TJCE - 0200169-14.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS ROBERTO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13770158
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200169-14.2022.8.06.0123 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS ROBERTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MERUOCA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Anuênios nº 0200169-14.2022.8.06.0123, proposta por Conceição de Maria dos Santos Roberto em face do Município de Meruoca. Em síntese, na exordial de ID 13181834, a parte autora narra que exerce cargo de professora para a municipalidade desde 02/05/1998.
Alega que a municipalidade não pagou e incorporou definitivamente o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) devido a cada ano de exercício desenvolvido, desrespeitando, assim o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, instituído pela Lei Municipal nº 584/2003. Com efeito, aduz que o Município implantou o anuênio somente no ano de 2015, não tendo considerado os anos anteriormente trabalhados. Pleiteia, assim, a incorporação dos anuênios no percentual de 1% (um por cento), por cada ano de trabalho com os devidos aumentos progressivos, a contar da entrada em vigor da Lei Municipal nº 584/2003, qual seja, 19/09/2003, além do "recebimento dos anuênios referentes aos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, além das parcelas vincendas ao longo do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença, com fulcro na Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto 20.910/32". Acostou as fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2021 (ID 13181836). Citado, o município apresentou contestação em petição de ID 13181847, alegando, no mérito, a prescrição quinquenal. Réplica em ID 13181852. Foi proferida a sentença de parcial procedência em ID 13181865, in verbis: Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 13 de maio de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 13/05/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021). Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94. Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. [grifos originais] Decorreu o prazo sem interposição de recursos voluntários pela parte autora e município, conforme movimentações processuais lançadas nos autos no PJE 1º Grau, respectivamente, em 09/05/2024 e 06/06/2024. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O Juízo da causa julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo o direito autoral à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público efetivamente prestado, ou seja, a partir do dia 19 de setembro de 2004, 1 (um) ano após seu ingresso no serviço público municipal, mas só tem direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 13 de maio de 2017, 5 (anos) anos antes da propositura da ação. Desse modo, observada a prescrição quinquenal, declarou o direito da promovente de receber devidamente o adicional por tempo de serviço, que deverá ser pago "considerando a data de 13 de maio de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 13/05/2018, e assim sucessivamente", além do direito de receber o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus devidos reflexos (ID 13181865). Sobressai que o montante condenatório estimado (inferido das financeiras adunadas no ID 13181836), referente à incorporação do adicional desde 19 de setembro de 2004 em percentuais sucessivos pelo tempo de exercício prestado, mesmo acrescido de juros e correção monetária, perfaz-se muito inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas," Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Nessa perspectiva, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso III do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de parcial procedência, nem sequer se aproxima do teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 22 de março de 2024. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Corrobora nesse entendimento a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante.
Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese prevalente no STJ de que "É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos." 3.
Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame necessário da sentença. 4.
Juízo de retratação não realizado. (Apelação Cível - 0200570-35.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). [grifei] EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIORA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). [grifei] Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, e em alinhamento ao entendimento jurisprudencial emitido pelo STJ e por este Tribunal, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Intimem-se. Expedientes.
Necessários.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13770158
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27/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13770158
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14/08/2024 21:18
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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