TJCE - 0264624-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:59
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96436045
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27/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264624-63.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Autor: ACRISIO MACIEL DO NASCIMENTO JUNIOR Réu: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação ordinária revisional de cláusulas contratual c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por ACRÍSIO MACIEL DO NASCIMENTO JUNIOR em desfavor de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, partes devidamente qualificadas na peça inicial a qual expõe e ao final postula, em síntese: Inicialmente, postula o deferimento da gratuidade da justiça nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente.
Ainda em preliminar, aduz não ter interesse na audiência de conciliação.
Quantos aos fatos, alega ter celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a entidade requerida em 24/02/2022.
Segundo os termos da inicial, referido contrato foi formatado para o pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 1.114,35, cada uma.
No entanto, alega que, analisando os termos do contrato em referência, constatou que a instituição financeira requerida aplicou taxa diferente da entabulada no contrato, causando com isso excessiva onerosidade ao requerente, a qual, alega, foi ludibriada a contrair despesa referente ao seguro no valor de R$ 1.276,95, caracterizando, portanto, venda casada.
Diz, ainda, ter havido a cobrança de ilegais que, embora o presente contrato tenha sido celebrado pela vontade expressa do requerente, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, o contrato é merecedor de revisão, com os motivos ensejadores desta, explanados especificamente no decorrer desta exordial. Mediante o disposto, pleiteia: 1).
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2).
A não designação da audiência de conciliação ou mediação, eis que fora tentado na plataforma do Consumidor.gov, e não obteve resultado 3). Seja conservada a liminar para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,55%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 3,05%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato; 4).
Seja estabilizada a liminar para determinar, em caráter definitivo, com a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 1.013,37 por parcela vincenda; 5).
Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 5.004,78 em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas, conforme artigo 42, § único do CDC; 7).
Igualmente, requer a devolução das diferenças apuradas, também em seu dobro, no importe de R$ 9.694,30. 6) A não inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; 7) Seja a parte Autora conservada definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento; 8) A inversão do ônus da prova; 9) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como dos honorários advocatícios; Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls.
ID.
Num. 91982152 - 91982163.
Decisão interlocutória - ID.
Num. 91979871, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte promovida. Contestação apresentada - ID.
Num. 91982129, na qual o contestante se opõe ao deferimento da gratuidade da justiça ao autor, bem como o pedido de consignação feito pelo mesmo, posto não atender ao disposto no art. 539 e §§, do CPC. Também entende não terem sidos preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência, bem ainda para a inversão do ônus da prova nos termos do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, refuta pontualmente os argumentos levantados na peça inicial, alegando ter cobrado os juros legalmente pactuados e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional, adrede conhecidos pelo requerente, com a qual aceitou de pronto e sem qualquer insurgência. Lembra que os bancos e as instituições financeiras não se submetem ao crivo do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), nem a taxa de juros de 1% ao mês e 12% ao ano, posto ser matéria já devidamente derrogada e extirpada da nossa Constituição Federal em vigor. No que diz respeito a alegada capitalização de juros, alega encontrar-se a mesma desprovida de qualquer demonstração e sem a indicação de que forma a mesma teria ocorrido.
Ademais, registra que não há irregularidade na capitalização mensal de juros no contrato firmado entres as partes, eis que autorizado por lei, bem como pela simples razão de que as prestações são prefixadas. De igual forma, também não vê ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios e da manutenção da mora, posto amparada por lei. Quanto ao a utilização da tabela PRICE, procede a juntada de decisões e jurisprudência, inclusive sumuladas, quanto a não permissão da mesma em questões de tal natureza, sendo a aceitação da mesma a violação de um contrato legitimamente entabulado pelas partes, afastando a segurança jurídica e o pacta sunt servanda. Por fim, afirma não haver nenhuma ilegalidade quanto a cobrança das taxas e tarifas, bem ainda da aquisição do seguro, posto entender não se tratar de venda casada.
Sendo assim, por não haver ilegalidade a ser sanada, entende que os pleitos do autor devem ser repelidos na sua integralidade, com a condenação do mesmo ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios. Réplica às fls.
ID. num. 91982141, reiterando os termos e pedidos expostos na peça inicial. Era o que havia a ser relatado. DECIDO. Alegações genéricas.
Fatos não demonstrados.
Mudança do índice de Correção.
Simples pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação da gratuidade processual, posto entender ter o autor demonstrado fazer jus à mesma nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente. De igual modo, embora formulada de maneira genérica, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade e da narração dos fatos ser possível se aferir o real desejo do autor. Ademais, neste sentido: "1.
