TJCE - 3000191-09.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000191-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: RAIMUNDO ANTUNES ARAUJO, ANDRESSA MESSIAS SOBRINHO, FRANCISCO ARAUJO RODRIGUES, REMERSON PEREIRA ARAUJO, MARIA DO AMPARO VIANA DE ARAUJO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas e a revelia ocorrida. FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ajuizou ação indenizatória em face de RAIMUNDO ANTUNES ARAÚJO, ANDRESSA MESSIAS SOBRINHO, FRANCISCO ARAÚJO RODRIGUES, REMERSON PEREIRA ARAÚJO e MARIA DO AMPARO VIANA DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$25.645,60, referente ao contrato de mútuo Cédula de Crédito Bancário: nº 2251429-0, celebrado em 22/12/2022, no valor de R$ 16,799.01(dezesseis mil e setecentos e noventa e nove reais e um centavo) a ser pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 2,688.88(dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Alegou que atualmente o referido contrato encontra-se vencido ante a mora legalmente constituída da parte ré. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 64154935 a 64154950. As partes foram devidamente intimadas e os réus regularmente citados. À audiência de conciliação de ID 71172829, compareceram a parte autora e quatro dos cinco Requeridos, estando ausente, tão somente, Raimundo Antunes Araújo, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação da revelia do Requerido ausente.
Não houve sucesso quanto à celebração de acordo, tendo os Requeridos postulado prazo para a juntada de contestação, o que foi deferido (Despacho de ID 78200279). Contudo, apesar de intimados, os Requeridos não juntaram contestação (Certidões de ID's 79608738, 79608744, 79608749 e 80159432). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA de todos os Requeridos, haja vista que não apresentaram contestação, a despeito de regularmente citados e intimados, e, em que pese terem se feito presentes à audiência de conciliação. Discute-se, portanto, em síntese, direito ao pagamento do valor de R$25.645,60, referente ao contrato de mútuo Cédula de Crédito Bancário: nº 2251429-0, celebrado em 22/12/2022. Com efeito, da detida análise dos autos e em razão da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, assistindo razão à parte autora, haja vista ter feito prova da existência de seu direito, pelos documentos de ID's 64154935 a 64154945, os quais demonstram a relação jurídica com os Requeridos e a ausência de adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, para a condenar os Requeridos, solidariamente, a pagar à parte Autora o valor de R$25.645,60(vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de juros moratórios contados da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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