TJCE - 3000267-40.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96391290
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96391290
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ART COMERCIO DE ALIMENTOS, SERVICOS E EVENTOS DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMOPAULA MONTEIRO ALENCARGLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (ID. 87947172) em que a parte executada destaca suposto erro material na decisão de Id. 86046037, que determinou o depósito em juízo do valor remanescente que corresponde a R$ 1.063,64 (um mil e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de bloqueio. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a decisão ora embargada, nota-se que não há que se falar em erro material passível de correção, uma vez que fora devidamente fundamentada a decisão.
Desta forma, tem-se que a parte busca, em verdade, confundir este juízo, pela reanálise do mérito.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. -
16/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391290
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14/08/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89628032
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89628031
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89628032
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89628031
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ART COMERCIO DE ALIMENTOS, SERVICOS E EVENTOS DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MONTEIRO ALENCAR O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Vistos em conclusão.
Manifeste-se a parte adversa sobre a oposição de embargos declaratórios e a possibilidade de concessão de efeitos infrigentes, em cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freiras da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628032
-
17/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628031
-
17/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87601162
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87601162
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ART COMERCIO DE ALIMENTOS, SERVICOS E EVENTOS DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (ADVOGADO DAS PARTES RÉS) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi deferido o bloqueio na quantia de R$ 5.629,27 (cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) (ID.65410395).
Destes, foi liberado em favor do credor apenas o montante de R$ 3.829,06 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e seis centavos) (ID. 70971421), restando depositado em juízo a quantia de R$ 1.800,21.
Nos termos do decisum de Id. 83391797, o cálculo elaborado pela contadoria do juízo foi homologado, reconhecendo que o valor do débito exequendo corresponde a R$ 6.692,91 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos).
Assim, já tendo o credor levando, mediante alvará, a quantia de R$ 3.829,06 (ID. 70971421), ainda resta devido pelos executados a quantia de R$ 2.863,85 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, expeça-se alvará ao credor no valor de R$ 1.800,21,e seus acréscimos, cuja quantia ainda se encontra a disposição do juízo.
Empós, intimem-se os executados para no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor remanescente que corresponde a R$ 1.063,64 (um mil e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
03/06/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87601162
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31/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:10
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:55
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445320
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445319
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445318
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445320
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445319
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445318
-
01/04/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445320
-
01/04/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445319
-
01/04/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445318
-
01/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 18:55
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:42
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80139686
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80139686
-
22/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80139686
-
21/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65459406
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65459406
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ART COMERCIO DE ALIMENTOS, SERVICOS E EVENTOS DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ART COMERCIO DE ALIMENTOS, SERVICOS E EVENTOS DO BRASIL LTDA e outros DESPACHO Cls.
Tendo em vista o êxito da penhora via sistema Sisbajud e em não se tratando de execução de título extrajudicial, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para interpor(em) embargos à execução em até 15 (quinze) dias, caso queira, nos termos do art. 52, inciso IX da lei 9.099/95. Art. 52. (LJE) - IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Se transcorrido o aludido prazo sem manifestação contrária ou impugnações, voltem-me os autos concluso para extinção da execução e autorização da expedição do alvará de levantamento. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (ass. digital) -
09/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLEBER FURTADO MOTA FILHO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES PAULA MONTEIRO ALENCAR O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000267-40.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLEBER FURTADO MOTA FILHO Cls.
Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, IV da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 02:10
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 28/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 00:00
Processo Reativado
-
02/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2021 03:25
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 15/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 00:07
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LIMA DE SOUSA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 21/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de CLEBER FURTADO MOTA FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2020 09:59
Expedição de Intimação.
-
19/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2019 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:00
Transitado em julgado em 04/12/2019
-
03/12/2019 00:36
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LIMA DE SOUSA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2019 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 22/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Intimação.
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27/10/2019 09:44
Decretada a revelia
-
27/10/2019 09:44
Julgado procedente o pedido
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21/08/2019 11:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2019 14:03
Audiência conciliação realizada para 16/07/2019 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2019 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2019 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 15:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 15:40
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2019 15:37
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2019 10:12
Juntada de alegações finais
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18/03/2019 16:57
Expedição de Citação.
-
18/03/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:55
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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