TJCE - 3000632-25.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67195044
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67195044
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000632-25.2022.8.06.0013 Ementa: Veículo.
Alegação de reparo incompleto.
Complexidade da causa.
Necessidade de prova pericial.
Extinção sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO PINTO DE ARAUJO em face de NEWLAND VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora em atermação (id. 32489737) que, no dia 14/07/2021, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual foram danificadas as duas portas do lado direito de seu veículo HILUX CD SRV, razão pela qual levou o referido bem para reparo junto à ré NEWLAND VEICULOS LTDA.
Afirma que recebeu nota fiscal sem a discriminação correta dos serviços, bem como que, em viagem para o interior do Ceará, constatou que o automóvel, ao atingir a velocidade de 100 Km/h, apresenta sons estranhos, dando a impressão de que algum vidro esteja aberto.
Informa que retornou com o veículo à concessionária NEWLAND no intuito de solucionar a questão, por diversas vezes, contudo, o problema persiste.
Por conta disso, requer a condenação das reclamadas na obrigação de fazer, consistente na reparação integral do automóvel, sem custos adicionais, além de uma indenização por danos morais.
Em contestação (id. 34275841), a promovida TOYOTA DO BRASIL LTDA sustenta a incompetência deste juízo, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa.
No mérito, afirma que, após o requerente ter retornado à concessionária com a mesma reclamação, foram realizados novos testes, com a presença do autor, solucionando o problema relatado, por meio de uma regulagem na porta traseira do lado direito.
Argui a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao fim, pela improcedência da demanda.
Em sua defesa (id. 34665223), a ré NEWLAND VEICULOS LTDA suscita a incompetência deste juízo, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa.
No mérito, defende que inexiste falha na prestação de seu serviço, porquanto no dia 13 de setembro de 2021, sob a Ordem de Serviço nº 536.605, o autor deu entrada na sede da empresa, reclamando novamente da entrada de ar em seu veículo enquanto estava em movimento, oportunidade em que foram realizados novos teste e identificado o problema reclamado, efetuando-se prontamente a regulagem da porta e sanado o problema no bem.
Protesta pela ausência de danos morais e requer a improcedência do feito.
Em réplica (id. 40581138), o reclamante informa que o problema do veículo não foi devidamente sanado pela empresa, persistindo até o momento.
Reitera os argumentos aduzidos na vestibular, requerendo a procedência da ação. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, que afasta a competência dos Juizados Especiais.
A parte autora suscita que a reparação de seu veículo não fora realizada de modo completo, persistindo sons estranhos, dando a impressão de que algum vidro esteja aberto, ao atingir a velocidade de 100 Km/h.
Nessa esteira, para que reste caracterizada a obrigação de fazer pleiteada pela autora, faz-se essencial verificar as possíveis causas dos sons alegados, sua relação com as peças substituídas, dentre outras informações pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Contudo, a análise em questão não prescinde de prova pericial técnica complexa, por profissionais imparciais especializados, de forma que, sem tal produção probatória, não há elementos suficientes ao convencimento do magistrado na busca da verdade real.
Ocorre que o procedimento sumaríssimo não comporta a produção de tal elemento probatório, vez que não dispõe de profissionais técnicos especializados, cujo acionamento importa no sacrifício dos princípios informadores do sistema dos juizados especiais, quais sejam celeridade, informalidade, simplicidade, dentre outros.
A necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre o assunto, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO DA AUTORA QUE FOI DANIFICADO QUANDO ESTAVA ESTACIONADO.
REPAROS EFETUADOS PELA SEGURADORA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO.
ALEGAÇÃO QUE O CONSERTO FOI INCOMPLETO.
DEFEITOS NAS JANELAS, CORTA-CORRENTE, BALANCEAMENTO, GEOMETRIA, PINTURA, INSTALAÇÃO DO RÁDIO, AMORTECEDOR, LATARIA E PNEU.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. (...)" (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*19-63, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 30-05-2016)[ Portanto, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, ante a incompetência, por complexidade da causa, deste Juizado Especial, vez que necessária ao deslinde da demanda a produção de prova pericial.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 04:25
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000632-25.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 19:57
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 15:00
Juntada de Petição de procuração
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27/07/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 09:02
Juntada de intimação
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23/05/2022 16:22
Juntada de intimação
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02/05/2022 16:21
Juntada de intimação
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13/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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