TJCE - 3021232-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138783770
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138783770
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14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138783770
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13/03/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102107106
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102107106
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3021232-35.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: KELVIN RANIERI LEAL NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos e examinados. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa. E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º do NCPC, que assim dispõe: §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ). Em análise acurada dos autos verifica-se que a parte valorou a causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), não constando nos autos nenhum elemento comprobatório de que o valor atribuído a causa corresponde ao pleito autoral nos termos da fundamentação apresentada supra. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento, comprovando ou atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
04/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107106
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101752044
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021232-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] KELVIN RANIERI LEAL NASCIMENTO REU: MINISTERIO DA FAZENDA e outros DECISÃO (1) Retifique-se a autuação.
Réus são o Estado do Ceará e a entidade privada IDECAN, e não o Ministério da Fazenda (ente, aliás, despersonalizado), como erroneamente constou do cadastramento realizado pela parte. (2) Trata-se de demanda por meio da qual se busca, em suma, a anulação de questões da prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de policial penal, realizado pelo Estado do Ceará (Secretárias de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização e do Planejamento e Gestão).
Foi atribuído à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00.
A causa, por outra parte, não apresenta complexidade de fatos.
Mesmo assim, após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões de concurso), o valor da causa é inestimável.
Ilegítimo inflar o valor, tomando por critério, por exemplo, a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos.
Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível- 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) No caso dos autos, o valor da causa já foi estimado adequadamente.
Como consequência, atento à circunstância de que, como já assentado, não há complexidade de fato, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Referida posição consagra o entendimento fixado na Súmula 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sendo assim, redistribua-se o feito, COM URGÊNCIA, a uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora.
Baixa e anotações de estilo. (3) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101752044
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29/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101752044
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29/08/2024 08:24
Declarada incompetência
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23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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