TJCE - 3001239-79.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:24
Juntada de informação
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18/06/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156968082
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156968082
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156968082
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156968082
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156968082
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156968082
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30/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968082
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30/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968082
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30/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968082
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30/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152208834
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152208834
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29/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152208834
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28/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142488753
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142488753
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001239-79.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A EMBARGADO: FRANCISCA LEONIA LIMA PORTELA Tratam-se dos Embargos de Declaração, apresentados pela reclamada, argumentando que há contradição na decisão quanto à suposta negativação indevida do nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sustenta que a justificativa para o cancelamento da anotação e a rescisão do contrato não se sustenta, pois não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por parte da reclamada. A embargante reforça que solicitou extratos oficiais do órgão competente, os quais não indicam qualquer registro em nome da autora feito pela requerida. Assim, as alegações da inicial são inverossímeis, pois a restrição existente decorre de outra empresa, evidenciando que a autora já possuía histórico de inadimplência. Diante disso, requer a correção da decisão para refletir corretamente os fatos apresentados nos autos. Delibero. No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença de parcial procedência, ID nº 135876959. Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às supostas contradições alegadas pela parte embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença. Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à parcial procedência da demanda, conforme exposto na sentença. Observa-se que a embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais contradições, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais. Fica evidente que o real intuito da reclamada é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleçam suas interpretações dos fatos e do direito aplicados ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de parcial procedência deve ser mantida na forma proferida. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO - 
                                            
