TJCE - 0279165-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137462501
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137462501
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279165-04.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0252420-21.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] EMBARGANTE: FREDERICO GIUSTI ROCHA EMBARGADO: BRENO QUIRINO DE SOUZA SENTENÇA BRENO QUIRINO DE SOUZA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 124928093) contra sentenças exaradas em ID's 112742387 e 96005911 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão quanto a escritura de re-ratificação, que atesta que o comprador tinha ciência prévia sobre a existência de um processo de execução contra o vendedor; b) omissão quanto a ausência de provas de pagamento; c) omissão ao deixar de analisar a aplicação do art. 221 do Código Civil, que estabelece que contratos particulares, como o contrato de gaveta apresentado pelo comprador, não têm validade perante terceiros sem o devido registro público; d) omissão ao não se manifestar sobre a exigência do art. 108 do Código Civil, que determina que a transferência de bens imóveis com valor superior a 30 períodos mínimos requer escritura pública para ser juridicamente válida; e) omissão sobre a aplicação do art. 1.227 do Código Civil ao caso em tela, que estabelece que a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis; f) contradição ao considerar como quitado o contrato de gaveta com base na alegação de que foram emitidas notas promissórias, sem que exista qualquer prova documental que confirme essa quitação e g) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 132843365, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada e c) alega que a conduta do embargante enquadra-se perfeitamente no conceito de litigância de má-fé.
DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Com relação a alegação de omissão quanto a escritura de re-ratificação, observa-se que os requisitos para configuração da fraude à execução são taxativos e, no presente caso, verifica-se que não houve registro da penhora e nem prova da má-fé do terceiro adquirente, o que impossibilita o reconhecimento de fraude à execução.
Cabe destacar que o prévio conhecimento do terceiro adquirente acerca da execução não impossibilita a aquisição do imóvel, pois como já dito, não houve o registro da penhora. No que tange a alegação de omissão quanto a ausência de provas de pagamento e contradição por considerar as notas promissórias emitidas para tal fim, esta não merece prosperar, pois a sentença recorrida abordou de forma clara que no próprio instrumento particular consta que o comprador deu como forma de pagamento 23 (vinte e três) notas promissórias.
Além disso, a prova da quitação do imóvel não é requisito para reconhecimento da fraude alegada.
No que concerne a alegação de ausência de aplicação do art. 221 do CC, que estabelece que contratos particulares não têm validade perante terceiros sem o devido registro público; ausência de observância da exigência do art. 108 do CC, que determina que a transferência de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos requer escritura pública para ser juridicamente válida e omissão sobre a aplicação do art. 1.227 do Código Civil ao caso em tela, que estabelece que a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, observa-se que a venda ora discutida foi devidamente registrada, conforme certidão de ID 96003262, ou seja, todos os requisitos listados acima foram respeitados.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente.
Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHER PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Fica ciente a parte embargante da previsão contida no art. 1026, § 2º e § 3º, do CPC que dispõe que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 96005911. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137462501
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06/03/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de FREDERICO GIUSTI ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/11/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 112742387
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112742387
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279165-04.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0252420-21.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] EMBARGANTE: FREDERICO GIUSTI ROCHA EMBARGADO: BRENO QUIRINO DE SOUZA SENTENÇA BRENO QUIRINO DE SOUZA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 96005916) contra sentença exarada em ID 96005911 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão e contradição na sentença recorrida nos seguintes pontos: ausência de manifestação a respeito da aplicação do artigo 221 do CC, o qual determina que o contrato de compra e venda firmado entre Embargado e o Devedor não tem efeito contra terceiros; o direito de propriedade de um imóvel somente é adquirido após o registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis; a aplicação da jurisprudência ao caso concreto se deu em relação a caso diverso da matéria sub examine; a escritura pública de re-ratificação, que se trata de documento público e não de gaveta, poderá ser oponível contra terceiros; a sentença não aborda as alegações do Embargante de que a transação entre Frederico e o devedor seria uma simulação para fraudar a execução, mencionando que não há comprovantes de pagamento entre as partes; b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 104208412, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito e impugnando os pontos abordados pela parte embargante; b) pugna, por fim, pela rejeição dos embargos declaratórios e condenação da parte embargante diante dos embargos serem manifestadamente protelatórios. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A sentença recorrida abordou de forma clara que o contrato de compra e venda, firmado entre o embargante e o devedor Wallisten Luiz Agostinho de Lima, foi datado de 20/02/2020, com reconhecimento de firma em 12/07/2021.
