TJCE - 3000969-31.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168549652
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168549652
-
12/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168549652
-
12/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:21
Juntada de informação
-
12/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:02
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:59
Processo Reativado
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150156885
-
14/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150156885
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de cumprimento integral da obrigação, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 11 de abril de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
11/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150156885
-
11/04/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138425396
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138425396
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Expeça-se alvará, referente aos valores depositados em Id. 135404200, em favor da parte autora, tudo conforme petição de Id. 137451203, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se a parte autora da expedição do alvará e, após, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138425396
-
26/03/2025 15:32
Juntada de resposta
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:24
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 06:51
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132171873
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132171873
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132171873
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132171873
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132171873
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132171873
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132171873
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132171873
-
31/01/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000969-31.2024.8.06.0017.
AUTOR: D.
G.
D.
B.
C.
B..
REU: E.
C.
D.
A.
D.
V.
L., A.
I.
E.
C.
S.. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, ajuizada por D.
G.
D.
B.
C.
B., em face de E.
C.
D.
A.
D.
V.
L.. e A.
I.
E.
C.
S., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 112639984), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Arezzo Indústria e Comércio S.A., pois responde solidariamente com suas franqueadas pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a demandada realiza de forma conjunta a guarda dos dados cadastrais da consumidora. Passando ao mérito, a promovente relata que um funcionário de uma das empresas demandadas, a loja Reserva, no Shopping Riomar Fortaleza, utilizou seus dados cadastrais de forma indevida.
Narra Daniella que, por conta de negligência das demandadas no tratamento de suas informações pessoais, existentes em seus sistemas, o funcionário Arthur Nazareno, que trabalhava em franqueada da Arezzo, passou a efetuar telefonemas, assediando Daniella sexualmente, tendo ele sido preso em flagrante delito.
Diante desses fatos, a parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00.
Compulsando os autos, resta inconteste que Daniella Girão recebeu diversos telefonemas, em que seu interlocutor, Arthur Nazareno Vasconcelos, proferia frases configuradas como importunação sexual.
Arthur era contratado como vendedor, na loja Reserva, ora demandada (Exitus), franqueada da outra promovida Arezzo.
A narrativa foi corroborada pela Exitus, que disse que o funcionario foi demitido por justa causa.
Indiferentemente à existência de autorização da consumidora para a utilização de seus dados cadastrais para envio de propaganda dos produtos, constata-se a responsabilidade objetiva das promovidas pelos atos de seu funcionário, na figura das culpas in eligendo e in vigilando.
Ademais, tenho como configurada falha na facilitação de acesso dos dados da consumidora para seu funcionário, que se utilizou de negligência das promovidas na guarda dos dados sensíveis dos consumidores.
Desta forma, restam evidentes os atos ilícitos das promovidas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, deve ser considerado o período de tempo em que sofreu a importunação para sua majoração.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando as promovidas, de forma solidária, a pagarem para a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 se aplicará após a sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171873
-
30/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171873
-
30/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171873
-
30/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171873
-
17/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:17
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90576063
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 31/10/2024 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 9 de agosto de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90576063
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90576063
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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