TJCE - 3000395-59.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:37
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:55
Processo Desarquivado
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05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de THAIS COSTA NUNES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JESUS OLIVEIRA SOARES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 84879078
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 84879078
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 84879078
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000395-59.2022.8.06.0055REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINSREQUERENTE: JESUS OLIVEIRA SOARES, THAIS COSTA NUNES Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por Frederico Mendonça Martins em face de Jesus Oliveira Soares e Thais Costa Nunes, partes já qualificadas na exordial.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que pretendia firmar sociedade de fato com os promovidos, para abertura da loja "Acessórios da Thata", localizada no Shopping de Cascavel/CE.
Afirma que os réus prometeram que o investimento resultaria em um bom retorno e, em razão disso, procedeu com diversas transferências bancárias, via Pix: a) R$7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais) - dia 23/11/2020; b) R$1.000,00 (um mil reais) - dia 04/04/2021; c) R$8.000,00 (oito mil reais) - dia 08/04/2021; d) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - dia 14/04/2021; e) R$9.260,00 (nove mil duzentos e sessenta reais) - dia 26/04/2021; f) R$10.000,00 (dez mil reais) - dia 14/05/2021.
Contudo, mesmo com a abertura da loja, não obteve nenhum retorno financeiro ou informações sobre vendas e fechamentos financeiros, além disso, nunca teve seu nome incluído no quadro societário da empresa.
Narra que, um ano depois, a loja foi fechada, não recebendo o requerente nenhuma satisfação sobre o ocorrido.
Por fim, aduz que no dia 19/10/2021, foi passado o valor de 21.823,00 dividido em 10x no seu cartão de crédito, comprometendo-se os requeridos a quitar a dívida existente com o autor por meio do pagamento das referidas parcelas, no entanto, em meio a diversos atrasos, apenas 4 foram quitadas, restando um débito de R$ 13.093,30 (treze mil, noventa e três reais e trinta centavos).
Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução de toda a quantia investida.
Audiência de conciliação restou infrutífera, mesmo com o comparecimento de ambas as partes (ID 63418105).
O advogado do autor requereu a alteração do valor da causa para R$ 53.093,80 (cinquenta e três mil, noventa e três reais e oitenta centavos), abrindo mão do valor que excede o limite do Juizado Especial.
Despacho no ID 70696182 retificando o valor da causa e determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
ID 70729148 certificando o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Sobreveio decisão de saneamento no ID 79780491 decretando ainda a revelia dos réus.
Manifestação do requerente no ID 82845717 esclarecendo que deseja apenas o ressarcimento dos danos materiais.
Afirmou também que apenas teve acesso ao balanço e movimentação da empresa nos meses de julho e agosto de 2021.
Juntou documentos comprobatórios no ID 82845721/82845724.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de dilação probatória e considerando também a revelia dos réus.
Como já mencionado na decisão de ID 79780491, nos termos do Enunciado 11 do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Assim, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Passo ao mérito.
O autor postula a nulidade dos negócios jurídicos firmados com os réus por ter havido acordo para suposta sociedade empresarial, na promessa de lucros certos, contudo, apesar dos grandes investimentos feitos, não recebeu qualquer retorno financeiro ou satisfação do andamento no negócio, afirmando que não foi efetivamente considerado sócio.
Afirma que o negócio foi realizado sob a promessa de altos ganhos em razão da abertura de uma loja, em shopping de grande movimento, com mão de obra profissional e experiente (requerida Thais), resultando no repasse de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por parte do autor, principal investidor, havendo ausência de prestação de contas, não repasse dos lucros e falta de informações sobre o andamento do empreendimento, que veio a fechar pouco tempo depois da abertura.
No caso em tela, verifica-se que o autor deve ser indenizado pelo investimento feito, não tendo se concretizado qualquer sociedade, sendo, na realidade, um contrato de mútuo com promessa de futuro ingresso na sociedade de fato, no qual as partes requeridas atuaram de maneira a vulnerar a boa-fé objetiva, pois não apresentaram prestação de contas, nem planilhas de gastos mensais, apenas tendo utilizado os valores.
