TJCE - 3004605-92.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13908759
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3004605-92.2023.8.06.0064 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3004605-92.2023.8.06.0064, proposta por Francisco Carlos de Sousa em desfavor do Estado do Ceará, que julgou procedente o pleito autoral (ID 13406176), nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência de ID 77159481 e julgo procedente o pedido autoral, condenando o réu na obrigação de fornecer ao paciente uma vaga de leito hospitalar com serviço de enfermaria em pneumologia, ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada de saúde às expensas do suplicado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar, onde receberá o tratamento adequado, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios pelo promovido, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c.
Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. (grifos originais) As partes não interpuseram recurso voluntário, consoante certidão de ID 13406181.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
Decido.
De saída, verifica-se que o ente público demandado foi condenado "na obrigação de fornecer ao paciente uma vaga de leito hospitalar com serviço de enfermaria em pneumologia, ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada de saúde às expensas do suplicado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar, onde receberá o tratamento adequado, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais)" (ID 13406176).
O Laudo Médico de fls. 5 do ID 13406162, datado de 12 de dezembro de 2023, assinado por médica do Hospital Municipal Abelardo Gadelha da Rocha, no Município de Caucaia, atesta que o autor que se encontrava internado naquela unidade hospitalar desde 20 de novembro de 2023, acometido de obstrução intestinal (CID K 56.6), e com provável neoplasia de pulmão (CID C 34), necessitando ser transferido para hospital com leito de enfermaria do serviço de pneumologia, assinalado de óbito caso não seja efetivada avaliação diagnóstica e terapêutica com urgência.
Ressalte-se que o art. 496 do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzido efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, não se aplicando o disposto no referido artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando se tratar for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos, como no caso ora analisado, em que a transferência almejada, referente ao provimento de leito em hospital terciário, com transporte adequado, claramente não atinge o valor de 100 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante inferior ao valor de alçada, o que robustece a dispensabilidade de submissão da sentença à Remessa Necessária.
Confira-se precedente do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) [grifei] Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13908759
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27/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13908759
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19/08/2024 14:14
Sentença confirmada
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10/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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