TJCE - 3001562-05.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153521936
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153521936
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153521936
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153521936
-
12/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153521936
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153521936
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153521936
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153521936
-
09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521936
-
09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521936
-
09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521936
-
09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521936
-
08/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149690790
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149690790
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14/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690790
-
14/04/2025 10:23
Processo Reativado
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07/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:03
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135425927
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135425927
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135425927
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135425927
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135425927
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135425927
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135425927
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135425927
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001562-05.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atravessa petição nos autos de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária de Id nº 134534893.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida no Juizado Especial.
Pois bem, o cabimento do recurso, vinculado à análise da recorribilidade da decisão recorrida e da adequação da via eleita, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
No caso vertente, é clara a inadmissibilidade do recurso diante da disciplina da Lei nº 9.099/95, conforme a qual são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas no bojo das demandas que tramitam nos juizados especiais.
Nesse sentido: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) Logo, não se mostra adequado o recurso interposto, impondo-se lhe seja negado seguimento, porquanto manifestamente inadmissível, não sendo hipótese de remessa dos autos ao juízo "ad quem".
Sobreleva notar ainda que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, como se depreende no caso dos autos, não interrompe ou suspende contagem de prazo em curso.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto.
No mais, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425927
-
19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425927
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19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425927
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19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425927
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11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 112540955
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 112540955
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001562-05.2024.8.06.0003 AUTOR: PEDRO LUIZ NOGUEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PEDRO LUIZ NOGUEIRA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO SAFRA S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de restituição de valor c/c reparação de danos em desfavor das instituições financeiras requeridas em decorrência da má prestação de seus serviços. Na narrativa contida na inicial, assevera a parte autora, em síntese, que, no dia 29/05/2024, o Autor recebeu uma ligação do número (61) 40033001 falando ser um funcionário do Bando do Brasil, ao que acreditou prontamente, já que o mesmo número já o havia ligado outras vezes para confirmar transações de pagamento que estava realmente fazendo. Alega que minutos após a primeira ligação, recebeu outra ligação afirmando ser do suporte técnico do Banco do Brasil, solicitando que fossem realizados procedimentos nas configurações do seu celular para garantir a segurança de sua conta e que o ele fosse até uma agência bancária para cancelar a transação que estava ocorrendo sem o seu consentimento e ao mesmo tempo, alterar sua senha.
Chegando na Agência, dirigiu-se até um caixa eletrônico e seguiu o passo a passo detalhado pelo suporte técnico, o qual envolvida a tentativa de cancelar um boleto.
Ao finalizar o processo, percebeu que se tratava de um golpe, pois havia sido debitado de sua conta o valor de R$ 24.999,00 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais). Salienta que ainda buscou a sua gerente a fim de confirma o telefone, mas ela não o retornou a tempo. Assim, alegando razões de fato e de direito, postula o autor: a) a declaração da nulidade das transações realizadas e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré BANCO SAFRA S/A em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência total de responsabilidade pelos fatos alegados pelo autor, ante a culpa exclusiva do próprio autor, que foi quem entregou seus dados pessoais para terceiros, alega a inexistência de falha em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré BANCO DO BRASIL S/A em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugna, em resumo, pela improcedência da ação alegando a regularidade das transações, que as operações contestadas foram efetuadas por meio da inserção de senha da conta corrente e chave de segurança ou token pelo próprio autor, alega a inexistência de falha em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré BANCO SAFRA S/A em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que agiu exclusivamente como um mero processador de valores, alegando a inexistência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inicialmente, quanto à legitimidade das partes, deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual, a legitimidade é aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial e não do direito provado.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem a parte autora afirma ter a obrigação.
A existência ou não do direito é questão afeta ao mérito da causa e com este será analisado. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Incontroverso nos autos que o autor foi vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento" praticado por estelionatários, o que caracteriza fato exclusivo de terceiro. Como narrou no boletim de ocorrência no ID 99303442, o autor recebeu ligações de telefone fora do aplicativo, ou seja, não utilizou os canais oficiais de atendimento e seguiu instruções de terceiros estranhos aos bancos demandados. A mera apresentação do fraudador como representante do banco não atrai a responsabilidade dos requeridos pelos danos sofridos.
Admitir tal hipótese importaria em aceitar a responsabilidade civil sem nexo causal. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Golpe da falsa central de atendimento no qual se passa a falsa ideia de segurança à vítima e ela é induzida a realizar operações financeiras, sob orientação do interlocutor que se diz preposto do banco - Em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e, sem olvidar da responsabilidade dos bancos quanto a segurança das operações financeiras feitas por seus clientes, certo é queno caso dos autos a fraude foi perpetrada através de ligação feita por terceiro que induziu à autora a realizar as operações - Fato extrínseco ao serviço bancário, não caracterizando o fortuito interno - O fato de ter sido orientada a realizar tais operações em terminal localizado na agência bancária não torna o banco participante da fraude, tampouco pode-se concluir que ele tenha concorrido para tanto - Note-se que, a apelante foi até a agência bancária para realizar as duas transferências questionadas, contudo, não consta na inicial que tenha checado a necessidade de realizar a suposta "regularização" de sua conta corrente solicitada pelo interlocutor da ligação que recebeu - É dever do consumidor cercar-se de cuidados com seus dados bancários, sendo de bom alvitre checar informações recebidas por celular, "links" ou ligações telefônicas em que se solicitam procedimentos referentes a conta bancária - A prova produzida demonstra que estes cuidados não foram tomados - Tampouco se demonstrou que as operações em questão destoaram do perfil financeira da apelante, com a juntada de extratos anteriores às transferências impugnadas- Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1043556-60.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL Alegação de falha na prestação de serviços bancários Inocorrência Transferência fraudulenta de numerário a terceiros - Acesso imprudente de representante da correntista a página falsa de "internet banking" atendendo a orientação de estelionatários Culpa exclusiva da correntista - Rompimento do nexo causal Inexistência de responsabilidade do réu - Sentença de improcedência da ação desconstitutiva e restitutória mantida Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1004264-44.2022.8.26.0011; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023). Além de verificação da excludente de responsabilidade mencionada pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de culpa exclusiva do autor e de terceiro, destaco que fato ocorreu fora das dependências dos bancos réus, sendo alheio aos riscos de seu negócio, afastando sua responsabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540955
-
11/12/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101792017
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001562-05.2024.8.06.0003 AUTOR: PEDRO LUIZ NOGUEIRA COSTA Intimando(a)(s): RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUESRua I, 290, (Lot dos Expedicionários I), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-600 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/10/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de agosto de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101792017
-
26/08/2024 18:23
Confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792017
-
26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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