Por fim, foram revéis e nada apresentaram em sua defesa.
O requerente, pelo que consta nos documentos anexados na inicial, repassou valores aos requeridos para investir em uma loja física de empreendimento já existente em nome da requerida. É fato incontroverso diante da revelia dos réus e da ata notarial e comprovantes bancários juntados aos autos que o autor realizou transferências bancárias em favor dos requeridos para a empresa destes no montante total de R$ 40.000,00.
Ainda, pelo teor das conversas, nota-se que as transferências foram realizadas a título de mútuo, tendo o requerente o propósito de se tornar sócio da empresa requerida, o que acabou não se concretizando.
Assim, busca a devolução dos valores.
Pelo contexto dos fatos narrados pelas partes, tem-se que é direito do autor reaver os valores por ele aportados.
Pelo que se infere dos autos, as partes contrataram o "empréstimo" de dinheiro pelo autor mediante possibilidade de sua participação societária na empresa da requerida para recebimento dos lucros.
Como se vê das mensagens trocadas entre o autor e o requerido, os valores seriam transferidos pelo autor para investir em uma loja física para futuramente o requerente receber percentual dos lucros da sociedade, portanto, integrá-la como sócio.
A essa modalidade de empréstimo se dá o nome de "mútuo conversível", prevista na Lei Complementar nº 182/2021.
De forma simplificada, um contrato de mútuo conversível não é muito diferente de um contrato de empréstimo.
Em seus termos, esse contato define que o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa em uma participação na sociedade no futuro.
Essa conversão será feita apenas quando for de interesse do investidor.
Assim, o fundo ou anjo fica protegido de possíveis erros administrativos.
Isso acontece porque ele pode aguardar para solicitar a conversão de seu investimento em ações ou quotas da empresa.
Tal contrato também tem a vantagem de ser muito mais fácil de ser estabelecido e bem menos burocrático do que os outros modelos (cf. https://acestartups.com.br/o- queemutuo-conversivel/; disponível em 7 de maio de 2020).
No caso, afirma que tinha intenção de se tornar sócio da empresa ré, o que, porém, não ocorreu.
Importa registrar que o fato de o contrato de investimento ser de risco não exime os requeridos do cumprimento de suas obrigações contratuais, ainda que se trate de contrato firmado sem contrato escrito.
O fato de se tratar de contrato de risco não justifica que os réus recebam valores do autor, sob a promessa de se tornar sócio, o que nunca se concretizou, uma vez que o requerente não foi incluído como sócio, nem de fato e nem de direito.
Assim, o investidor pode optar pela restituição do valor investido, uma vez que não houve sua inclusão como sócio e nem qualquer prestação de contas sobre os valores repassados.
Não se olvide que as partes devem observar princípio da boa-fé contratual, previsto nos arts. 113 e 422, Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (art. 113, CC); "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422, CC).
Tal princípio diz com um "padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente" ("Código Civil anotado", Maria Helena Diniz 16a Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 394).
Não é lícito aos réus informar que o autor era "sócio de fato" e deve arcar com as consequências do insucesso da empresa sem que tenha havido qualquer prestação de contas e, pior, apropriando-se dos valores transferidos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).
Os investimentos realizados pelo autor se amoldam à figura prevista no artigo 61-A da Lei Complementar 123-2006, na qualidade de investidor-anjo.
O art. 61-A, § 4º, da LC 123/2006, dispõe que: "§ 4° O investidor-anjo: I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual; II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos; IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso." E o § 7º do art. 61-A, da LC 123/2006 enuncia que: "O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido" (g/n).
Como se pode notar, a lei confere ao "investidor-anjo" o direito de resgatar o valor investido, de ser remunerado pelos seus aportes, o que não se vislumbrou no caso.
