TJCE - 0050674-02.2021.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:17
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:13
Juntada de despacho
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17/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 08:51
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 11/12/2024 23:59.
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02/11/2024 01:55
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105872517
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105872517
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050674-02.2021.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSSIANNE DA SILVA FREITAS - CE28544-A e GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS - CE25756 POLO PASSIVO:Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA LUCIA DE PINHO REGO - CE4405 DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto (id. 104904797), INTIME-SE a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1009, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
08/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105872517
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08/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99250293
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99250293
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99250293
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050674-02.2021.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMAREPRESENTANTES POLO ATIVO: OSSIANNE DA SILVA FREITAS - CE28544-A e GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS - CE25756POLO PASSIVO:Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA LUCIA DE PINHO REGO - CE4405 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco Wesley Barbosa Lima em face do Município de Itaitinga e da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FUNCEPE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a redesignação de data para realização de exame físico, com o prosseguimento nas demais fases previstas em certame.
Em resumo, o autor relatou ter participado de concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, para o cargo de Guarda Municipal.
Após convocação e preparação para o exame de aptidão física, o candidato sofreu acidente automobilístico que impossibilitou sua participação em referida fase.
Alega-se que a comissão organizadora concedeu ao promovente nova oportunidade para a realização do exame.
Entretanto, ao comparecer na data e local indicados, o autor sentiu dores ainda durante o alongamento, sendo instruído a comparecer em unidade de saúde a fim de receber novo atestado médico, fato que lhe garantiria novo reagendamento.
Apesar disso, o demandante teve o pedido de reagendamento negado, sendo considerado inapto no exame de aptidão física e impedido de prosseguir nas demais fases da seleção.
Requer, assim, determinação judicial para a redesignação de novo exame físico como meio de supressão da suposta ilegalidade cometida pela administração.
O município apontou a caducidade do concurso, porquanto válido até 28/03/2020, e defendeu que devido à colocação do autor no cadastro de reserva, não alçaria o número de vagas ofertadas ainda que aprovado.
Por fim, dissertou pela ausência de contemporaneidade da ação judicial, posto que protocolada quase dois anos após a reprovação.
Em réplica, o autor apontou ainda "a necessidade do preenchimento das vagas, visto que estão ocupadas por outros servidores em caráter precário".
A empresa organizadora foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (IDs 36016395 e 59362232).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha trazida pelo requerente, cujo depoimento foi registrado em mídia (ID 90432163).
Apresentadas alegações finais orais, os autos foram remetidos ao Ministério Público cuja manifestação foi pelo indeferimento do pleito (ID 99162250). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
O feito se encontra apto para julgamento por ser a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O autor postula a redesignação de exame físico e o consequente prosseguimento nas demais fases previstas no certame, com nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, se aprovado.
Defende que a comissão organizadora não agiu sob os princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade, proferindo decisão em contrariedade ao edital. É cediço que a atuação da administração pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do artigo 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante disso, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a administração pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à administração, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Inexistindo, portanto, previsão editalícia do reagendamento de exame caso o candidato reste impossibilitado da realização em virtude de força maior, descabe ao judiciário intervir nos critérios de avaliação dos aspirantes ao cargo público sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação física.
Assim, ainda que possa ser considerado motivo de força maior o fato de o candidato se envolver em acidente de trânsito, tal situação não autoriza a remarcação de teste de aptidão física ou segunda chamada por falta de previsão para tanto no edital do concurso, em linha com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral nº 630.733 (Tema 335): Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Atender o pleito da parte seria, por via transversa, conceder-lhe nova oportunidade de realização de teste físico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Ademais, ressalte-se que os argumentos do recorrente para tentar alcançar a declaração de nulidade da avaliação também inclui a alegação de desgaste físico gerado pelas condições de realização da prova, que comprometeram a alimentação e a hidratação, acarretando consequências psicológicas negativas. 3.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022) Ressalto, por fim, ser exceção à decisão vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal o caso da candidata grávida à época da realização do teste de aptidão física (RE 1.058.333 - Tema 973), que não se insere na categoria de "problema temporário de saúde": RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) 13) A gravidez não se insere na categoria de "problema temporário de saúde" de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. (...) (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) Sendo assim, inexistindo qualquer vício a macular o exame aplicado, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Pelas razões expostas, em consonância com o Ministério Público, rejeito o pedido formulado na ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inadmissibilidade de intervenção do poder judiciário nos moldes pretendidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do valor devido pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica.
Durante esse prazo, alterada a condição financeira da requerida, o débito poderá ser exigido.
Passado o período sem cobrança, a dívida estará extinta (§3º, art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, 29 de agosto de 2024.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99250293
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99250293
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99250293
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29/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99250293
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29/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99250293
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29/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99250293
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29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:49
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:02
Decorrido prazo de Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:25
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:25
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:25
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:23
Audiência Instrução não-realizada para 13/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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13/12/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73100619
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73100619
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73100619
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73100619
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73100619
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100619
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100619
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100619
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100619
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100619
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06/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100619
-
06/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100619
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06/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100619
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06/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100619
-
06/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100619
-
06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:08
Audiência Instrução designada para 13/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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10/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:50
Decretada a revelia
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05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 12:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 10:57
Mov. [25] - Documento
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27/07/2022 12:29
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
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20/07/2022 10:47
Mov. [23] - Mero expediente: Autos em inspeção nos termos da Portaria 02/2022. R. Hoje, Renove-se a diligência citatória da segunda requerida no endereço atualizado fornecido pelo requerente, às fls. 76. Expedientes necessários.
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02/06/2022 18:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 13:49
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/05/2022 15:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01802788-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 15:00
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19/04/2022 22:36
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
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18/04/2022 11:56
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0379/2022 Teor do ato: R.h Tendo em vista a certidão de fl. 66, intime-se a parte autora para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Ossianne
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11/04/2022 13:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01802437-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 13:19
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05/04/2022 14:15
Mov. [16] - Mero expediente: R.h Tendo em vista a certidão de fl. 66, intime-se a parte autora para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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01/04/2022 09:09
Mov. [15] - Documento
-
10/03/2022 13:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 13:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/03/2022 11:55
Mov. [12] - Mero expediente: R. Hoje, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Expedientes Necessários.
-
03/03/2022 17:47
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 18:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01801414-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2022 15:22
-
23/02/2022 02:39
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/02/2022 09:10
Mov. [8] - Documento
-
04/02/2022 15:58
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
30/11/2021 10:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00172161-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 10:55
-
18/10/2021 08:35
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
-
15/10/2021 14:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/08/2021 09:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2021 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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