TJCE - 3000263-91.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA PAZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA REBOUCAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA PAZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA REBOUCAS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082130
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082129
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30/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
MARILIA DE OLIVEIRA REBOUCAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 102004383):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n. 3000263-91.2024.8.06.0035 SENTENÇA Autora: ANTONIO DAVI FERREIRA ALVES.
Ré: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR.
Relatório dispensado na forma do art. 38, Lei n. 9.099/95.
Segundo a parte demandante - ANTONIO DAVI FERREIRA ALVES - a demandada - SISAR - teria emitido fatura de água (referente a novembro e dezembro de 2023 e janeiro 2024) com valores acima do que normalmente é devido.
Em sua defesa a ré alegou ausência de interesse de agir.
No mérito disse que o consumo é regular na medida em que a água seria destinada a dessedentação de animal e rega de cajueiros e plantas.
Fundamentação Preliminar.
O interesse repousa na necessidade, utilidade e adequação da via eleita pela parte autora.
Não há exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial no caso vertente.
O valor da causa corresponde ao da pretensão econômica perseguida neste processo.
Por isso, reputo corretamente fixada.
Por fim, haja vista a natureza jurídica da ré, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da mesma forma, não havendo fato ou fundamento que afaste a presunção do artigo 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Mérito.
A ré demonstrou por meio substancioso laudo que não há falha na aferição do consumo.
O valor registrado está de acordo com o consumo faturado.
Além do laudo, trouxe aos autos vídeo que o corrobora demonstrando a destinação da água exclusivamente para a irrigação das plantas e dessedentação dos animais da propriedade.
Percebe-se pelas imagens a instalação de torneiras ativas de irrigação ao longo da propriedade que conta com quantidade significativa de cajueiros.
De acordo com o relato do vídeo são mais de 40 pés de caju sendo irrigados.
Vale enfatizar que a parte autora não controverteu o laudo nem o vídeo multicitado.
Assim, demonstrado (CPC, artigo 373, II) que atuou conforme o direito, de rigor a rejeição dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, revogo a decisão liminar, rejeito as preliminares, defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes, eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos; e assim o faço extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082130
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082129
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29/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082130
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29/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082129
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29/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80081755
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80081755
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21/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80081755
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21/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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