O autor nunca efetuou qualquer ato de sócio, como participação em reuniões de sócios, comparecimento na empresa com regularidade, participação no cotidiano das atividades empresariais, ou recebimento de prestação de contas da empresa, assim como jamais recebeu valores mensais a título de pro labore.
A pretensa sociedade de fato jamais existiu.
Somado a isso, o valor repassado foi destinado para pagamento de contas da empresa dos requeridos, como aluguel do local físico da loja, reformas, compra de produtos para venda, entre outros.
Em verdade, no caso em debate, pouco importa se houve contrato de mútuo ou promessa de ingresso como sócio de fato dos réus.
O que releva destacar é que o autor apelante transferiu R$ 40.000,00 à sociedade ré (fato não contestado pelos requeridos), situação que não pode levar ao enriquecimento ilícito dos réus em desfavor do autor.
Nesse sentido, dispõe o art. 884 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Por tal razão é que a natureza jurídica do contrato verbal, neste caso, não tem o condão de afastar a obrigação dos réus de devolução dos valores indevidamente retidos.
Tanto é que parte do valor foi devolvido em forma de pagamento parcelado por meio do cartão de crédito.
Dessa forma, seja com base na Lei Complementar n. 123/2006, seja com base na vedação legal ao enriquecimento ilícito, descabe aos réus locupletarem-se ilicitamente dos valores transferidos pelo requerente.
A boa-fé contratual permeia o negócio jurídico antes, durante e depois da celebração do respectivo contrato, seja qual for sua natureza.
No caso dos autos, existiu uma relação de confiança na fase pré-contratual que levou o autor a desembolsar o montante de R$ 40.000,00 e, após os fatos, quando houve tentativa extrajudicial de recebimento dos valores investidos, o requerente teve prejuízo com juros em seu cartão de crédito atribuído aos requeridos, que não realizaram os pagamentos no momento adequado e pagaram apenas algumas das parcelas.
O requerente investiu valores para abrir loja de acessórios gerida pelos réus, seus amigos de longa data, diante das garantias, ainda que meramente verbais, quanto ao sucesso do empreendimento e da promessa de pagamento pelos aportes realizados em determinado percentual dos lucros futuros, tendo sido o autor convencido de que se tornaria sócio ou receberia pelos aportes proporcionalmente, o que não aconteceu.
Conforme art. 422, do CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Os requeridos não só atuaram sem o cuidado necessário para que a empresa lograsse êxito, como também deixaram de informar ao autor sobre o andamento do negócio, que inclusive fechou sem uma prestação de contas adequada.
Assim, devem os réus responder pelos danos causados, por descumprimento de uma responsabilidade contratual, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme já fundamentado acima, que lhes impõe o dever de devolver as importâncias recebidas para abertura da loja, aluguel, compra de mercadorias, pagamento de funcionários, entre outros, devendo indenizar os danos materiais experimentados pelo investidor, que teve seu negócio frustrado e todo o dinheiro perdido.
Conforme documentos nos autos, o valor investido arcado pelo autor perfaz o montante de R$ 53.093,80 (cinquenta e três mil, noventa e três reais e oitenta centavos), conforme IDs 39049295 e 39049296.
Os requeridos declararam a vontade expressa e manifesta de fornecerem mão de obra para funcionamento da empresa, visto que a ré, Sra.
Thais, já tinha bastante experiência em lojas do mesmo ramo, por isso prometeram pagamentos percentuais aos lucros, conforme atas notarias nos IDs 39049297 e 39049298.
Há provas efetivas dos seguintes pagamentos: Pix no valor de R$7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais) dia 23/11/2020 para a garantia do espaço; Pix no valor de R$1.000,00 (um mil reais) ao dia 04/04/2021; Pix no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) ao dia 08/04/2021 para compra dos moveis da loja; em 14/04/2021 Pix no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pagamento ao gesseiro; em 26/04/2021 Pix no valor de R$9.260,00 (nove mil duzentos e sessenta reais); Pix no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na data do dia 14/05/2021 (ID 39049294).
