TJCE - 0400665-13.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24872225
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24872225
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16/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872225
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02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19174117
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19174117
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174117
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 19:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17994287
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17994287
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0400665-13.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença de id. 17953596 prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Execução Fiscal manejada em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído por sorteio para a minha relatoria. Folheando os autos, extraio que a parte apelada indicou a necessidade de suspensão da execução fiscal, ante a tramitação de Ação Anulatória nº 0920701-24.2014.8.06.0001, movida em razão do mesmo crédito tributário ora executado. Desta feita, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0920733-29.2014.8.06.0001 e a presente feito nº 0400665-13.2017.8.06.0001, já houve o manejo de Conflito de Competência nº 0001400-12.2020.8.06.0000, o qual foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria do e.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto. A meu sentir, é certo que tanto a ação nº 0920733-29.2014.8.06.0001, como a presente execução fiscal (processo nº 0400665-13.2017.8.06.0001), tratam da mesma matéria de fundo, qual seja, a multa aplicada pelo PROCON/DECON, nos autos do Processo Administrativo nº *11.***.*11-30. Tanto é assim, que o Conflito de Competência nº 0001400-12.2020.8.06.0000, somente resolveu a lide a fixar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão da anterioridade do manejo da ação anulatória (proposta em 2014) em relação ao feito executivo (distribuído em 2017), consolidando a competência absoluta do órgão julgador. Todavia, na ambiência recursal, deve ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) Esclareça-se que o art. 70, do Regimento Interno do TJCE, determina que "o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos." Desta forma, entendo que há a prevenção do sucessor daquele julgador para análise dos presentes autos, consoante determina o art. 68, § 1º c/c art. 70, ambos do RITJCE. À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital para a 3ª Câmara de Direito Público, a tramitar sob a relatoria do sucessor do e.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17994287
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20/02/2025 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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