TJCE - 3001277-28.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 09:29
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2024 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101747327
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101747327
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001277-28.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCAS PINTO BARBOSA RECLAMADO: INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que promove LUCAS PINTO BARBOSA em desfavor de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME.
O autor alega que realizou uma compra online de um monitor Gamer Acer Nitro 1ms Qg241y", versão "P", por meio do site "www.mercadolivre.com.br", pelo valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais).
Entretanto, afirma que recebeu produto diverso do que comprou, e inferior.
Assim, tentou resolver com a reclamada, mas não logrou êxito, motivo pelo qual pleiteia troca pelo produto correto da compra, bem como danos morais.
A empresa INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, apresenta em sua defesa que realizou a substituição do produto, mas manifestou problema no funcionamento, e por não existir outro produto em estoque foi realizada a devolução do valor despendido na compra, ato acordado com o autor.
Assim, roga pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Réplica apresentada.
Decido.
A ação trata-se de relação de consumo, onde as partes se enquadram nos artigos 2º e 3º do Código do consumidor, assim, considero as determinações da lei citada.
No ID 71034283, concerne possível verificar manifestação do autor afirmando que foi realizada devolução do valor do produto, fato levantando pela reclamada também em contestação.
Dessa forma, em relação ao pedido de obrigação de fazer, entendo que encontra-se prejudicado, em virtude da devolução do valor gasto na compra do monitor, objeto da compra.
Das alegativas extraídas na inicial, o autor também urge reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No caso dos autos, a empresa destinou um produto de menor qualidade do que foi adquirido, além do mais, trocou por objeto corrompido, sem o funcionamento adequado, troca realizada apenas após constantes reclamações. A reclamada foi omissa quanto ao atendimento eficiente, no que tange o efetivo estorno do valor do produto agiu com injustificada morosidade.
Assim, entendo que houve o desvio produtivo, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, fato que gera grande frustração, superando a barreira do mero aborrecimento, o que afetou a tranquilidade do autor.
A teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil é um tema que vem sendo adotado na doutrina e jurisprudência e deve observar os requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
Ora, o reclamante teve seu direito lesado, pois demandou tempo na solução do problema, contudo, não obteve nenhum esforço efetivo por parte da reclamada em resolver a demanda.
Precisou-se ingressar com a presente demanda para que solucionasse a conjuntura.
Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, repiso, por ultrapassar o mero aborrecimento, inclusive com considerável perda do tempo útil.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA COVID-19 ELOCKDOWN. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE VIAGEM SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJCE - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - SEGUNDA TURMA RECURSAL - Processo: 3000071-16.2022.8.06.0008 - Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - PUBLICAÇÃO: 01/11/2022) (grifos nossos) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada INPOWER ELETRÓNICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, a pagar ao reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, devendo ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Referente a obrigação de fazer, entendo que esta foi prejudicada, o que julgo improcedente o pleito.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101747327
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101747327
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26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747327
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26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747327
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26/08/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80087674
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80087674
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23/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80087674
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23/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79206825
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79206825
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07/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79206825
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07/02/2024 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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22/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69613204
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69613204
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28/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69613204
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26/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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