TJCE - 3000336-75.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000336-75.2023.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Requerente: REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA RAMOS Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença no ID 67194902, julgou procedente o pedido inicial.
Certidão do trânsito em julgado, ID 90370815.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 90469982.
Decisão no ID 101880219, intima a parte executada para que efetue o adimplemento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Ressalta que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Foi determinada alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Manifestação da requerida no ID 104459625, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (ID 104459626).
Manifestação da parte autora no ID 104512837 requereu a expedição do alvará.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 104512837, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 56684391.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 104459626), observando as informações constantes da Petição de ID 104512837.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
06/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-09.2023.8.06.0132
Francinete Tomaz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 10:07
Processo nº 0026618-59.2008.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Janier Gomes da Silva
Advogado: Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2008 15:50
Processo nº 0202883-43.2023.8.06.0112
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Felipe Tavares de Menezes Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 10:00
Processo nº 0051426-98.2021.8.06.0090
Municipio de Ico
Francisco Airton Silva
Advogado: Ana Angelica da Silveira Nojosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 10:18
Processo nº 0051426-98.2021.8.06.0090
Municipio de Ico
Francisco Airton Silva
Advogado: Ana Angelica da Silveira Nojosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 15:48