TJCE - 3000273-26.2022.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 14900214
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14900214
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
JULGADO O MÉRITO.
ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO DEVIDA.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARLENE FERREIRA ao id. 14152823, em face de decisão publicada ao id. 14051113.A parte promovida suscita erro material na decisão monocrática ao julgar o Recurso Inominado, pois anteriormente houve realização de acordo entre as partes, conforme consta nos autos do processo. 02.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os embargos declaratórios opostos pela parte promovente, considerando que o acordo foi realizado bem antes da decisão embargada.
Verifica-se ao id. 7842036, o acordo protocolado no dia 11/09/2023 e comprovado cumprimento, ao id. 10375388, no dia 15/12/2023. 09.
Dessa feita, verifica-se erro material na decisão que julgou o Recurso Inominado, cabendo, portanto, a desconstituição da referida decisão e homologando o acordo firmado entre as partes ao id. 7842036. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para desconstituir decisão proferida ao id. 14051113 e tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 7842036 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. 11.
Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem. 12.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. 13.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14900214
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07/10/2024 16:59
Homologada a Transação
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07/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14159482
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14159482
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03/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi da decisão monocrática embargada, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
02/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14159482
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30/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14051113
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29/08/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000273-26.2022.8.06.0094 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER REQUERIDO(A): MARIA MARLENE FERREIRA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
DÉBITO DAS TARIFAS QUESTIONADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS LEGÍTIMOS E REGULARES, ANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO TED, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CRÉDITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
MARIA MARLENE FERREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO 2", "CESTA EXPRESSO 2", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2" e "CESTA B.EXPRESSO2", referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (ids 6100608 a 6100617), no qual se vê a presença das tarifas bancárias em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 6100606). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 6100629), a instituição financeira alegou que a adesão da parte consumidora ao serviço deu-se na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). 05.
Sobreveio sentença (id 6100646), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a nulidade da cobrança; b) a devolução, de forma simples, dos valores descontados; e c) danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 6100650), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 09.
Por se tratar a matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, reconheço a prescrição quinquenal das tarifas bancárias impugnadas referentes a período anterior a fevereiro de 2017. 10.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de tarifa bancária.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 11.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de tarifa bancária, o prazo conta-se, individualmente, de cada desconto. 12.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencido o último desconto, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 13.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 14.
Como no caso concreto, a ação foi protocolada em fevereiro de 2022, a prescrição só abrange as tarifas bancárias concernentes ao período anterior a fevereiro de 2017, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das tarifas descontadas posteriores a referido mês. 15.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 16.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 17.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 18.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 19.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 20.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 21.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, ao lançar débito de cesta de serviços bancários tido como não contratado, com consequente avaliação da configuração de dano moral. 22.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote preestabelecido de serviços. 23.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 24.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 25.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 26.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 27.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 28.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 29.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 30.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 31.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 32.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 33.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 34.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 35.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 36.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 37.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 38.
Analisando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o instrumento de contratação da cesta básica de serviços reclamada, devidamente assinado pela autora, o qual dormita no id 6100635. 39.
Ademais, verifico pelos extratos carreados aos autos (ids 6100608 a 6100617), que a parte autora fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, tais como TED's, crédito pessoal, empréstimo pessoal, dentre outros. 40.
Demonstrada a contratação, não há como alegar a parte autora desconhecer a razão do débito de valores em sua conta corrente. 41.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 42.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 43.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 44.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. 45.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14051113
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28/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14051113
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27/08/2024 16:23
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido
-
23/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 07:58
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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