Ainda, no dia 19/10/2021, a título de pagamento das dívidas dos requeridos com o autor, foi passado o valor de 21.823,00 dividido em 10x no cartão de crédito do requerente, no entanto, foram pagas somente as 4 primeiras parcelas, ficando, portanto, 6 parcelas em aberto atrasadas gerando dívidas pelos juros de atraso no cartão de crédito do requerente, que perfazem o valor de R$ 13.093,80 (ID 39049296).
Além de todos esses pagamentos, devidamente comprovados nos autos, como já mencionado, o autor apresentou Ata Notarial das conversas com os requeridos, que comprova os constantes pedidos de depósitos pelo Sr.
Jesus Oliveira Soares (réu) ao Sr.
Frederico Mendonça Martins (autor), bem como vários pedidos de esclarecimentos e até reclamações sobre as elevadas quantias investidas e a ausência de informações sobre o projeto por parte do requerente (ID 39049297).
Ainda, no ID 39049298, consta Ata Notarial das conversas com a ré Thais Costa Nunes.
A todo momento, o autor cobra o pagamento de parcelas de seu cartão de crédito, contudo, apesar de a Sra.
Thais reconhecer a dívida e sua obrigação de pagar, todas as tentativas foram infrutíferas.
Outrossim, como já mencionado, durante os supostos dois anos de funcionamento da empresa, o autor nunca recebeu retorno financeiro ou explicações concretas sobre o andamento do empreendimento, o que claramente demonstra a ausência de boa-fé dos requeridos, pois não foi apresentado balanço periódico ou sequer prestação de contas simples e informal.
Salienta-se o fato de os requeridos não terem apresentado contestação ou se manifestado nos autos, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II.
Ademais, nos termos do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos e o silêncio dos réus, devem os requeridos devolver ao autor toda a quantia supostamente empreendida na sociedade, utilizada por eles, então administradores, que consiste em R$ 53.093,80 (cinquenta e três mil, noventa e três reais e oitenta centavos).
Salienta-se que o autor abre mão do valor que excede o limite do Juizado Especial.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX-37.2014.822.0002 RO XXXXX-37.2014.822.0002. Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal.
Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos.
Enunciado nº 13 do FONAJE.
Revelia corretamente decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Danos materiais configurados.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260482 SP XXXXX-88.2022.8.26.0482. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, DO CPC - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO - ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL - VENDA DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS NO LOCAL, ATRAINDO O COMÉRCIO - FATO NÃO PRATICADO PELO EMPREENDEDOR - FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO MONTADO PELO ADQUIRENTE - DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo suficiente o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador, cabível a rejeição da produção de prova e, portanto, inocorrente o alegado cerceamento de defesa.
Havendo o negócio sido realizado sob a promessa do empreendedor de que no local, um shopping center, haveria instalação de redes âncoras, atraindo o consumidor, possibilitando a realização do comércio do adquirente de uma unidade no condomínio, mas constatando-se que referidas lojas âncoras não fossem instaladas, ocorrendo, inclusive, o fechamento do local e alienação do prédio a outro tipo de empreendimento, ofende o empreendedor o princípio da boa-fé e, consequentemente, dá causa ao rompimento do contrato, com a obrigação de pagar perdas e danos, consistente na devolução dos valores investidos pelo comerciante, e indenização pelos danos materiais.
Caracteriza-se, na espécie, a responsabilidade civil pré-contratual.
A boa-fé contratual permeia o negócio jurídico antes, durante e depois da celebração do respectivo contrato, seja qual for sua natureza.
Existe uma relação de confiança na fase pré-contratual que leva o comerciante a adquirir uma unidade no condomínio diante das garantias ainda que meramente verbais que são dadas pelo empreendedor quanto ao sucesso do shopping, atraindo o adquirente, o qual se convence, durante as fases de negociação, de que o contrato a ser celebrado realmente poderia ensejar a cobertura de suas expectativas vendidas como esperança pelo empreendedor - quanto ao sucesso do negócio.