Interpretação restritiva. "As regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva"(STJ, REsp 356.368/ BA, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 25.03.2002, p. 196). 2.
Indicação errônea do dispositivo legal. "Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.
Não é inepta a inicial que indica erroneamente o dispositivo legal em que se funda a pretensão.
Basta a narrativa dos fatos e a referência dos fundamentos jurídicos do pedido"(TAMG, Ap. 227.467-3, Rel.
Juiz Lauro Bracarense, 7ª Câmara, jul. 28.11.1996)." E ainda: "Casuística: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)."
Por outro lado, não há pertinência quanto ao pedido de elaboração de prova técnico contábil nesta fase do processo, sendo provas que devem ser trazidas aos autos pelas partes, somente cabendo a elaboração da mesma pelo Setor de Contadoria deste juízo em caso de liquidação de sentença. No que pertine ao mérito, entendo que as formulações expostas na peça inicial não merecem acolhida. Com efeito, de forma genérica, pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicado pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa do Mercado), além do expurgo de outras alegadas irregularidades, tais, como, venda casada, anatocismo, cumulação de permanência com outros encargos, mudança no índice dos juros moratórios por um que lhe seja mais favorável etc.
Em outras palavras, deseja a mudança da correção dos juros aplicado sobre o seu débito pela taxa IGPM, SELIC, Taxa Média de Mercado ou outro índice que lhe seja mais vantajoso, não estipulada no contrato inicial.
Pedido Genérico.
Impossibilidade. Dispõe a inteligência do art. 421, do Código Civil/2002: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Com efeito, objetivamente, o que deseja o autor é alteração dos juros cobrados que se estribou na chamada "Taxa Média de Mercado" pela "Taxa SELIC".
No entanto, já pacificado o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido que: "[...] admitir que o contratante em mora requeira a revisão contratual no caso de excessiva onerosidade superveniente seria afastar o princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o chamado venire contra factum proprium". (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentada para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitania, p. 191). "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente. Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". 1AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.678/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) (Sem grifo no original). Não sem motivo a nova redação do § 2º, do artigo 330, do CPC, tentando frear a chamada "advocacia predatória", preocupou-se em incluir novas diretrizes a serem observadas pelos autores de ações revisionais em massa, tal o caso, ao dispor: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ............................................................................... (omisso); § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No mesmo sentido, a jurisprudência avaliza integralmente tal entendimento, conforme bem demonstra a transcrição que segue: ""APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)." Portanto, embora a rigidez dos contratos venha sendo gradativamente flexibilizada, notadamente após o pós-guerra, permitindo uma maior humanização do mesmo e visando mais o seu lado social, é indiscutível que em tal relação convencional entre as partes, desde que em conformidade com a lei, deve ser respeitada em sua integralidade. No caso em concreto, pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado), cobrança de juros em percentual diferente do acordado, além do expurgo de outras alegadas irregularidades, tais, como, venda casada, anatocismo, cumulação de permanência com outros encargos, mudança no índice dos juros moratórios por um que lhe seja mais favorável etc.
Em outras palavas, deseja a mudança da correção dos juros aplicado sobre o seu débito pela taxa IGPM, taxa SELIC ou outro índice mais vantajoso ao autor, não estipulada no contrato.
Impossibilidade. A taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado e, levando-se em consideração o percentual relativo as taxas aplicadas neste país, não se pode afirmar que os juros combatidos na inicial se enquadrem na categoria de "abusivos". Os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor.
Com efeito, tal atribuição é dever do autor e não deve e nem pode ser repassado ao juízo, mesmo porque o simples fato de requerer a inversão da prova não supre o dever do autor de demonstrar o alegado fato ilegal ou a onerosidade superveniente, já que tal inversão não se opera de forma automática, com um simples pedido, estando atrelada as provas dos autos e ao estado econômico do requerente.
Nesse aspecto, nada foi apresentado que justificasse o alegado fato superveniente e danoso ao ponto de acarretar o acolhimento dos argumentos do requerente para o não pagamento das parcelas devidas, tal como alta do dólar, quebra do mercado financeiro ou mesmo a presença de caso fortuito ou força maior (não se incluindo aí o acometimento de doença superveniente, por não fugir ao padrão de previsibilidade).
Quanto a tal aspecto, vejamos como se comporta jurisprudência pátria: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Os termos estabelecidos para cobrança dos juros moratórios e demais encargos, encontram-se devidamente demonstrados às fls. 46 - ID.
