TJCE - 3000025-09.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCINETE TOMAZ DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14075080
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000025-09.2023.8.06.0132 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: FRANCINETE TOMAZ DOS SANTOS JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 14073572. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 14073572 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14075080
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28/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14075080
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27/08/2024 16:24
Homologada a Transação
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26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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