TJCE - 3000507-95.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:47
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 10:45
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000507-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADA: MAGNA DOS SANTOS PINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de MAGNA DOS SANTOS PINHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 55302892.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 55302892 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/02/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000507-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MAGNA DOS SANTOS PINHO DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada.
Cumprida a diligência acima requestada, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
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02/01/2023 09:37
Processo Desarquivado
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27/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:20
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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10/08/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:58
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 09:05
Juntada de mandado
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19/04/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2022 18:43
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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