TJCE - 3000266-19.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 23:18
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 10:56
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112648226
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112648226
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06/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112648226
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112648226
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000266-19.2022.8.06.0002 DEMANDANTES: LIVIA MARA ALMEIDA SILVEIRA E OUTROS DEMANDADOS: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada atravessou petição intermediária (Id. 107072323 - Doc. 126), informando sobre o cumprimento integral da condenação, ocasião em que juntou a guia de depósito (Id. 107072324 - Doc. 127) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 107072575 - Doc. 128) do quantum remanescente. 2.
Ato contínuo, sobreveio manifestação da parte demandante (Id. 109959917 - Doc. 135), anuindo com a memória de cálculo apresentada pela parte requerida, pugnando, assim, pela expedição dos competentes alvarás liberatórios. 3.
Deste modo, ante a satisfação integral do quantum debeatur, julgo EXTINTO o feito, nos moldes do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Destarte, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder no sentido de expedir 05 (cinco) alvarás judiciais referentes às quantias disponíveis em contas bancárias vinculadas ao feito (Id. 107072324 - Doc. 127 e Id. 107072296 - Doc. 99), a totalizar a monta de R$ 45.555,07 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), conforme o exposto: 4.1. 1 (um) referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.860,58 (cinco mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), em benefício da advogada Carolina Melo Guilherme, CPF nº *62.***.*72-68, agência: 3468-1, conta-corrente: 19997-4, do Banco do Brasil S.A; e 4.2. 4 (quatro) atinentes aos danos material e moral, além da multa aplicada pelos embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), no valor de R$ 9.898,62 (nove mil, oitocentos noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) cada, em benefício de: 4.2.1.
Lívia Mara Almeida Silveira, CPF: *26.***.*71-13, agência: 3473-8, conta-corrente: 31560-5, do Banco do Brasil S.A; 4.2.2.
Felipe Almeida Rocha, CPF: *11.***.*59-43, agência: 2925-4, conta-corrente: 33550-9, do Banco do Brasil S.A; 4.2.3.
Francisca Helena Rocha, CPF: *16.***.*25-34, agência: 5101-2, conta-corrente: 165921-9, do Banco do Brasil S.A; e 4.2.4.
Fernando Rocha Júnior, CPF: *74.***.*40-04, agência: 5110-1, conta-corrente: 701931-9, do Banco do Brasil S.A. 5.
Empós, encaminhem-se os alvarás liberatórios para pagamento pela agência bancária correspondente. 6.
No mais, ante a ausência de divergência acerca da satisfação da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
05/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112648226
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05/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112648226
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01/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:32
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 04:32
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 04:32
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 04:31
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 04:31
Expedição de Alvará.
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31/10/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109917166
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109917166
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21/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109917166
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18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 07:34
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:01
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 17:22
Juntada de despacho
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10/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 18:19
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2022 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 23:39
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 05:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:05
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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