TJCE - 3000037-90.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96435850
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 96435850
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000037-90.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA LUCIA DA SILVA DUARTE Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Maria Lúcia da Silva Duarte em face de Banco Bradesco S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No id. 86047092, consta o termo de acordo realizado entre as partes, onde requereram a sua devida homologação.
Seguido do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), realizado para a conta do advogado, conforme id. 87318104.
Breve relato.
Decido fundamentadamente. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes.
Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Itapajé/CE, 16 de agosto de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96435850
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96435850
-
28/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
28/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96435850
-
28/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96435850
-
28/08/2024 14:04
Processo Reativado
-
26/08/2024 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64174811
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64174811
-
12/07/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2023 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/05/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
06/04/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
25/03/2022 22:52
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
17/01/2022 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
12/01/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/11/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020319-53.2024.8.06.0001
Gerardo Bastos Pneus e Pecas LTDA
Manu'S Car Comercio e Servico em Veiculo...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:06
Processo nº 0059162-26.2019.8.06.0095
Emilliany Mendes Oliveira
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2019 16:23
Processo nº 0059162-26.2019.8.06.0095
Municipio de Ipu
Emilliany Mendes Oliveira
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:52
Processo nº 3001731-64.2024.8.06.0173
Banco Pan S.A.
Antonio Braga Pires
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:32
Processo nº 3001731-64.2024.8.06.0173
Antonio Braga Pires
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Batista Ribeiro Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 10:16