TJCE - 0279165-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23637011
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23637011
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRENO QUIRINO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação que litiga com FREDERICO GIUSTI ROCHA.
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, mister destacar o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Código de Processo Civil, em se tratando de prevenção: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Art. 930 (CPC).
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Pois bem, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do SAJSG que o DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO oficiou nos autos de Agravo de Instrumento nº 0620894-37.2022.8.06.0000, referente a Embargos à Execução conexo aos presentes Embargos de Terceiro; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente Recurso, desta feita, por prevenção ao Sucessor do Eminente Desembargador, referido; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23637011
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17/06/2025 14:31
Declarada incompetência
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16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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