TJCE - 3000336-75.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 18:03
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104932188
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104932188
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104932188
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104932188
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000336-75.2023.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Requerente: REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA RAMOS Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença no ID 67194902, julgou procedente o pedido inicial.
Certidão do trânsito em julgado, ID 90370815.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 90469982.
Decisão no ID 101880219, intima a parte executada para que efetue o adimplemento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Ressalta que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Foi determinada alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Manifestação da requerida no ID 104459625, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (ID 104459626).
Manifestação da parte autora no ID 104512837 requereu a expedição do alvará.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 104512837, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 56684391.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 104459626), observando as informações constantes da Petição de ID 104512837.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
18/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932188
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18/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932188
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18/09/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101880219
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000336-75.2023.8.06.0010 AUTORA: ROSA MARIA PEREIRA RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Certificado o trânsito em julgado da decisão judicial da turma recursal, ID: 90370814.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101880219
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28/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101880219
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28/08/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
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08/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69207789
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69207789
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18/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69207789
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15/09/2023 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 06:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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