TJCE - 0050315-06.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO GOMES em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Dispensado o relatório.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em esclarecer que “Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda”.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, o que não é cabível por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, Registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
26/03/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca PROCESSO: 0050315-06.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA - CE42044 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IRINEU PONTES MARTINS - CE5799 D E S P A C H O Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração.
Intime-se a parte embargada para querendo apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual me voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
URUOCA, 23 de janeiro de 2023.
Frederico Augusto Costa Juiz -
02/02/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca PROCESSO: 0050315-06.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA - CE42044 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IRINEU PONTES MARTINS - CE5799 D E S P A C H O Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração.
Intime-se a parte embargada para querendo apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual me voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
URUOCA, 23 de janeiro de 2023.
Frederico Augusto Costa Juiz -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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07/09/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 02/08/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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23/03/2022 12:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/02/2022 19:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 22/02/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 12:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:17
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/02/2022 Hora 14:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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20/10/2021 11:32
Mov. [7] - Encerrar análise
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11/05/2021 13:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/05/2021 17:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166367-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 17:21
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07/05/2021 09:33
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 10:10
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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