TJCE - 3007185-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86430179
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86430179
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 185.649,95 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente (ID nº86293660 - pág. 5). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
22/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430179
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21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81065248
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81065248
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
13/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81065248
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13/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78996367
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78996367
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02/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78996367
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02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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31/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64148588
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13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64148588
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de processo judicial, visando direito à saúde, julgado procedente. É o relatório. Fundamentação. Observa-se a existência de erro material na sentença de ID 62811609, onde condenou o Município de Fortaleza ao pagamento da verba honorária sucumbencial, porém o ente promovido era apenas o Estado do Ceará. Destarte, determino a retificação da sentença, tão somente na parte concernente ao dispositivo, eis que evidente a existência de erro material, a qual deve ser lida nos seguintes termos: Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Nesse sentido, condeno, o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 consoante análise equitativa orientada pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, forte nos precedentes do TJCE e STJ quanto à inestimabilidade do proveito econômico perseguido em ações como a presente, ressalvado entendimento pessoal do signatário.
No mais, a sentença permanece tal qual lançada nos autos. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença em análise.
Intimem-se as partes. O prazo recursal inicia-se a partir da intimação da presente sentença . À Secretaria Judiciária para confeccionar os expedientes conforme a correção supramencionada. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] SENTENÇA No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, sobreveio a notícia de óbito dessa(documento de ID nº 62680122) a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido.
Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015.
Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16.
Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021).
Nesse sentido, condeno, o Município de Fortaleza ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 consoante análise equitativa orientada pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, forte nos precedentes do TJCE e STJ quanto à inestimabilidade do proveito econômico perseguido em ações como a presente, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Publique-se, e intimem-se.
A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis.
A intimação do antigo representante judicial da parte dar-se-á mediante publicação no DJe, com prazo de 15 dias. (2) À SEJUD para, após decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (4) Não havendo pedido de execução no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 185.649,95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Zilmar Cunha de Oliveira, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI.
Em plantão judiciário foi proferida a decisão interlocutória (ID 53809837) concedendo a tutela provisória.
O presente feito fora ajuizado inicialmente na 6ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência (ID nº 53826111).
Decisão Interlocutória (ID nº 53872670), em que recebe os autos e integra a decisão citada anteriormente.
Ofício nº 1094/2023 informa que a autora foi internada no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara dia 12/01/2023.
O Estado do Ceará, em Manifestação (ID nº 54398789), informa que, no momento da migração dos autos para o PJE, todos os andamentos do processo do SAJ ficaram nos ID’s 53809827; 53809830; 53809832, 53809835 e 53809837, encontrando-se a contestação apresentada pelo Estado do Ceará neste último, às fls. 06/13.
Despacho (ID nº 57137314), para a parte autora juntar procuração válida assinada pela parte ou curador.
Em petição (ID nº 57771987), através do seu advogado, veio aos autos informar que a autora encontra-se internada em UTI, em estado de coma, necessitando assim, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar procuração válida.
Decisão (ID nº 57812177) deferindo o pedido de dilação de prazo.
Petição e documentos ID’s nº 59051934 e 59051948 em que colaciona o termo de compromisso de curatela provisória e procuração “ad judicia”.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do(a) demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador(a) especial, o(a) Sr(a).
MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Vistas, por portal, ao Ministério Público.
Após manifestação ou certificação do decurso do prazo, concluso para sentença.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
25/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao petitório de ID nº 57771987.
Defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação de procuração válida assinada pela parte ou por curador, conforme determinado no despacho de ID nº 57137314.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
13/04/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime-se, DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração válida assinada pela parte ou por curador.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2023 PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:11
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007185-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ZILMAR CUNHA DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$665,750.95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Zilma Cunha de Oliveira, em face do Estado Do Ceará, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI.
Em plantão judiciário foi proferida a decisão interlocutória de ID 53809837 página(s) 1/3 concedendo a tutela provisória. É o breve relato. (1) Ao tempo em que recebo os presentes autos, integro a decisão supra citada para destacar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. (2) Expeça-se mandado de citação e intimação desta decisão e da decisão anterior. (3) Comunique-se, de igual, à Central de Regulação de Leitos, também por mandado, como é usual.
O(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) a partir da presente decisão deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE, e devem ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe. (4) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (5) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (6) Intime-se, DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração válida assinada pela parte ou por curador, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo. (7) Ante o disposto no art. 292, § 3º, CPC, corrijo ex officio o valor da causa para que passe a constar, a esse título, a quantia de R$ 665.750,00, que corresponde ao custo do bem da vida perseguido nestes autos conforme Tabela SIGTAP.
Determino à SEJUD, ou ao Gabinete, que atualizem o valor da causa junto à aba de retificação do processo no sistema PJE. (8) Após, se não houver contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. (9) No final, conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 12:43:44.
Data da Assinatura Digital: 2023-01-25.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 18:26
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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