31/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142488753
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26/03/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135876959
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135876959
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3001239-79.2024.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LEONIA LIMA PORTELAEndereço: Rua Dom Expedito Lopes, 2371, APTO 202, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-410 REQUERIDO (A) (S): Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1499, ANDAR, 19 SALA 1, Inexistente, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 VALOR DA CAUSA: R$ 33.631,30 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LEONIA LIMA PORTELA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora afirma que tomou conhecimento de que seu nome tinha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, pelo réu, porém assevera que não celebrou o negócio objeto da demanda.
Requer seja declarada a nulidade ou a inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. 127927724), preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir.
No mérito defende a legalidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo aos autos o contrato de cessão do crédito original, além de apresentar o cadastro da autora com a empresa credora original, nota fiscal da compra inadimplida ensejadora da cobrança.
Preliminar da ilegitimidade passiva do réu.
A parte promovida alega que é ilegítima para constar no polo passivo da demanda, apontando outro banco para compor tal lugar.
Porém, ao analisar os autos, percebe-se que a parte é legitima para configurar no polo passivo da demanda, pois seu nome consta como instituição que enviou a negativação.
Dessa forma, tal preliminar não deve prosperar.
Preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Passo à análise do MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Desse modo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de contrato nº 5090000696708351 inclusão em 18/08/2022, no valor de R$ 285.610,45 (duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), já que o requerente afirma nunca ter contratado com a demandada, requerendo, ao fim, que seja determinada a retirada de seu nome do rol dos devedores, especificamente dos cadastros de SPC/SERASA, e indenização por danos morais.
Cumpre registrar que, ainda que não tenha sido contratado ora questionado, a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode concluir pela regularidade do contrato nº 5090000696708351, tendo em vista que não há conjunto probatório apresentado.
Como dito anteriormente, a instituição não trouxe aos autos o instrumento do negócio jurídico questionado.
Não há contrato assinado da contratação ou comprovação da relação ente as partes.
Ressalte que a empresa ré juntou apenas recortes em sua contestação, não apresentando toda a documentação, para que pudesse ser analisada.
Assim, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia a empresa promovida a devida comprovação de regularidade da contratação, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, uma vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II, do CPC, literalmente: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: "Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório." (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). Nos autos, inexistem documentos que possam contraditar o alegado pela demandante, mormente acerca do contrato em comento e o débito existente, fato que por sua contumácia, conclui-se que realmente a contratação não fora realizada pela parte autora.
Desta feita, a demandada negligenciou em negativar o nome da autora em cadastros negativos, restando patente que a inscrição foi indevida, já que não há prova da realização do contrato.
Ademais, consta o pedido de condenação do demandado em danos morais em favor da autora, diante da inscrição indevida.
Dentro da responsabilidade civil, o dever de reparar decorre da demonstração de seus elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo.
In casu, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto informada pela teoria do risco proveito, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, ante o reconhecimento da inexistência de débito que respalde a conduta de inserir o nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. É sabido que o fornecedor de serviços deve agir dentro dos parâmetros legais, velando sempre pela boa prestação de seus serviços, sob pena de gerar insatisfação e consequentemente dano ao consumidor, principalmente procedendo com rigor na hora da contratação, principalmente exigindo documentos originais para averiguação, evitando prejuízo e insatisfação, pois não é justo se pagar por algo que não usufruiu ou pela má prestação do serviço.
Além disso, quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação.
O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato.
No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar a ação do réu consistente na negativação indevida (id. 101793205), bem como o próprio nexo de causalidade, já que há presunção de ocorrência do dano, ante a natureza in re ipsa do abalo extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida.
Outrossim, a empresa ré alega o bloqueio do cadastro do autor e a restrição suspensa.
Contudo, mesmo que a empresa houvesse excluído a inscrição indevida antes do ajuizamento do processo judicial, não invalida os prejuízos morais sofridos pelo consumidor em razão da negativação irregular de seu nome, tendo em vista que ficou impedida de utilizar seu cartão de crédito.
Não há dúvidas de que, durante o período em que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e/ou no SERASA, a consumidora sofreu restrições de seus créditos e, não raras vezes, enfrentou constrangimentos ao tentar efetuar uma compra ou realizar outras operações que tenham sido recusadas.
Assim, o pedido indenizatório por danos morais deve ser acolhido.
Isso porque a conduta da requerida promover a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, sem fundamento jurídico e fático, fere a sua honra objetiva e subjetiva, o que enseja a responsabilidade civil.
Cumpre esclarecer que o dano é ínsito a própria ofensa, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título efetuados de forma indevida, por si só, ensejam a responsabilização do agente, prescindindo, portanto, da produção de provas, como se infere dos seguintes julgados: "INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no Ag 1149294/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.[...] 2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).[...] (STJ, AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.[...] 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Precedentes.[...] (AgRg no Ag 1006992/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 11/03/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ, AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 20/05/2010) Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE LEVANTADA PELA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
PRONTO RECHAÇO.
ADEMAIS, DIVISADA ENTRE AS REQUERIDAS A SOLIDARIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MÉRITO.
INSTADA A OPERADORA DE TELEFONIA A APRESENTAR O RESPECTIVO PACTO, NADA SOBREVEIO, A NÃO SER O SILÊNCIO.
POR CONSECTÁRIO, A COBRANÇA É ILEGÍTIMA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REPRESENTA ILICITUDE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acera da contratação fraudulenta de serviço de telefonia, sem que, para tanto, a Parte Requerente tenha feito, por si mesma, ou mediante, autorização.
A par disso, verificar-se-ão os efeitos refratários. 2. (...) 4.
Realmente, o Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento referente a plano telefônico.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 5.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, dever ser feita a inversão do ônus da prova para que a requerida CLARO S/A apresentasse o instrumento contratual que pudesse por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Nesta vertente, às f. 289, fora determinado que a requerida colacionasse aos autos a cópia do contrato litigioso, no entanto, nada sobreveio, conforme a Certidão, às f. 302. 6.
Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima a cobrança, tampouco a negativação do nome e assim os Danos Morais são evidenciados. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo. (TJCE, Apelação Cível nº 0142639-45.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2019) Com efeito, comprovado o ato ilícito de encaminhar o nome da parte autora a protesto por erro, o dano ofende a honra e a imagem do requerente e, com o nexo de causalidade entre ambos, apresenta-se patente o dever de indenizar.
Diante disso, impõe-se a condenação da ré, passando-se ao arbitramento do quantum indenizatório.
Apesar de reconhecer todos abalos de ordem moral sofridos pelo Promovente, considero tal valor exorbitante.
Fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, enriquecimento sem causa.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA LEONIA LIMA PORTELA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 5090000696708351, supostamente firmado entre as partes; b) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA; c) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Oficiem-se os órgãos SPC e SERASA dessa decisão.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 13 de fevereiro de 2025 Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - 
                                            
26/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876959
 - 
                                            
24/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/12/2024 21:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111524328
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111524328
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111524328
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111524328
 - 
                                            
21/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524328
 - 
                                            
21/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524328
 - 
                                            
21/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101831388
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO N°. 3001239-79.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de BALCÃO, físico e não virtual, com o documento na sua forma completa, da inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, atualizado (datado de agosto/24), a fim de que possamos averiguar a possibilidade de concessão da tutela requerida, sob pena de indeferimento.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, retornem os autos para decisão de urgência.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101831388
 - 
                                            
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101831388
 - 
                                            
27/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
26/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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