Ou seja, a transação ocorreu antes do ajuizamento da ação. Além disso, o registro da transação ocorreu quando não havia nenhuma averbação oriunda da execução em apenso (ID 96003262).
Nesse cenário, observa-se que não houve o preenchimento dos requisitos para configuração de fraude à execução. Vejamos o trecho da sentença recorrida que listou a ausência dos requisitos: "Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (...) O item 1.1, não está configurado, tendo em vista que a transação ocorreu antes do ajuizamento da ação. O item 1.2, não está configurado, pois inexistia no momento da transação mencionada nos autos qualquer averbação de penhora ou garantia na matrícula do imóvel, tampouco o embargante poderia ter conhecimento de eventual ação em face do devedor, pois inexistia. Os itens 1.3 e 1.4, também não estão configurados, nos mesmos termos do item 1.2.
O item 1.5 não está configurado, diante da ausência de registro prévio da existência da ação." Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, indefiro o pedido de aplicação de multa, haja vista que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 96005911. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742387
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05/11/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99255778
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279165-04.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0252420-21.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] EMBARGANTE: FREDERICO GIUSTI ROCHA EMBARGADO: BRENO QUIRINO DE SOUZA DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 96005916, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99255778
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29/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255778
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27/08/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/08/2024 18:03
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 08:33
Mov. [60] - Conclusão
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25/07/2024 15:25
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 15:24
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 16:56
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207268-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/07/2024 16:39
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22/07/2024 16:56
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0279165-04.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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22/07/2024 16:56
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/07/2024 18:55
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 10:17
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/07/2024 10:14
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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12/07/2024 01:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:56
Mov. [50] - Documento Analisado
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11/07/2024 12:49
Mov. [49] - Informação
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10/07/2024 08:16
Mov. [48] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 08:30
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 14:16
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 16:50
Mov. [45] - Outras Decisões | Tendo em vista a manifestacao das partes apos o cumprimento do despacho de fl. 132, inclua-se o processo na fila para sentenca, conforme anunciado a fl. 124.
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08/05/2024 14:17
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2024 10:04
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2024 08:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006302-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 08:12
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11/04/2024 18:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 18:31
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27/03/2024 19:17
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0112/2024 Teor do ato: Levando em consideracao o principio do contraditorio, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documento de f
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24/03/2024 18:44
Mov. [38] - Documento Analisado
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21/03/2024 12:29
Mov. [37] - Mero expediente | Levando em consideracao o principio do contraditorio, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documento de fls. 135/140. Apos, retornem os autos conclusos.
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23/02/2024 10:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 18:13
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 09:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856153-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 09:25
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19/12/2023 18:43
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 08:04
Mov. [31] - Documento Analisado
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12/12/2023 17:27
Mov. [30] - Julgamento em Diligência | Isto posto, converto o julgamento em diligencia, determinando a intimacao da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de compra e venda mencionado na inicial. Apos, voltem-me o
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19/09/2023 08:01
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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23/08/2023 09:58
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2023 09:56
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/08/2023 09:38
Mov. [26] - Mero expediente | Diante da certidao de fl. 127, inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos de decisao de fl. 124.
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27/06/2023 10:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/06/2023 11:05
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/06/2023 11:05
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/05/2023 20:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 11:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 10:50
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/05/2023 17:28
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 22:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988299-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2023 22:09
-
10/04/2023 15:35
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2023 10:57
Mov. [16] - Encerrar análise
-
29/03/2023 09:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962231-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2023 09:12
-
06/03/2023 20:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 14:23
Mov. [12] - Documento Analisado
-
27/02/2023 15:22
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 10:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495934-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2022 10:13
-
20/10/2022 15:46
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2022 14:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02452079-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 13:39
-
17/10/2022 19:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0984/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
-
14/10/2022 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 13:25
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/10/2022 17:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 11:53
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0252420-21.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mora
-
10/10/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigos 674 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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