TJCE - 3002094-79.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101856127
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29/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc: 3002094-79.2019.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei N.º 9.099/95.
Compulsando os autos, colhe-se que a parte promovida é desconhecida nos endereços informados pela parte autora, e que esta foi intimada sucessivas vezes para que informasse a localização do réu para a devida citação deste.
Em petição inserida no evento de id 32655228, a requerente aduz desconhecer o endereço do demandado e pugna pela diligência deste juízo para obtenção dos dados pessoais do réu.
Em que pese a fundamentação do pleito autoral, é cediço que o sistema dos juizados especiais, norteado pelos princípios da economia processual e celeridade, acaba por afastar as diligências que colimam a obtenção dos dados do réu, visto o rito sumaríssimo.
Ademais, o processo cível corre, prioritariamente, no interesse do autor, a quem incumbe a adoção das providências necessárias para o regular desenvolvimento do processo.
Desta feita, não acolho o pedido quanto às diligências para fornecimento do endereço do réu, de modo que este é um ônus que compete ao requerente.
Assim, considerando que a parte promovida é desconhecida no endereço presente nos autos e que a parte promovente, ainda que devidamente intimada, não indicou o novo endereço, julgo extinto o presente pedido, nos termos do art. 51, II, da lei N.º 9.099/95.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101856127
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28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856127
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28/08/2024 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78743732
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78743732
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01/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78743732
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26/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/05/2022 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:11
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 07:46
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 07:45
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/04/2021 15:03
Juntada de ata da audiência
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11/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:26
Expedição de Citação.
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11/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:48
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/10/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 08:48
Conclusos para decisão
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27/01/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 14:21
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 09:28
Expedição de Citação.
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27/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 15:51
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/11/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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