TJCE - 3007337-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87812548
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87812548
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Antônio Jorge Santana Cavalcante, em face do Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão diz respeito a assegurar a posse do requerente no concurso para provimento de cargo efetivo de professor pedagogo do Município de Fortaleza, Edital nº 109/2022, tendo em vista ter apresentado oportunamente certidão de conclusão de concurso e histórico escolar, mas ainda aguardar a emissão do diploma, à data da propositura da presente demanda.
Decisão Interlocutória (ID 53857967) deferindo a tutela antecipada.
O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 56404097), em que argumenta, em síntese, que o Edital previra a apresentação do diploma como condição para a tomada de posse e princípio da vinculação ao Edital.
A parte autora apresentou Réplica (ID 68746155), em que, em síntese, reitera os argumentos da Exordial.
Parecer Ministerial (ID 78851171) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso dos autos, a parte promovente que seja garantida a sua posse com emissão do diploma em momento posterior, tendo em vista que o mesmo ainda aguarda confecção e que devidamente preenchera os demais requisitos de investidura do cargo em questão.
Com efeito, o edital sub examine dispôs, em seu item 2, como condição de investidura, a comprovação dos requisitos para o cargo de nível superior em questão no ato da inscrição do concurso, verbis: 2.
DAS CONDIÇÕES PARA A INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO 2.1.
O candidato regularmente aprovado no concurso público de que trata este Edital será nomeado para o cargo de professor de área específica, de acordo com o previsto no Anexo I, se respeitadas todas as condições previstas na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do ambiente de especialidade educação (Lei Municipal nº 9.249/2007) e atendidas as seguintes exigências: a) ter sido aprovado no concurso público, na forma estabelecida neste Edital; b) ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com o reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto Federal nº 70.436, de 18 de abril de 1972, e no §1º, do art. 12, da Constituição Federal de 1988; no caso de estrangeiros de outras nacionalidades, deverá ser observado o disposto no art. 37, I, da Constituição Federal de 1988; c) gozar dos direitos políticos; d) estar quite com as obrigações eleitorais; e) estar quite com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; f) comprovar os requisitos exigidos no Anexo I, de acordo com a opção de cargo de PROFESSOR ÁREA ESPECÍFICA realizada no ato da sua inscrição; Por sua vez, o Anexo I do referido certame previra a exigência de Licenciatura plena na área do conteúdo específico, conforme o anexo 6 da Lei Municipal nº 9.249/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários para os profissionais de Educação do Município de Fortaleza.
Com efeito, ainda que prevista cláusula em Edital, seria um contrassenso admitir que a demora na confecção dos diplomas pelas Instituições de Ensino servisse de óbice à posse do candidato que comprove, por meio de outros elementos idôneos, o preenchimento dos requisitos de investidura no cargo, pois seria admitir que o excesso de formalismo se sobrepusesse à seleção do candidato mais bem colocado, contrariando o interesse público.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de possibilitar a posse de candidatos prejudicados pela demora em confecção de diplomas pelas instituições de ensino, validando, para tal fim, a apresentação de certidões de conclusões de curso juntamente com os históricos escolares, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 415260 SP 2013/0345733-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017).
Destarte, em razão do exposto, opino pela procedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada, que determinou que a parte requerida procedesse à nomeação e à posse do requerente, juntamente com os demais candidatos, na data até então prevista no Edital Informativo de Convocação n. 0019/2022, qual seja, no dia 24 de janeiro de 2023, desde que atendidos os demais requisitos e pressupostos do certame. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada, que determinou que a parte requerida procedesse à nomeação e à posse do requerente, juntamente com os demais candidatos, na data até então prevista no Edital Informativo de Convocação n. 0019/2022, qual seja, no dia 24 de janeiro de 2023, desde que atendidos os demais requisitos e pressupostos do certame.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
06/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812548
-
06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64988171
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64988171
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023/GAB11VFP).
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007337-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE SANTANA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a nomeação e posse do requerente juntamente com os demais candidatos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora juntou farta documentação a atestar sua formação em curso superior.
Assim, ainda que em análise perfunctória e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, afigura-se que a negativa de acesso ao cargo público, mesmo demonstrado que concluiu o curso de pedagogia, evidencia-se de todo desproporcional, eis que o autor juntou aos autos histórico escolar (ID 53850593) e certidão de conclusão de curso (ID 53850592).
Ademais, a jurisprudência do Estado do Ceará firmou-se no sentido de afastar o formalismo exagerado, conferindo força aos fatos demonstrados (não bastasse a farta documentação a autora ainda demonstrou sua capacidade com a aprovação no concurso): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
MEIO IDÔNEO DIVERSO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO CONCLUSÃO CURSO DE PEDAGOGIA.
DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que nos autos da ação do Mandado de Segurança com pedido liminar, concedeu a segurança pleiteada. 2.
A autora submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Professora de Educação Básica, Classe II, do Município de Quixadá, regido pelo Edital nº 001/2009, obtendo aprovação em 8º lugar e, posteriormente, recebeu convocação da comissão organizadora, para tratar do processo de nomeação no referido cargo.
Conforme reza o edital do certame, após a apresentação, o candidato dispõe de 12 (doze) dias úteis para concluir a qualificação para a posse. 3.
A candidata autora apresentou-se em 22/07/2010, apresentando os documentos exigidos no aludido Edital, inclusive a Certidão de conclusão do Curso superior de Pedagogia – Licenciatura Plena-Licenciado, expedido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, onde certifica que a impetrante tenha colado grau no dia 21/07/2010, estando o Diploma em processamento. 4.
Na data da entrega da documentação exigida, a impetrante já havia colado grau, concluindo o curso superior em tempo hábil.
A exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso superior tem o único fito de comprovar a habilitação técnica/profissional da candidata aprovada, portanto, a certidão atinge esta finalidade, suficiente para habilitar a candidata.
Sendo possível a comprovação da conclusão do curso superior por meio idôneo diverso do diploma. 5.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00140065620108060151 CE 0014006-56.2010.8.06.0151, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021)
Por outro lado, a presença do risco ao resultado útil do processo é patente uma vez que, alijado do certame, deixará de perceber os proveitos financeiros do cargo, que detém nítido caráter alimentar, além de ficar preterido em antiguidade com os demais colegas.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida proceda à nomeação e posse do requerente juntamente com os demais candidatos na data até então prevista no Edital Informativo de Convocação n. 0019/2022, qual seja, no dia 24 de janeiro de 2023, desde que atendidos os demais requisitos e pressupostos do certame.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a ainda para o cumprimento imediato dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000757-05.2022.8.06.0009
M3 Premoldados Comercial Eireli - EPP
Podium Construcoes LTDA
Advogado: Tais Helena Vaz de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 16:25
Processo nº 0154342-60.2019.8.06.0001
Bernardo Aguiar Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Bernardo Aguiar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2019 10:45
Processo nº 3003494-73.2020.8.06.0001
Ivaneide Lopes da Silva
Evandro Lopes da Silva
Advogado: Silvanes Pires de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2020 16:52
Processo nº 3000011-79.2023.8.06.0017
Condominio Ed Karibe
Jose Wilson Cruz Saraiva
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 14:28
Processo nº 3000067-38.2023.8.06.0171
Antonia Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 10:07