Num. 91982162, perfeitamente acessível ao cliente/autor, nos seguintes termos: Taxa de Juros: 2,55% ao mês e 35,23% ao ano; Seguro: RS 1.276,95; Valor de Registro do Contrato - R$ 424,44; Tarifa de Cadastro - 799,00 CET - 3,25% ao mês e 35,23% ao ano; Valor da Parcela - R$ 1.114,35 (48 vezes) Como visto, termos claros e perfeitamente compreensíveis, não havendo distorção entre o valor das parcelas e o que foi acordado.
Os argumentos levantados pelo autor já foram, e continuam sendo, discutidos e pacificados pelos tribunais deste país, exaustivamente, sendo certo o que pode efetivamente ser cobrado pelos bancos e instituições financeiras neste tipo de contrato.
No entanto, é comum o cliente/consumidor não levar em conta todo o custo de uma operação de tal natureza e, após firmar o contrato, achar que foi ludibriado pela instituição financeira (não que isso não ocorra algumas vezes), mas em realidade, temos que: I.
O consumidor tem (ou, pelo menos, deveria ter) plena ciência que as taxas de juros embutidas no contrato, cabendo-lhe fazer uma pesquisa antes da aquisição do bem ou tomada de empréstimo, mesmo sabendo que a variação entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são bem pequenas; II.
As instituições financeiras não se submetem a chamada "Lei de Usura" - Decreto 22.626/33, tendo suas atividades reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional; motivo pelo qual, ficam livres para a cobrança de juros devendo obedecer apenas a "média do mercado", ou seja, não pode ser destoante dessa, sob pena de sanções judiciais e/ou administrativas; III.
Chega a ser deveras singelo o argumento usado na maioria dos casos das ações revisionais quando o consumidor diz que "desconfiado da taxa de juros cobrada procurou o DECON ou o serviço de um contador particular...".
Ora, isso ele deveria fazer antes de adquirir o produto, posto que se fossem validos os cálculos elaborados por tais entidades ou profissionais ninguém usaria a tabela dos bancos ou das financeiras, mas sim o elaborado por encomenda do próprio consumidor; IV.
Da mesma forma que o contrato apresentado ao consumidor pela instituição financeira foi elaborado de forma unilateral, o mesmo se pode dizer dos cálculos apresentados pelo consumidor; V.
Por fim, não é crível (ou recomendado) que alguém adquira "crédito" junto a entidade financeira sem antes fazer uma consulta de preços, condições, taxa de juros etc., bem como não exija uma cópia do contrato, já que se trata de um bem ainda bastante caro para a maioria dos consumidores brasileiro; VI.
Os termos do contrato, deste que legítimo, gera obrigações entre as partes e devem ser obedecidos, para a segurança dos próprios contratantes (pacta sunt servanda), só podendo ser modificado em caso de ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente que, no caso, não foi demonstrada. Aliás, quanto a este aspecto devo concordar com a parte promovida quanto a generalidade da inicial, sua abrangência, sem especificar e mostrar os pontos do contrato que julga haver ilegalidade.
Ademais, tem decidido o STJ, inclusive já sumulando a questão (Súmula 382), no sentido que: "A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Com efeito, para a concessão do empréstimo solicitado e ora questionado, ou mesmo de qualquer um outro, inclusive empréstimos pessoais, o banco necessita capitalizar dinheiro no mercado (spread), ou seja, pedir emprestado para poder repassá los a seus clientes.
Sem isso não haveria o crédito.
Em outras palavras, o dinheiro tem um custo que se eleva em face da alta inadimplência dos tomadores/clientes, política do Banco Central etc. Claro que a ganância das entidades financeiras têm muito a ver com a elevada taxa de juros cobrada neste país, que continua sendo uma das mais alta do mundo, embora amparada pela legislação.
Dessa forma, no que pese o elevado valor da taxa de juros cobrada, não vejo nenhuma irregularidade entre o contrato celebrado pelas partes que, inclusive, nem ao menos se submete à Lei de Usura, já que é regulado por legislação própria.
Ademais, pelo que consta dos autos o Promovido não obrigou o Autor a utilizar a linha de crédito que lhe foi posta à disposição e, agora, a quebra do pacto seria muito perigoso, não só para as partes, mas para o mercado em geral.
Afinal, por princípio, os contatos devem ser respeitados, pois embora flexibilizado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não houve a revogação ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, não obstante o equilíbrio se faça necessário, tal situação não retirou do autor a obrigação de demonstrar os fatos alegados, mesmo por que continua em plena vigência o disposto no artigo 373 do NCPC, não se podendo o mesmo se valer simplesmente de alegações genéricas e pedido de inversão do ônus da prova.
