TJCE - 3000558-35.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Embargos
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154934610
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154934610
-
15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154934610
-
09/05/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 17:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR NUNES FARIA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129486190
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129486190
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129486190
-
28/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR NUNES FARIA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 111511987
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 111511986
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111511987
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111511986
-
21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111511987
-
21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111511986
-
16/10/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:53
Juntada de resposta
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2023 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:36
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 06:34
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000558-35.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Hotel Verde Mar INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EMILIA MARTINS CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000558-35.2022.8.06.0024 AUTOR: RENATA OLIVEIRA LIMA REU: Hotel Verde Mar SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos que RENATA OLIVEIRA LIMA move nesta Nona Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza contra HOTEL VERDE MAR, para ver-se indenizada por danos morais que afirma haver sofrido em decorrência de queda nas dependências da reclamada.
Disse a promovente que viajou para Angra dos Reis-RJ para comemorar uma data importante e optou em se hospedar no hotel ora requerido.
Alega que ao chegar no local de sua hospedagem, foi realizar uma trilha ecológica disponibilizada pela requerida, quando então, caiu em uma vala aberta que estava localizada próximo ao portão de que dava acesso do hotel para a trilha, afirmando que sofreu diversos machucados em seu corpo.
A promovente assevera também que não havia nenhuma sinalização da pousada informando que o local que ocorreu o acidente era perigoso para os hóspedes e que a empresa demandada não prestou nenhuma assistência hospitalar.
Afirmou que o ocorrido atrapalhou sua viagem, tendo em vista que sentia muitas dores e estava impossibilitada de concluir seu roteiro.
Pelos motivos alegados, pugna por indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a parte reclamada deixou de comparecer em audiência de conciliação realizada no dia 09 de maio de 2022, bem como não apresentou contestação nos autos, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto suarevelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Esclareço que o caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diploma encontra-se o fundamento jurídico do pedido autoral, a seguir destacado: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Inconteste que a reclamante sofreu uma queda nas dependências do hotel reclamado e sofreu danos em virtude de tal evento, estando presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Tal questão é analisada sob a ótica da culpa, caracterizada a conduta de preposto da reclamada na modalidade negligência - ao não cuidar de advertir aos transeuntes de que o local não era seguro para os hóspedes.
Sobre o assunto, colaciono as decisões dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUEDA DE HÓSPEDE EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO E RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO DO HOTEL EM CHAMAR O CORPO DE BOMBEIROS PARA PRESTAÇÃO DE SOCORRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA E CONDENOU O HOTEL AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00.
ACERTO DODECISUM, QUE SE MANTÉM.
Incontrovérsia nos autos quanto aos fatos de a apelada ter sofrido uma queda no estabelecimento apelante em razão da inexistência de corrimão na escada; de a administração ter se negado a entrar com o Corpo de Bombeiros para solicitar auxílio médico; de a apelada ter ficado internada por doze dias em hospital, onde foi diagnosticada com fratura de vértebra torácica T11, T12 e L1 e submetida a procedimento cirúrgico para tratamento; da causação de danos morais.
Insurgência do apelante tão-somente quanto ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
Quantum debeatur.
Utilização do método bifásico para arbitramento.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Direito do consumidor à segurança e à incolumidade, quando hospedado, que foram violados pela conduta ilícita do estabelecimento hoteleiro.
Consideração, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, à situação econômica do ofensor e às consequências para a vítima.
Apelada que, em virtude do acidente, teve fratura em três vértebras e necessitou se submeter a cirurgia para tratamento, com internação pelo período de 12 dias.
Recusa do apelante de prestar imediato socorro à hóspede.
Valor arbitrado em sentença que merece ser prestigiado,porquanto atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostrar em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193394320188190087, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA DE HÓSPEDE NA RAMPA DE ACESSO A HOTEL.
FRATURA DO PUNHO.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*75-29 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) A vala não sinalizada foi o fato causador da queda da reclamante, causando-lhe transtornos, configurando – assim – o direito a reparação pecuniária pela dor física, íntima, abalos físicos e morais, afetando atributos da personalidade que autorizam a condenação nos danos pleiteados.
Não há, assim, como negar que a autora sofreu um abalo em sua integridade física e individual e mesmo uma situação constrangedora a justificar a fixação de indenização por danos morais, pois sofreu dores, perdeu passeios, teve sua comemoração interrompida de modo trágico.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, condenando HOTEL VERDE MAR a pagar a RENATA OLIVEIRA LIMA a título de indenização por dano moral a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da presente decisão.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC(IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Sem Custas e sem honorários.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 22:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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