TJCE - 0247649-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:26
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154620214
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154620214
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247649-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, JOSE ORLANDO MESQUITA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ ORLANDO MESQUITA LINS em face da sentença de ID 140524403, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelos embargantes em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença embargada, apontando que: (i) o magistrado não teria abordado adequadamente a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à teoria finalista mitigada e à hipossuficiência econômica dos embargantes; (ii) a sentença conteria contradição quanto aos dados do BACEN referentes à taxa média de mercado, afirmando que os embargantes teriam demonstrado documentalmente que a taxa média era de 1,03% ao mês e 13,15% ao ano, e não 1,96% ao mês e 26,25% ao ano como considerado na decisão; (iii) teria ocorrido cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova pericial; e (iv) a sentença não teria considerado adequadamente a questão da exoneração do sócio retirante José Orlando Mesquita Lins das obrigações constituídas após sua saída da sociedade.
Pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições, com efeitos modificativos, para: (i) reconhecer a aplicabilidade do CDC ao caso concreto; (ii) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados; (iii) reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial; e (iv) reconhecer a limitação da responsabilidade do sócio retirante José Orlando Mesquita.
Contrarrazões aos embargos acostadas no ID 153477535. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Passarei à análise de cada uma das alegações suscitadas pelos embargantes: 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Teoria Finalista Mitigada: Assiste parcial razão aos embargantes neste ponto.
Verifico que, de fato, a sentença embargada, ao analisar a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, limitou-se a abordar a teoria finalista estrita, sem enfrentar adequadamente a tese da teoria finalista mitigada, que vem sendo adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em determinadas situações.
Segundo a teoria finalista mitigada, o conceito de consumidor pode ser excepcionalmente estendido às pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais econômicas do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No entanto, a mera alegação de vulnerabilidade não é suficiente para caracterizar a relação de consumo.
Os embargantes sustentam ter demonstrado documentalmente sua hipossuficiência econômica, inclusive com demonstração de prejuízos financeiros e baixa capacidade de pagamento.
Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, não verifico comprovação suficiente de vulnerabilidade que justifique a aplicação excepcional do CDC.
No caso em tela, trata-se de contrato de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa jurídica.
Os recursos obtidos foram utilizados como insumo para a atividade econômica desenvolvida pela primeira embargante, caracterizando-se como típica relação interempresarial, e não de consumo.
Não restou demonstrada situação excepcional de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse o afastamento da regra geral e a aplicação da teoria finalista mitigada.
Portanto, mantém-se a conclusão quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, embora reconheça-se a omissão no enfrentamento específico da teoria finalista mitigada. 2.
Da taxa média de juros remuneratórios do BACEN: No que tange à taxa média de juros divulgada pelo BACEN, verifico que há de fato uma contradição a ser sanada.
Os embargantes alegam ter anexado dados oficiais do BACEN que indicariam taxa média de 1,03% ao mês e 13,15% ao ano para o período de abril/2021, divergindo da taxa considerada na sentença (1,96% ao mês e 26,25% ao ano).
Analisando a documentação juntada pelos embargantes, constato que a divergência decorre da utilização de séries estatísticas distintas.
Os embargantes utilizaram as séries 20715 e 25434, referentes à taxa média geral de juros das operações de crédito para pessoas jurídicas.
Já a sentença embargada baseou-se nas séries 20724 e 25443, específicas para "Capital de giro rotativo", modalidade que melhor corresponde ao contrato objeto da presente ação.
Considerando a natureza do contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente), a série estatística apropriada para comparação é de fato a de Capital de Giro Rotativo (séries 20724 e 25443), e não a taxa média geral de todas as operações de crédito para pessoas jurídicas.
Portanto, embora haja contradição a ser esclarecida quanto aos dados apresentados pelas partes, a conclusão da sentença permanece correta ao utilizar como parâmetro as taxas médias específicas para a modalidade contratual em questão. 3.
Do cerceamento de defesa e indeferimento da prova pericial: Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não há omissão a ser sanada, pois a sentença abordou expressamente a questão, fundamentando adequadamente a dispensa da produção de tal prova.
Como bem explicitado na decisão embargada, em ações revisionais de contrato bancário, a análise da abusividade ou não das cláusulas contratuais é questão predominantemente de direito, sendo desnecessária a realização de perícia contábil nessa fase processual, uma vez que eventual cálculo de valores seria pertinente apenas em fase de liquidação de sentença, caso reconhecida a ilegalidade de alguma cláusula.
