TJCE - 3000287-06.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65447816
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65447816
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65447816
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65447816
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Confeccionado o alvará, intime-se a parte autora para conferência. Santa Quitéria, 09/08/2023. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:51
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000287-06.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA IONAH TAVARES MORORO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AFONSO PARENTE NETO - CE29387 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Tendo em vista que a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do Recurso Inominado (ID. 57937527), certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Em seguida, consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para complementar o valor da condenação na quantia indicada na planilha de ID. 57398055, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), podendo apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
10/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000287-06.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA IONAH TAVARES MORORO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AFONSO PARENTE NETO - CE29387 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém o interesse no Recurso Inominado proposto e, em caso positivo, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência dos requerentes.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/04/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 56980992 - Petição (Outras) (3000287 06.2022.8.06.0160 399676 Consol 280996911 [1]).
S.Q, 27/03/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
27/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 19:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000287-06.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA IONAH TAVARES MORORO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AFONSO PARENTE NETO - CE29387 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e que o polo ativo é composto por duas pessoas, bem como as profissões dos demandantes informadas na exordial, intime-se a parte requerente para que comprove em até 10 (dez) dias a hipossuficiência alegada.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
27/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA IONAH TAVARES MORORÓ e JOÃO AFONSO PARENTE NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS.
Narra a inicial que os promoventes adquiriram junto à companhia aérea quatro passagens para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, saindo de Fortaleza/CE no dia 25/03/2020 e com volta marcada para 29/03/2020, tendo essas totalizado o valor de R$ 2.029,56 (dois mil e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Relata que em razão da pandemia da COVID-19, a viagem teve de ser cancelada em 21/03/2020, havendo sido gerado o protocolo nº 200321002456, na ligação feita à central de atendimento da demandada, o que gerou um crédito para utilização no importe de R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), válido até 25/02/2021, ou seja, um ano contado da data da compra.
Alegam os autores que quando acessaram o sistema para efetuar a compra de novas passagens não existiam créditos, bem como não conseguiram mais contato com a demandada através de sua central de atendimento, pois sequer completavam as ligações.
Sustentam que buscaram de forma administrativa por diversas ocasiões receber seus valores, contudo, não obtiveram êxito.
Ao final, pedem a restituição em dobro dos valores pagos no montante de R$ 4.059,12 (quatro mil e cinquenta e nove reais e doze centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida teve indeferido seu requerimento de prova oral.
I.b) Mérito.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que a parte demandante adquiriu passagens aéreas junto à parte demandada, porém, devido à pandemia de Covid-19, os voos foram cancelados, mas não teve o crédito disponibilizado para remarcação da viagem ou reembolso de valores.
Requer, assim, a restituição em dobro da quantia paga pelas passagens e remarcação de voo no valor de R$ 4.059,12 (quatro mil e cinquenta e nove reais e doze centavos), além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A companhia aérea é fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os requerentes, por sua vez, são consumidores, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, diante do contexto enfrentado na pandemia da Covid 19 e do grande fluxo de cancelamento de voos que ocorreram naquele período, fez-se necessária a promulgação de uma Lei para regulamentar medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.
Percebe-se, assim, ser necessário, de um lado, salvaguardar os interesses dos consumidores para que não sejam penalizados e, de outro, os das companhias aéreas, para que não amarguem prejuízos ainda maiores diante dos muitos voos que foram cancelados, em virtude das medidas restritivas decorrentes do Coronavírus, considerando que nenhuma das partes é responsável pelo fortuito externo.
Para tanto, foi promulgada a Lei nº. 14.034/2020, a qual sofreu alterações pela Lei nº. 14.174/2021, que traz em seu art. 3º algumas regras a serem aplicadas no caso de reembolso do valor das passagens aéreas, para o consumidor, em razão de cancelamento de voo, no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021; senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. [...] § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 . [...] § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No caso dos autos, extrai-se do documento de ID 35917589 que o voo da parte autora estava datado para ida em 25/03/2020 e volta em 29/03/2020, no entanto, os requerentes cancelaram a viagem em 21/03/2020 devido a ajustes na malha aérea da requerida em razão da pandemia da COVID-19, tendo gerado o protocolo nº 200321002456.
Diante disso, observa-se que o voo cancelado da parte demandante seria no período abrangido pela supracitada Lei.
Na inicial, os autores alegam que ao cancelar os voos, optaram por ficar com o crédito para remarcação de nova viagem, ocasião em que lhe foi informado que a utilização deste poderia ocorrer em até 01 (um) ano da data da compra, a qual se deu em 25/02/2020.
Todavia, de acordo com o art. 3º, §1º, da Lei 14.034/2020, acima transcrito, o prazo para utilização do crédito é de até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Aduz ainda a parte autora na inicial que quando tentou remarcar a viagem, não existiam créditos disponíveis, bem como não conseguiu resolver a situação na via administrativa, embora tenham sido muitas as tentativas.
Sobre esse ponto, analisando a documentação acostada, nota-se que a requerida não juntou aos autos nenhum documento que comprove a disponibilização do crédito para ser utilizado pela parte autora na remarcação de nova viagem.
