TJCE - 0259630-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de GINA CAVALCANTE FALCAO em 23/09/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SERGIO VICENTE DE SOUZA FALCAO em 23/09/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE FALCAO em 23/09/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LENA CAVALCANTE FALCAO em 23/09/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14365375
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14365375
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0259630-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADOS: GINA CAVALCANTE FALCAO, SERGIO VICENTE DE SOUZA FALCAO, SERGIO CAVALCANTE FALCAO, LENA CAVALCANTE FALCAO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3.
A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0259630-89.2022.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposta, para negar provimento ao recurso, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau , nos termos do voto da e.
Relatora Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza convocada elizabete silva pinheiro - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O caso/a ação originária: Sérgio Vicente de Souza Falcão, Sérgio Cavalcante Falcão, Lena Cavalcante Falcão e Gina Cavalcante Falcão, viúvo e filhos, respectivamente, da Sra.
Maria da Penha Cavalcante Falcão, ex-servidora pública aposentada, ajuizaram ação de repetição de indébito em face do Município de Fortaleza, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da Sra.
Maria da Penha Cavalcante Falcão, falecida em 13 de abril de 2022, à título de imposto de renda.
Para tanto, aduzem que a de cujus era portadora de Hepatopatia Grave desde outubro de 2012, conforme laudos médicos acostados, doença incluída no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998, que confere direito à isenção do Imposto de Renda devidamente comprovado.
Dessa forma, pleiteiam a condenação do ente público a restituir o imposto de renda retido indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, respeitado a prescrição quinquenal, no valor atualizado de R$ 108.507,26 (cento e oito mil quinhentos e sete reais e vinte e seis centavos).
Contestação, ID 12160600, em que o Município de Fortaleza sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar do polo passivo da demanda.
No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da isenção do IRPF, em razão da ausência de comprovação da doença através de laudo médico emitido por médico oficial dos entes federados, ônus probatório exclusivo da parte promovente, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Daí por que, requereu a improcedência da ação.
Sentença, ID 12160626, em que a magistrada de primeiro grau decidiu pela procedência do pleito autoral.
Confira-se: "Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o promovido a restituição dos valores deduzidos na folha de pagamento da servidora aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão em favor dos autores, com termo inicial a data do diagnóstico (Outubro/2012), e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada desconto impróprio (Súmula nº 162 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados, após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC)." Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso de Apelação (ID 12160631), buscando a reforma integral do referido decisum, julgando improcedente a pretensão autoral, com base nas mesmas razões anteriormente expostas em sede de contestação.
Contrarrazões, ID 12160633, pugnando a parte autora pelo improvimento da apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 12275132, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando porém de opinar acerca do seu mérito, ante a inexistência de interesse público a ser amparado. É o relatório.
VOTO Por se encontrarem devidamente preenchidos todos os requisitos legais, conheço do reexame necessário e da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento da questão controvertida nos autos.
No caso, reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência da pretensão autoral, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores indevidamente retidos nos proventos de aposentadoria da ex-servidora pública aposentada, a título de imposto de renda, até o último desconto efetivado, respeitada a prescrição quinquenal.
Como visto, o cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave.
Inicialmente, mostra-se evidente a legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988.
Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2.
Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3.
Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. 4.Postulada a restituição de tributo recolhido integralmente por meio de retenção na fonte por ente municipal, não comprovado o pagamento de imposto de renda apurado em declaração de ajuste anual, nem a existência de lançamento fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (TRF-4, AC 5015621-25.2023.4.04.7201, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 22/08/2024).
Vale ressaltar, ainda, a legitimidade dos herdeiros para pleitear os valores relativos à restituições de imposto de renda não recebidos pela ex-servidora pública em vida.
Confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE.
FALECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2.
O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito.
Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3.
O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores.
Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1660301/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) (destacado) Pois bem.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda: "Art. 6º Ficam ISENTOS do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam, constantes nos autos (ID 12160528), fazendo jus à isenção do recolhimento do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, uma vez ser portadora de doença cuja incidência demanda a isenção do imposto.
Logo, verifica-se ter havido retenção indevida de valores sobre os proventos da falecida a título de pagamento do imposto de renda retido na fonte, justificando a restituição em favor dos promoventes, herdeiros da beneficiária.
Quanto ao tema, entende este egrégio Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
SUSTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 40, § 21, DA CF/88.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DIPLOMAS VIGENTES QUE DEFINEM E ENUMERAM QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES PARA EFEITO DE IMUNIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, PARA A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido da exordial, declarando o direito do autor à restituição do montante referente às parcelas excedentes ao teto de imunidade previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, e determinando a devolução dos valores correspondentes aos recolhimentos indevidos a partir da data da comprovação da doença do autor até a efetiva implantação da isenção pleiteada, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da correção monetária baseada no IPCA, e a partir de cada desconto indevido.