A força emanada dos contratos ainda se impõem, até mesmo por questão de segurança jurídica, não podendo ser modificada, à priori, senão em razão de fato novo, devidamente comprovado, não somente pela simples insatisfação de uma das partes.
Aliás, nesse sentido Sílvio de Salvo Venosa, com a clareza que lhe é peculiar, assim se manifesta: "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". [1] Mais especificamente no caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de ter havido a superveniência de situação de onerosidade que lhe impossibilitasse o cumprimento do contrato.
Como afirmado pelo promovido, as prestações previstas no contrato tem quantidade certa, limitada e com valores fixos, sem qualquer alteração, da primeira até a última.
Vale salientar que o documento foi assinado por livre manifestação e comum acordo das partes, não aparentando nenhum estado de coação ou vício para invalidar o negócio celebrado, ou seja, um contrato pleno e gerador de todos os seus efeitos jurídicos.
Conforme lição de Caio Mário da Silva, quando se lavra e se assina uma contrato gera "um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos".[2] Havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, em primeira análise, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionais e devidamente demonstradas.
Assim, como bem acentuado por Arnaldo Rizzardo quanto a manifestação da vontade na formação dos contratos: "Ao se exteriorizar a livre disposição, surge a manifestação da vontade.
Duas ou mais pessoas dirigem as intenções no sentido de um negócio determinado.
Há a integração simultânea das deliberações de cada contratante.
Delinea-se, então, o contrato, surgindo o vínculo obrigacional.
Ou seja, a declaração da vontade gera obrigações que ficam circunscritas aos que a manifestaram".[3] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.678/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifou-se) No caso em tela, não ficou evidenciado que a taxa fixada ao mês seja discrepante discrepa da média de mercado, nem do que fora acordado entre as partes, merecendo, pois, ser mantida.
Por seu turno, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Ordinários vêm aceitando a capitalização de juros, levando-se em consideração aqueles contratos em que haja estipulação expressa nesse sentido, além dos casos em que a própria lei já vem especificando.
Tal matéria foi amplamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5.
O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Do contexto probatório coligido aos autos, verifica-se que no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes não foi pactuada a comissão de permanência, incidindo apenas encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, inexistindo cumulação destes.
Neste contexto, resta prejudicada a sua análise.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIMINUTA DIFERENÇA ENTRE A TAXA NOMINAL CONTRATADA E A MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE REALIZADOS NO MESMO PERÍODO.
JUROS COMPOSTOS.
POSSIBILIDADE. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 STJ).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016) Com relação à multa moratória, em consonância com o previsto no § 1º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, que leciona: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação." Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a tutela pretendida.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo, sendo este imposto obrigatório e que incide sobre todas as operações financeiras.
Portanto, de cobrança obrigatória quando da incidência do fato gerador.
No próprio contrato veio assinalada a adesão ao Seguro de Proteção Financeira, opção que, até prova em contrário, era do conhecimento e aceitação por parte do cliente/autor, que tinha a opção de não compactuar com a contratação do mesmo, motivo pelo qual não pode ser enquadrado como "venda casada".
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação IMPROCEDENTE, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação esta que, no entanto, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. [1] Venosa, Sílvio dos Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573. [2] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol.
III, p. 35. [3] Rizzardo, Arnaldo, 1942 - Contratos / Arnaldo Rizzardo. - 12 ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2011, p. 37. 1 Fortaleza, 16 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96436045
-
26/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96436045
-
21/08/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 02:36
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/07/2024 16:24
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
08/07/2024 09:15
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 09:14
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/06/2024 09:46
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 15:49
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/05/2024 18:03
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 17:11
Mov. [31] - Conclusão
-
07/06/2023 17:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109177-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2023 16:55
-
16/05/2023 21:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 02:19
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 14:18
Mov. [27] - Documento Analisado
-
09/05/2023 23:05
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, devolvam-me os
-
20/04/2023 09:10
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 09:10
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2023 16:14
Mov. [23] - Conclusão
-
06/04/2023 15:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981639-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 15:55
-
17/03/2023 12:07
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/03/2023 10:43
Mov. [20] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
22/11/2022 11:25
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/10/2022 21:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 02:09
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 20:45
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2022 18:46
Mov. [15] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
10/10/2022 18:43
Mov. [14] - Documento Analisado
-
05/10/2022 20:01
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 12:13
Mov. [12] - Conclusão
-
24/08/2022 09:16
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 70
-
24/08/2022 09:16
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 70
-
23/08/2022 20:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
23/08/2022 10:30
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/08/2022 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 16:28
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/08/2022 16:28
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/08/2022 16:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/08/2022 16:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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