Destaco que a tela acostada às fls. 09 da contestação de ID 40079208 não comprova que o crédito foi disponibilizado aos requerentes, pois deveria a demandada ter juntado documentos do cadastro da parte autora constando o recebimento do crédito, ônus do qual não de desincumbiu.
Nesse contexto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que é ônus da requerida comprovar que disponibilizou o crédito em favor dos passageiros.
A propósito, cito os acórdãos abaixo ementados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR.COM LTDA).
VALORES QUE FORAM PAGOS DIRETAMENTE PARA A DECOLAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE ESTORNO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES OU DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA DATA PARA REMARCAÇÃO.
LEI 14.034/2020.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS CANCELADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM R$2.000,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000064-46.2021.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00000644620218160036 São José dos Pinhais 0000064-46.2021.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022).
Destaquei.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Aplicação do CDC.
Ilegitimidade passiva.
Afastada.
Requerida que atuou como intermediadora na venda das passagens.
Cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária pelos defeitos na prestação do serviço (arts. 7º, § único, 14 e 25, § 1º do CDC).
Cancelamento de voo decorrente da necessidade de redução da malha aérea em razão da Covid-19.
Pandemia que não exime a apelante de prestar adequada assistência ao passageiro.
Responsabilidade que decorre das Leis nº 14.046/2020 e 14.034/2020.
Excludentes do dever de reembolso não configuradas.
No caso em concreto, não houve remarcação do voo e não foi disponibilizado crédito para compra de outros serviços.
Dano material caracterizado.
Restituição devida.
Dano moral in re ipsa.
Ocorrência.
Circunstâncias que não podem ser consideradas como mero aborrecimento.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066043820218260223 SP 1006604-38.2021.8.26.0223, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).
Destaquei.
Ademais, verifica-se pelos emails de IDs 35917596 a 35917596 que a parte autora não estava conseguindo mais acessar seu cadastro junto à empresa aérea, tendo solicitado recuperação de senha por três vezes no mês de janeiro de 2021, mas sem êxito no acesso.
Portanto, observa-se que a demandada não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), de modo a comprovar a disponibilização do crédito para utilização dentro do prazo estabelecido em lei.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, deve a parte requerida restituir os valores pagos pelas passagens aéreas aos autores, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Destaquei.
Por fim, tendo em vista que o presente caso retrata responsabilidade de cunho contratual, a contagem de juros moratórios se dá a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida; e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data de 21/09/2021, eis que é o dia seguinte ao término do prazo para utilização do crédito caso tivesse sido disponibilizado quando do cancelamento do voo ocorrido em 21/03/2020.
I. b. 1) Indenização por danos morais. É bem verdade que o ordenamento jurídico nacional direcionou bastante atenção ao dano moral e sua consequente reparação, como deixam explícito os art. 5º, X, da Constituição Republicana de 1988, e os arts. 11 a 21 c/c 186 e 927, todos do Código Civil.
O dano moral representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar; significa afronta séria e grave aos atributos que identificam o ser humano enquanto tal, fazendo a pessoa se sentir inferiorizada, menosprezada, menos digna que seus pares.
A propósito, esclarece Sérgio Cavalieri Filho” “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Destaquei.
A já mencionada Lei 14.034 de 2020 acrescentou o art. 251-A à Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), prevendo que, em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão; in verbis: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No presente caso, entendo não ter ficado demonstrada violação aos direitos da personalidade dos autores, de modo a configurar dano moral.
A situação causa indiscutivelmente grande aborrecimento, mas não ficou evidenciado que repercutiu de modo negativo na dignidade da pessoa humana dos demandantes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 – NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034/2020 – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA OFERTA DE REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMANTE – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012194-25.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.06.2022 (TJ-PR - RI: 00121942520218160018 Maringá 0012194-25.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022).
Destaquei.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações, notadamente quanto aos danos morais alegadamente sofridos, o que não verifico na espécie.
Logo, não estando comprovados danos morais, não há falar em indenização.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida à restituição simples do valor de R$ 2.029,56 (dois mil e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que findaria o prazo para utilização do crédito, caso tivesse sido disponibilizado, qual seja, 21/09/2021, e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
08/02/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2023 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:10
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte autora para colheita de depoimento pessoal da requerida (ID 40620765), eis que a parte promovente não demonstrou a necessidade e utilidade ao deslinde do feito, tratando-se de pedido genérico.
Tendo em vista que a parte demandada pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 40620765), intimem-se as partes desta decisão e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:32
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
06/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/10/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
30/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007337-41.2023.8.06.0001
Antonio Jorge Santana Cavalcante
Municipio de Fortaleza
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 23:56
Processo nº 3000057-85.2023.8.06.0173
Valdeci Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 23:06
Processo nº 3001091-30.2022.8.06.0012
Residencial Dom Luis
Andrea Cavalcanti Barbosa
Advogado: Juarez Furtado Themotheo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 20:18
Processo nº 3002355-82.2022.8.06.0012
Maria Tereza Alves de Paiva
Ksmr5.Com Digital LTDA
Advogado: Fabiana Rodrigues Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 12:38
Processo nº 3000833-29.2022.8.06.0009
Condominio Costa Blanca Resort
Jose Aroldo Alves
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 09:27