TJCE - 3000549-05.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960439
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960439
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000549-05.2024.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000549-05.2024.8.06.0024 RECORRENTE/RECORRIDO: JAIME CARLOS MONTEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A.
ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE EFETUOU A COMPRA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO ÀS NUANCES DO CASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito", ajuizada por Jaime Carlos Monteiro Neto, em face de Banco Inter S.A., sob o fundamento de que no dia 30/06/2022 contestou uma compra que afirma não ter realizado, no valor de R$ 4.929,13 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), mas o valor continuava em sua fatura do cartão como débito dias depois, além de o cartão de débito ter sido cancelado sem nenhuma explicação.
Aduziu que pagou o valor, para evitar uma possível negativação do seu nome.
Juntou capturas de tela (Id 17621361, págs. 3 a 6; e Id 17621367, págs. 3 a 5).
Em contestação (Id 17621377), a empresa reclamada afirmou que a parte autora somente a contatou e contestou a compra nos dias 05/07/2022 e 07/07/2022, sendo a compra efetuada em 30/06/2022, apesar de não ter procedido com a comunicação do fato às autorizadas policiais.
Explanou que a compra impugnada foi realizada por meio de "credential on file" e passou por todos os critérios e camadas de segurança, além de ser realizada em conformidade com os sistemas de segurança do cartão múltiplo e não ter ocorrido falha na prestação do serviço, bem como alegou que é de responsabilidade do estabelecimento comercial proceder com o reembolso do valor.
Adicionalmente, afirmou que a reclamante agiu sem a devida cautela, ao permitir que os dados do seu cartão fossem expostos e ser "negligente" quanto ao dever de guarda do cartão, restando configurados, pois, a culpa exclusiva do autor e o fortuito externo.
Ainda, afirmou que procedeu com o bloqueio do cartão.
Juntou cláusulas gerais do contrato para utilização do cartão Inter (Id 17621378), telas de sistema interno (Ids 17621380, 17621381 e 17621384), faturas (Ids 17621382 e 17621383).
Réplica no Id 17621392.
Sobreveio sentença (Id 17621393) de parcial procedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a empresa promovida não apresentou provas documentais que comprovem suas alegações, devendo suportar os riscos do negócio com base na teoria do risco da atividade.
Quanto aos danos morais, o juízo de origem entendeu que os eventos narrados causaram transtornos que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e ensejaram o dever de indenizar.
Assim, declarou a inexigibilidade da cobrança impugnada na inicial e condenou o banco reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O réu interpôs recurso inominado (Id 18321244), por meio do qual reafirmou as teses de que a recorrida não comunicou o ocorrido às autoridades policiais, tampouco registrou Boletim de Ocorrência, circunstância que fragiliza as alegações autorais, e de que a utilização de carteira virtual apenas permite o acesso via biometria, PIN ou leitura de íris, de maneira que os supostos falsários necessitariam do acesso ao código PIN do celular do autor.
Defendeu novamente que houve fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, bem como alegou a impossibilidade de restituição do valor descontado e a inexistência do dano moral alegado na inicial.
Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a restituição do indébito na forma simples.
O reclamante também contestou o feito (Id 17621404), por meio do qual argumentou que deve ocorrer a restituição do valor cobrado, ante a cobrança indevida, e que é necessária a majoração do valor da indenização referente aos danos morais diante da realidade econômica das partes e do caráter punitivo da condenação.
Requereu a reforma da sentença para a majoração do valor da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões recursais do Banco Inter no Id 17621409 pelo improvimento do apelo.
Contrarrazões recursais do autor no Id 17621410. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Em suas razões recursais, o autor defende que o banco reclamado, quando da interposição do recurso, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, malferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Todavia, afasto a tese de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que o recurso da parte demandada impugna diretamente a decisão proferida pelo juízo monocrático, observando os requisitos formais.
Destaco que a repetição de alegações feitas em contestação, por si só, não implica ausência de dialeticidade, contanto que os argumentos expostos em recurso possuam pertinência com a sentença e sejam capazes de demonstrar a necessidade de reforma da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.
Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2.
Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) - Grifou-se DO RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da regularidade do débito inserido na fatura do autor, referente à compra não reconhecida, e das possíveis repercussões de ordem material e moral nas esferas jurídicas do autor reclamante.
A princípio, destaco que a matéria posta em análise trata-se de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, de maneira que consagra o CDC a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor recorrido alegou que não realizou a compra contestada, incumbia ao banco, ora recorrente, comprovar que as compras foram efetivamente feitas pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não colacionaram aos autos quaisquer provas que pudessem contrapor a pretensão autoral.
Destaco que o argumento do Banco demandado recorrente de que as transações foram realizadas mediante cartão virtual, por meio de transação credential on file, por si só, são insuficientes para comprovar que a parte autora recorrida realizou, de fato, as compras contestadas.
Nesse sentido, o banco não obteve êxito em demonstrar a regular utilização do cartão pelo consumidor, visto que apenas alegou a regularidade do débito e juntou telas do seu sistema interno e faturas, as quais não são aptas a demonstrar o elemento volitivo do autor no sentido de proceder com a compra contestada.
Também ressalto que a ausência de provas nos autos de que o autor teria diligenciado para registra um Boletim de Ocorrência não implica, por si só, ausência de veracidade das alegações iniciais.
Dessa forma, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que, embora eventual ação criminosa decorra de terceiros, a empresa demandada recorrente não procedeu com a devida prestação de serviço ao não fornecer a mínima e adequada segurança de que se espera de instituições financeiras (art. 14, § 1°, CDC), não demonstrando ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido, perpetuando a cobrança indevida lançada em desfavor da parte demandante recorrida.
No caso em análise, observa-se que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não sendo possível se falar em fortuito externo, mas, em verdade, em fortuito interno, na medida em que incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor.
Compreendo, pois, que os elementos probatórios que permeiam a contenda indicam fortes indícios de fraude nos lançamentos contestados, mormente considerando a ausência de provas referente a culpa do consumidor quanto a inadequada guarda de cartão ou de dados pessoais.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram comprovados, na medida em que o autor recorrido, após sofrer com fraudes em seu cartão de crédito, teve que arcar com o referente à compra fraudulenta, visto que tal alegação não foi contestada pelo banco (art. 374, III, CPC) e não obteve suporte da instituição financeira, a qual rejeitou as suas contestações e perpetuou a ação criminosa que atingiu o consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor, não possuindo, no momento e posteriormente à ação criminosa, qualquer amparo pela instituição financeira para assegurar-lhe a segurança.
Quanto a quantum indenizatório, tal questão será tratada no julgamento do recurso do autor.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Conheço do recurso do requerente, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Por sua vez, a irresignação do promovente reside no pleito de majoração da compensação pecuniária por danos morais arbitrada na sentença. É cediço que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
De acordo com a doutrina majoritária, o indenizatório quântico deve ser arbitrado com base no sistema bifásico.
Inicialmente, fixa-se um valor básico ou inicial da preocupação, levando em consideração o interesse jurídico lesado, em consonância com as jurisprudências antecedentes sobre a matéria.
Em um segundo momento, deve-se considerar as particularidades do caso concreto, analisando suas especificidades, as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta.
O objetivo é garantir que a indenização não se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem seja inexpressiva a ponto de frustrar sua finalidade.
Diante dessas considerações, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado mostra-se compatível com a extensão do dano, levando-se em consideração também a capacidade econômica das partes (Ids 17621382 e 17621383).
Além disso, o valor estabelecido atende ao caráter pedagógico da especificação, passando a desestimular a reincidência.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora na modificação do valor fixado pelo juízo de origem (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, ratificando a sentença recorrida.
Custas e honorários na margem de 20% sobre o valor atualizado da condenação, dividida proporcionalmente entre os recorrentes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a fração que cabe ao autor suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
26/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960439
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26/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18295025
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18295025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000549-05.2024.8.06.0024 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 24/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
25/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295025
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25/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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