TJCE - 0240025-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:08
Juntada de relatório
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22/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 17:41
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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19/12/2024 19:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126132146
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126132146
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126132146
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111603814
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111603814
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28/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240025-89.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO CLEILSON PAULINO MACIEL SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id 106053507, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, ressaltando que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado de busca e apreensão requisitada em um novo endereço pela parte autora no Id 105404658. Intimada da determinação supra, a parte não veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão constante no Id 111595534. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer sem o cumprimento do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas processuais recolhidas. P.R.I Fortaleza, 22 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603814
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22/10/2024 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106053507
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106053507
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03/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053507
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02/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99369354
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27/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240025-89.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO CLEILSON PAULINO MACIEL DESPACHO Conclusos, Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 23 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99369354
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26/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369354
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23/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 16:51
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 16:44
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2024 12:51
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/07/2024 12:50
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/06/2024 18:31
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119432-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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18/06/2024 18:31
Mov. [9] - Documento Analisado
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18/06/2024 18:31
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/06/2024 18:31
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1588900-94 no valor de 120,74
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11/06/2024 12:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1588898-35 no valor de 2.237,15
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10/06/2024 15:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588900-94 - Custas Intermediarias
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10/06/2024 15:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588898-35 - Custas Iniciais
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06/06/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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