TJCE - 0248032-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17551520
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17551520
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248032-70.2024.8.06.0001 APELANTE: APELADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação que busca a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC) da Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCILIA MARIA DE PAULA RODRIGUES.
Consta nos autos (ID 17056613) uma petição apresentada pela parte autora/apelante, solicitando a desistência do recurso, em razão de ter sido celebrado um acordo com a parte requerida no processo que deu origem à sentença que se pretendia rescindir/revogar. É o breve relatório.
Primeiramente, esclareço, de pronto, que o direito de ação é disponível, pois compete à parte demandar o Estado-juiz, devido à inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), para que se pronuncie acerca da querela a ser interposta (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 08).
De acordo com a petição interposta à fl. 31, o Autor manifestou o interesse em desistir do presente recurso.
Diante do pedido expresso de desistência e considerando que o acordo entre as partes constitui fato superveniente, capaz de extinguir o interesse recursal e, consequentemente, a demanda processual, o pedido de desistência da ação merece ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ISSO POSTO, homologo a desistência, com base no art. 76, VI, RITJCE.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, dê-se baixa ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551520
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04/02/2025 16:12
Homologada a Desistência do Recurso
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20/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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