Assim, no negócio jurídico de aquisição de espaço para instalação de atividade comercial em shopping center, não existe necessidade de constar do contrato que o empreendedor teria prometido a instalação de lojas âncoras e outras empresas de grande porte para o local, eis que é da natureza do próprio contrato que a cessão de uso de uma unidade não se dá exclusivamente em troca de uma remuneração pecuniária, mas sim a de tirar proveito da organização do empreendimento, participando dos lucros obtidos por cada lojista, do que se extrai a evidência e a obviedade de que a presença no empreendimento de grandes magazines ou lojas de departamentos (lojas-âncoras) são elementos fundamentais para atração do público e, consequentemente, levando a clientela às demais lojas existentes no empreendimento.
Logo, é da obrigação do empreendedor promover ampla campanha publicitária, criando condições favoráveis à exploração do comércio do lojista, objetivando tal fim comercial, esperado por ambos os contratantes.
Se o empreendedor não atua com o cuidado necessário para que o empreendimento se viabilize, deixando de atrair esses grandes magazines ou lojas de departamento, e o comércio no local vem a se frustrar pela falta de público e de clientela, obrigando o lojista a encerrar suas atividades comerciais, deve responder pelos danos causados, por descumprimento de uma responsabilidade pré-contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que lhe impõe o dever de devolver as importâncias recebidas pela cessão do espaço, pena de enriquecimento indevido e, outrossim, de indenizar os danos materiais experimentados pelo comerciante, que teve seu negócio frustrado.
Não configura dano moral o mero inadimplemento contratual. (TJ-MS - AC: 00162412220128120001 MS 0016241-22.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 08/11/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017, Data de Publicação: 15/01/2018) Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 53.093,80 (cinquenta e três mil, noventa e três reais e oitenta centavos), com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, conforme art. 406, §1º do CC/02, descontada a correção monetária, que deve ser feita pelo pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Salienta-se que o autor abre mão do valor que excede o limite do Juizado Especial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Canindé, 11 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
11/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84879078
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11/07/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80975283
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80975283
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12/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80975283
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12/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 20:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79780491
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79780491
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16/02/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79780491
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16/02/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70729160
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70696182
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000395-59.2022.8.06.0055REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINSREQUERENTE: JESUS OLIVEIRA SOARES, THAIS COSTA NUNES Certifique-se o decurso do prazo para apresentação da Contestação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 53.093,80, conforme requerido em audiência, salienta-se que o autor renunciou ao valor que excede o limite do juizado especial cível.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
18/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70696182
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:10
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 30/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/06/2023 04:21
Decorrido prazo de THAIS COSTA NUNES em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000395-59.2022.8.06.0055 REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINS REQUERENTE: JESUS OLIVEIRA SOARES, THAIS COSTA NUNES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 37, intime-se o requerente, no prazo legal, devendo requerer o que entender de direito.
Canindé/CE, 11 de maio de 2023.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/05/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000395-59.2022.8.06.0055 Parte Autora: REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINS Parte Ré: REQUERENTE: JESUS OLIVEIRA SOARES, THAIS COSTA NUNES Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES OAB: CE42642 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 30/06/2023 10:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 2 de maio de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
02/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 30/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
27/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:44
Juntada de ata da audiência
-
21/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Visando a celeridade, simplicidade e informalidade, princípios norteadores do procedimento especial da lei 9099/95, designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que, infrutífera a composição amigável, serão ouvidas as partes e testemunhas eventualmente arroladas, as quais deverão comparecer levadas pela parte solicitante, bem como realizada a colheita de provas, caso necessário.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo que o não comparecimento resultará na decretação da revelia e que, caso não haja acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a contestação. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/03/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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