TJCE - 3002101-64.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137906377
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137906377
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3002101-64.2024.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R. hoje.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 06 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137906377
-
31/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso
-
16/12/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112084920
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112084920
-
17/11/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112084920
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112084920
-
13/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084920
-
13/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084920
-
01/11/2024 12:20
Confirmada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101775451
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002101-64.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 26 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101775451
-
29/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775451
-
29/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002924-77.2023.8.06.0035
Nacaiano Batista de Sousa
N2 Comercio de Produtos Eletronicos LTDA
Advogado: Antonio Lucio Felix Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2023 16:17
Processo nº 3000324-32.2023.8.06.0052
Luiz Edimar dos Santos
Sistema Integrado de Saneamento Rural Da...
Advogado: Wilton da Silva Brito Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:57
Processo nº 3000324-32.2023.8.06.0052
Luiz Edimar dos Santos
Sistema Integrado de Saneamento Rural Da...
Advogado: Wilton da Silva Brito Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 10:24
Processo nº 0005319-10.2018.8.06.0087
Patricia de Brito Carvalho
Municipio de Ibiapina
Advogado: Jose de Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2018 00:00
Processo nº 3001156-54.2024.8.06.0012
Conquista Laguna
Maria Luzirene Costa dos Santos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 11:23