Ressalta-se que, consoante o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em análise, os documentos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade de produção de prova pericial neste momento.
Portanto, não houve cerceamento de defesa, tendo sido a questão devidamente fundamentada na sentença embargada. 4.
Da responsabilidade do sócio retirante: No tocante à alegação de que a sentença não teria considerado adequadamente a questão da exoneração do sócio retirante José Orlando Mesquita Lins, verifico que há, de fato, omissão a ser sanada.
A sentença embargada limitou-se a afirmar que "não restou comprovada a notificação ao banco, realizada por José Orlando Mesquita Lins, com pedido expresso de exclusão do promovente das garantias fidejussórias", sem contudo analisar a responsabilidade do sócio retirante à luz dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil. É necessário distinguir duas situações jurídicas diferentes: a) A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade (regida pelo Código Civil); b) A responsabilidade como avalista/garantidor no contrato bancário (regida pelas normas específicas de garantias).
Quanto à primeira situação, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil dispõe que: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
Este dispositivo estabelece uma regra de responsabilidade do sócio retirante com dois importantes limites: Limite temporal: responde por até dois anos após a averbação da alteração contratual; Limite material: responde apenas "pelas obrigações que tinha como sócio", ou seja, pelas obrigações já existentes no momento de sua saída.
Considerando que José Orlando Mesquita Lins, conforme alegado nos embargos, retirou-se da sociedade em 21/12/2022, mediante o 22º aditivo ao contrato social, é necessário verificar: Se a presente ação revisional trata de obrigações contraídas antes ou depois de sua saída; Se ainda estamos dentro do prazo de dois anos de sua responsabilidade.
Analisando os autos, constata-se que a data da distribuição da ação (16/07/2024) está dentro do período de dois anos após a saída do sócio (21/12/2022).
Portanto, caso as obrigações discutidas tenham sido contraídas antes de sua saída, José Orlando Mesquita Lins ainda responderia por elas, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Entretanto, se as obrigações em questão foram contraídas após sua saída, o sócio retirante não responde por elas, independentemente do prazo de dois anos, pois este prazo aplica-se apenas às "obrigações que tinha como sócio".
No presente caso, considerando os elementos disponíveis nos autos e as alegações dos embargantes, é possível estabelecer as seguintes conclusões: Se for comprovado que os débitos objeto da ação foram contraídos pela empresa após a saída de José Orlando Mesquita Lins (21/12/2022), ele não responde por tais débitos na condição de ex-sócio, mesmo estando ainda dentro do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; Se for comprovado que os débitos objeto da ação já existiam quando de sua saída da sociedade, ele responde por tais débitos na condição de ex-sócio, por ainda estarmos dentro do prazo de dois anos previsto na lei; Independentemente da época em que foram contraídos os débitos, José Orlando Mesquita Lins continua responsável como avalista/garantidor do contrato bancário, uma vez que não comprovou ter obtido exoneração expressa dessa garantia com a concordância do banco, conforme corretamente destacado na sentença embargada.
Analisando os elementos disponíveis nos autos e considerando o ônus da prova, entendo que não restou suficientemente demonstrado pelos embargantes que as obrigações objeto da presente ação revisional foram contraídas após a saída de José Orlando Mesquita Lins da sociedade.
Tal fato seria decisivo para afastar sua responsabilidade como ex-sócio, mesmo durante o prazo de dois anos.
A alegação de que não havia débito na data de sua saída da sociedade não foi acompanhada de prova robusta nos autos, como, por exemplo, extrato da conta corrente na data de 21/12/2022 ou declaração do banco nesse sentido.
