TJCE - 3000216-05.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO LASSERRE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775232
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775232
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da ré na reparação por danos materiais e morais diante da compra de produto não entregue.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude ocorrida caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e improvido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000216-05.2023.8.06.0019, em que a parte autora ORLANIEL LIMA BRAGA afirma que, em 29/12/2022, adquiriu um produto videogame XBOX Series S na plataforma da ré pelo valor de R$ 1.374,50 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), porém o produto não foi entregue.
Afirma que entrou em contato com a ré para cancelar a transação, sendo-lhe informado que seria realizado o estorno, porém não obteve a restituição da quantia despendida.
Em razão disso, pleiteia a restituição do valor pago, bem como reparação por danos morais. Em sede de contestação, o promovido MercadoPago.com Representações LTDA alega que não houve falha na prestação dos serviços, porquanto apenas serviu como mera plataforma de pagamento na negociação realizada, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que a compra foi realizada na plataforma do réu, possuindo este responsabilidade pela transação.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Preparo dispensado ante a incidência do benefício da justiça gratuita.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é importante ressaltar que embora a relação instaurada entre as partes litigantes seja consumerista, a prerrogativa de facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Na espécie, analisando as provas juntadas com a peça inicial, bem como as alegações vestibulares, vislumbra-se que a razão está com a ré, pois esta serviu como mero intermediador para pagamento da compra efetuada.
A parte autora não conseguiu comprovar que adquiriu os produtos dentro de sua conta Mercado Pago a fim de obter a segurança na transação, na forma da Compra Garantida, tendo apresentado apenas um link que não representa domínio da ré.
Em verdade, o autor juntou o comprovante de pagamento demonstrando que a transferência foi realizada para terceira pessoa.
Assim, não havendo a demonstração de que a compra foi assegurada pelos serviços oferecidos pelo Mercado Pago, não há de falar em responsabilidade do réu pela devolução dos valores oriundos de vendas fraudulentas.
In casu, as provas são claras ao demonstrar que o requerido não participou, em nenhum momento, da operação da compra fraudulenta, vale dizer, a fraude não ocorreu em seu domínio comercial, mas em ambiente externo, no qual o recorrente não tinha condições de atuar a fim de prevenir a fraude, circunstância que caracteriza o caso de fortuito externo.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO. FRAUDE DO VENDEDOR.
TRANSAÇÃO VIA PIX DIRETAMENTE AO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (?) 6. MERCADO PAGO é uma pessoa jurídica de direito privado, que atua como uma plataforma de pagamentos pela internet, criada com o intuito de facilitar o cumprimento de contratos de compra e venda celebrados pelos usuários (comprador e anunciante), podendo ser utilizada tanto para transações ocorridas dentro do site MERCADO LIVRE, quanto em outros sites de comércio eletrônico. 7.
Ademais, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ), o que foi cumprido no caso em comento.
Resta evidenciado nos autos que a transação foi realizada fora da plataforma do Mercado Pago, conforme se infere do comprovante de transferência os consta que o pix possuía como destino Marta Ferreira Gonçalves , cuja instituição financeira era do Mercado Pago Ip LTDA (evento 01, arquivo 6; Fl. 28 ? PDF Completo).
Ademais, consta tela da transação onde o pagamento foi realizado diretamente à vendedora (evento 01, arquivo 10; Fl. 88 - PDF completo), o que foi corroborado pelas conversas via aplicativo whatsapp carreadas, onde demonstram que a reclamante fora vítima de golpe e realizou pagamento para terceiro beneficiário. 8.
Quanto à obrigação do Mercado Pago, extrai-se de informação constante de seu próprio endereço eletrônico que: ?É possível pedir a devolução de um Pix em caso de fraude ou golpe? Sim, você pode pedir a devolução de um Pix caso tenha sido vítima de fraude ou golpe.
Primeiro, se certifique de que o Pix saiu da sua conta Mercado Pago.
Em seguida, selecione a transação na seção "Atividade" e entre em contato conosco.
Nós vamos te ajudar.
Acionaremos o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central para viabilizar a devolução de transações fraudulentas.? 9.
Desta forma, deveria a parte recorrente ter comprovado que a compra foi feita dentro de sua conta Mercado Pago para fins de ver assegurada a transação, porém resta claro que a transferência foi realizada diretamente de seu banco Mercado Pago Banco Digital ) para o banco da vendedora.
Assim, não havendo a demonstração de que a compra foi assegurada pelos serviços oferecidos pelo Mercado Pago, não há que se falar em responsabilidade deste pela devolução dos valores oriundos de vendas fraudulentas. (...). (TJ-GO - RI: 50007173920238090051 GO IÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/06/2023). Insta salientar que o dever de cautela, nesse tipo de compra, é também exigível do consumidor.
Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor.
Além disso, ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, sobretudo naquelas realizadas por outros meios que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas.
Diante desse quadro, a sentença combatida não merece reforma, visto que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pela parte requerida.
Ante o exposto, tenho o recurso por CONHECIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775232
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27/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de ROBERTO LASSERRE - CPF: *05.***.*50-49 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20803652
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20803652
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000216-05.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ORLANIEL LIMA BRAGA PARTE RÉ: RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20803652
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27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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