Ademais, determinou o pagamento de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, e o pagamento de honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação.
II.
Depreende-se dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal que os servidores beneficiários do regime próprio de previdência, acometidos por doença incapacitante, assim definida por lei, têm direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária no valor não excedente ao dobro do valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social.
III.
Muito embora o § 21 do art. 40 da CF/88 consista em norma de eficácia limitada, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça entendem pela possibilidade de aplicação de diplomas vigentes que definem e enumeram quais são as doenças incapacitantes para tal efeito, como é o caso das Leis nº 7.713/1988 (que altera a legislação do Imposto de Renda), e nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado).
Verifica-se, portanto, que, estando a moléstia descrita no laudo acostado entre as definidas como incapacitantes, o apelado tem direito à concessão da imunidade pretendida.
IV.
Quanto à insurgência recursal acerca da cumulação indevida do índice de correção monetária com a taxa SELIC sobre o valor devido ao apelado a título de restituição do imposto de renda, entendo que assiste razão ao apelante, tendo em vista que é firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa SELIC, exclusivamente, para atualização do indébito tributário, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
V.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE.
Apelação Cível nº 0146831-21.2013.8.06.0001; 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de publicação: 22/07/2019) (destacamos). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, Dje 20/11/2017). 3.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, de maio de 2008 (data da comprovação da doença) a dezembro de 2011. 4.
Referente ao mês de dezembro de 2011, o Estado de Ceará não logrou êxito em comprovar a alegação de que já efetuara a correspondente devolução, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5.
Em sede de reexame necessário, verifica-se a necessidade de reforma da sentença quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação.
De fato, o magistrado de piso determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Precedentes do STJ. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reputa-se razoável a verba fixada, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, a natureza e importância da lide, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço. 7.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (TJCE.
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0141809-79.2013.8.06.0001; 2ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Data do julgamento: 02/05/2018; Data de publicação: 02/05/2018)." (destacamos). * * * * * EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tem-se remessa necessária da sentença proferida pelo juízo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda e restituição dos valores pago indevidamente feitos por Geovanna Conceição Carvalho Serrão em desfavor do Estado do Ceará. 2.
A legitimidade do Estado do Ceará no polo passivo da ação é inconteste, pois o imposto de renda da autora é retido na fonte e transferido para os cofres públicos estaduais, conforme dicção do art. 157, I da CF/88, já tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o seu entendimento quanto à competência da justiça estadual e ilegitimidade da União para figurar no polo passivo desse tipo de demanda. 3.
Também não merece guarida a tese de necessidade de requerimento administrativo prévio ante a sua incompatibilidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88) e com os documentos carreados aos autos que comprovam o pleito realizado pela autora. 4.
No mérito, por sua vez, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe sobre as hipóteses de isenção de imposto de renda, dentre as quais elenca os proventos de aposentadoria recebidos por portadores das moléstias elencadas no rol do inciso XIV, o qual dispõe expressamente sobre a cegueira. 5.
No caso dos autos, a autora comprovou estar aposentada desde 31/01/2019 (ID 8249594), assim como ser portadora de cegueira monocular, conforme laudo pericial elaborado pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG (ID 8249603 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz nenhuma distinção, para fins de enquadramento na isenção de imposto de renda, entre a cegueira binocular e monocular, razão pela qual entende-se que encontram-se preenchidos os requisitos para o gozo da isenção, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente desde a concessão da aposentadoria. 7.
Reexame necessário conhecido, porém desprovido." (RN e APC 0250176-85.2022.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Data do julgamento: 21/11/2023) (destacamos).
Outrossim, importante salientar que já houve posicionamento assentado pelo STJ a esse respeito, através do Tema Repetitivo n.º 250, quando do julgamento do Resp n.º 1116620/BA em 09/08/2010: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".
Destaco, ainda, por oportuno, que o colendo STJ também já se posicionou no sentido de que o artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995, o qual condiciona a concessão do benefício à emissão de laudo pericial elaborado por médico oficial da União, Estados ou Municípios, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação da prova constante dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1584534 SE 2016/0030818-7, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)" (destacamos) Dessa forma, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza convocada elizabete silva pinheiro - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora -
12/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14365375
-
10/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121646
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0259630-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121646
-
28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121646
-
28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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