Portanto, não havendo prova suficiente de que as obrigações são posteriores à sua saída, e estando ainda dentro do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, José Orlando Mesquita Lins responde pelas obrigações da sociedade perante o banco embargado, tanto na condição de ex-sócio (pelos dois anos seguintes à sua saída) quanto como avalista/garantidor do contrato (por não ter obtido exoneração expressa).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para, sanando as omissões e contradições apontadas: Reconhecer que, embora a sentença não tenha abordado expressamente a teoria finalista mitigada, a conclusão pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto permanece correta, pois não restou demonstrada situação excepcional de vulnerabilidade que justificasse a aplicação da referida teoria; Esclarecer que a contradição apontada quanto à taxa média de juros do BACEN decorre da utilização de séries estatísticas distintas, sendo que a série utilizada na sentença (referente a Capital de Giro Rotativo) é a que melhor se aplica ao caso concreto, mantendo-se a conclusão pela inexistência de abusividade; Manter o entendimento quanto à desnecessidade de produção de prova pericial na fase atual do processo, não havendo cerceamento de defesa; Complementar a fundamentação quanto à responsabilidade do sócio retirante José Orlando Mesquita Lins, esclarecendo que: a) O ordenamento jurídico estabelece em seu art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que o sócio retirante responde pelas obrigações que tinha como sócio pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual, não respondendo, porém, por obrigações contraídas após sua saída; b) Considerando que a saída de José Orlando Mesquita Lins ocorreu em 21/12/2022 e que a presente ação foi distribuída em 16/07/2024, ainda estamos dentro do prazo de dois anos de sua responsabilidade como ex-sócio; c) Não havendo nos autos prova suficiente de que as obrigações discutidas na presente ação foram contraídas após a saída de José Orlando Mesquita Lins, e estando ainda dentro do prazo de dois anos, mantém-se sua responsabilidade como ex-sócio pelas obrigações da sociedade perante o banco; d) Independentemente de quando foram contraídas as obrigações, José Orlando Mesquita Lins permanece responsável como avalista/garantidor do contrato bancário, uma vez que não comprovou ter obtido exoneração expressa dessa garantia com a concordância do banco.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620214
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16/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:00
Juntada de Ofício
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151812188
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151812188
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247649-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, JOSE ORLANDO MESQUITA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151812188
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23/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140524403
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140524403
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247649-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, JOSE ORLANDO MESQUITA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela de urgência proposta por FA2F Administração e Serviços Ltda e José Orlando Mesquita Lins em face de Itaú Unibanco S/a.
Os autores alegam ter firmado contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE em 30 de abril de 2021, junto à instituição financeira promovida.
Sustentaram, em suma, a ilegalidade da aplicação dos juros remuneratórios, ao argumento de que estão acima da taxa média praticada pelo mercado, requerendo a descaracterização da mora.
Postularam, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Orlando Mesquita Lins quanto à dívida questionada, e a sua exclusão da lide, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores à saída do autor da sociedade.
Visam o reconhecimento da relação de consumo entre as partes.
Requereram o afastamento das irregularidades apontadas, o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
No aguardo da decisão de mérito, requereu a não inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito.
Contrato acostado no ID 90711082.
A justiça gratuita foi deferida em sede de agravo de instrumento, consoante decisão de ID 129409466.
Citada, a parte promovida ofereceu Contestação ID 134851429.
Réplica à contestação ID 136445036. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo cédula de crédito bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COM ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto, de logo, a preliminar em questão.
A ré afirma que a petição inicial é inepta.
Sem razão.
Ressalto que, nas ações que tenham por objeto a revisão decorrente de financiamento, o autor deverá discriminar na petição inicial, as cláusulas que pretende converter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Verifico que, neste caso, a autora indicou, nos autos, o valor que entende como incontroverso, bem como apontou as cláusulas que entende ser abusivas.
Além disso, não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, estão presentes todas as condições e pressupostos autorizadores do exercício do direito de ação. - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que esta seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência, um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur. - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, ressalto que os contratos celebrados entre as partes não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, dispõe o art. 2º , do aludido diploma legal: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De fato, da leitura do dispositivo em comento, tem-se que as normas protetivas do consumidor aplicam-se apenas às relações em que haja um destinatário final do produto ou serviço, o qual, segundo a teoria finalista, adotada no Brasil, refere-se não apenas ao mero destinatário fático, que é aquele que retira o bem ou serviço da cadeia produtiva e o utiliza ou consome, mas também ao destinatário econômico, necessitando que o produto não seja utilizado para dar continuidade ao processo de produção.
No caso dos autos, a relação obrigacional retratada na inicial evidencia tomada de crédito para fins de investimento em atividade empresarial, donde se extrai, a toda evidência, que a parte autora não é destinatária final do montante disponibilizado, mas ao contrário dele se serviram para a consecução de seu empreendimento.
A relação jurídica havida entre as partes é, pois, de insumo, e não de consumo ficando, pois, afastadas, as disposições do CDC.
Destarte, ainda que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora, deve estar comprovado que o capital posto à sua disposição não foi aplicado no incremento de sua atividade empresarial.
Desse modo, não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, é impossível a inversão do ônus da prova, por ausência de destinação final do produto fornecido pela instituição financeira. - DA EXONERAÇÃO DO SÓCIO DAS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS COMO AVALISTA: No presente caso, discute-se a responsabilidade do litisconsorte ativo, Sr.
