TJCE - 3001542-92.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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12/11/2023 21:33
Expedição de Alvará.
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03/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69717676
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69717676
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11/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69717676
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69717676
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3001542-92.2021.8.06.0011 Promovente: VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Banco Bradesco SA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69717676
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10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69717676
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02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 60350261
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21/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605151
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZAPROCESSO: 3001542-92.2021.8.06.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: VALDIANA COSTA DO NASCIMENTOAdvogado do(a) AUTOR: LEANDRO BATISTA DE SOUZA - CE38237REU: BANCO BRADESCO SAAdvogado do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (58572773) transitou em julgado em 05/06/2023. -
20/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:35
Processo Desarquivado
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17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:10
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001542-92.2021.8.06.0011 Promovente: VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Banco Bradesco SA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos, em que a promovida alega legalidade de sua conduta, entende inexistente o dever de indenizar.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Designada audiência de instrução foi colhido o depoimento da autora, conforme termo colacionado no Id. 58559158.
Resumido o necessário.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Pelo que dos autos consta, a parte autora ajuizou a demanda para questionar a negativação que alega indevida, afirmando não ter contratado com a instituição promovida, a respeito do qual o banco promovido, tanto na contestação quanto na instrução probatória, não apresentou nenhum documento hábil a legitimar a contratação vergastada e desincumbir-se do ônus processual previsto no artigo 373, inciso II do CPC.
Destaque-se, ainda, tratar-se de contestação, por demais vaga e genérica, apesar de alegar a validade do negócio jurídico objeto da lide, não trouxe aos autos qualquer comprovação específica, como já frisado, que justifique a cobrança da dívida ora contestada.
De fato, não há dúvida de que a a instituição bancária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Logo, caberia à instituição financeira comprovar ter a autora lançado mão dos seus serviços ou ter agido em desconformidade com o acordado, o que não foi feito. É inequívoco que se a requerida afirma ser o débito cobrado decorrente da efetiva contratação e consequente utilização dos seus serviços, caberia à demandada apresentar contrato devidamente assinado pela autora, assim como cópia dos documentos pessoais da mesma, o mínimo exigido no momento da contratação do tipo de serviço prestado pela promovida, mas não o fez, limitando-se a inserir no corpo da contestação prints sistêmicos.
O fato é que a defesa da suplicada não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações da autora. É incontestável que a existência de dívida a justificar a inscrição do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes deve ser demonstrada no processo pela parte credora.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à autora, e desse ônus não se desincumbiu.
Desta feita, resta evidente a falha na prestação dos serviços do banco promovido, que levou à negativação do nome da autora em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar que a demandante realmente contraiu.
No entanto, quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou.
Assim, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado, o que não fez.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é autora titular do débito que ensejou a inclusão, o dano moral resta in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL .
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 346089/ PR - Ministro Luis Felipe Salomão T4 – Quarta Turma – 27/08/2013 - Dje 03/09/2013). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
Nesse sentido colho em abono decisões da 1ª e 5ª Turmas Recursais do nosso Colendo Colégio Recursal, em caso idêntico: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“VIDA E PREVIDÊNCIA”).
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 11 DEDUÇÕES DE R$ 35,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.
PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO.
INDEFERIDO.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.(RI. 0050777-54.2020.8.06.0160. 1ª TR.
Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo j. 22/9/2022).
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO.
ATUAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RI. 3000767-32.2020.8.06.0102. 5ª TR.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos. j. 30/6/2021.) De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros, assim fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimentos anteriores já esposados por este juízo.
Ressalte-se que o direito de ação é amplo, subjetivo e autônomo, pelo que mitigá-lo no caso desses autos implicaria malferir o princípio contitucionalmente garantido de inafastabilidade da jurisdição, o qual garante que a lei não exluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da nossa Carta Magna.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; b) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato discutido nestes autos, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Em caso de recurso desta decisão, a parte autora deverá demonstrar sua hipossuficiência financeira, através de comprovação de renda e/ou bens; sob pena de indeferimento.
Transitada em julgado, sem manifestação; arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 21:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/02/2023 08:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:24
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:24
Decorrido prazo de VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3001542-92.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA Pela presente, fica Vossa Senhoria, VALDIANA COSTA DO NASCIMENTO, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 04/05/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3001542-92.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:17
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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