José Orlando Mesquita Lins, quanto ao débito alegado pelo promovido, considerando sua retirada da sociedade FA2F em 21/12/2022, consoante prova documental anexada.
A exoneração contratual não é automática com a retirada do quadro societário, exigindo notificação formal do credor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a necessidade de manifestação expressa do fiador e ciência inequívoca do credor.
Nesse sentido, acosto o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA N. 541 DO STJ.
INCIDÊNCIA PERMITIDA.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES PELA TABELA PRIME.
IMPRATICABILIDADE.
PRETENSA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DA EMPRESA DOS SÓCIOS E AVALISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR POR IMÓVEL JÁ HIPOTECADO A TERCEIRO, PERMUTA QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão tratada no presente recurso, gira em torno do indeferimento da tutela antecipada na origem, na qual pretendia o autor a consignação de um valor com base na tabela prime, exclusão do nome da empresa e de seus sócios e avalistas do cadastro de proteção ao crédito, bem como a substituição da fiadora pelo imóvel dado em garantia. (...) 7.
Para substituição de avalistas na cédula de crédito, faz-se imprescindível a anuência do credor, não podendo haver qualquer modificação quanto ao responsável pelo cumprimento da garantia, sem que haja concordância quanto a isso. 8.
Portanto, ausente prova inequívoca fundada na aparência do bom direito, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, motivo pelo qual o improvimento do presente agravo é medida impositiva. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0621673-31.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2018, data da publicação: 29/08/2018) No caso dos autos, não restou comprovada a notificação ao banco, realizada por José Orlando Mesquita Lins, com pedido expresso de exclusão do promovente das garantias fidejussórias, sendo, portanto, devida a manutenção de seu nome como garantidor. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O cerne da questão está na alegação de abusividade das taxas de juros.
Analisando o contrato celebrado em 30/04/2021, verifico que foi pactuada taxa de juros mensal de 2,49% e anual de 34,33%.
Conforme dados do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie em abril/2021 era de 1,96% ao mês e 26,25% ao ano (SÉRIES: 20724 e 25443 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo) De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média de mercado em uma vez e meia (STJ, REsp 1.061.530/RS).
No caso em análise, o limite de abusividade seria de 39,37% ao ano (1,5 x 26,25%), percentual bem superior à taxa contratada de 34,33% ao ano.
Desta forma, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa praticada está abaixo do limite jurisprudencial. - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: Não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Não havendo valores cobrados indevidamente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, mantendo a integralidade das cláusulas do contrato.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC, uma vez que, à parte autora, defiro, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação e por se cuidar de caso de improcedência liminar do pedido, deve ser observado o disposto no art. 332, § 3º, CPC.
Nos termos do art. 331, § 2º, "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241".
Após o réu ser intimado do trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados, com baixa no sistema.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524403
-
31/03/2025 00:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135093722
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135093722
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247649-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, JOSE ORLANDO MESQUITA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135093722
-
08/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 01:30
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106140324
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106140324
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247649-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, JOSE ORLANDO MESQUITA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H.
Diante dos documentos sigilosos juntados aos autos (declaração IRPF do autor), deve o processo, a partir deste momento, tramitar de forma sigilosa, com as devidas alterações no SAJ.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de empréstimo bancário, com pedido de tutela antecipada, na qual se alega, em suma, abusividades em algumas cláusulas contratuais no contrato de empréstimo firmado.
No ID 104116796, consta, então, Emenda à Inicial, em que houve, inclusive, a juntada da documentação referente ao Imposto de Renda da parte autora.
De logo, destaco que, conforme já relatado, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
A partir da documentação apresentada, se me afigura que desse ônus de comprovação não se desincumbiu a parte autora, fato que, a meu sentir, demonstra ser incompatível com a qualificação jurídica de "necessitado".
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, devendo a parte autora adimplir com as custas processuais no prazo de quinze dias, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo PJE, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
14/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106140324
-
03/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101986880
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101986880
-
28/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986880
-
09/08/2024 21:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 14:53
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 11:25
Mov. [16] - Conclusão
-
05/08/2024 11:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 11:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236783-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 10:58
-
23/07/2024 19:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:07
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/07/2024 15:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:26
Mov. [9] - Conclusão
-
16/07/2024 08:22
Mov. [8] - Conclusão
-
16/07/2024 07:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 52/53
-
16/07/2024 07:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 52/53
-
15/07/2024 13:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/07/2024 13:00
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
03/07/2024 14:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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