TJCE - 0200498-17.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ILANEIDE ALVES SARAIVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14351109
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14351109
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200498-17.2022.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: FRANCISCA ILANEIDE ALVES SARAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer a remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200498-17.2022.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE MOMBACA Apelado: FRANCISCA ILANEIDE ALVES SARAIVA Ementa: Direito Administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora pública.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão no estatuto dos servidores públicos do Município de Mombaça.
Valor de alçada não alcançado.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Mombaça contra sentença que lhe condenou a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal. III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, constata-se que o juízo a quo resolveu a questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 5.
A ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; existe lei de eficácia plena regulamentando o direito ao anuênio; o impacto financeiro da decisão não pode ser utilizado para afastar direito de servidor público quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 82, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 183, §1º, 242, §3º, 292, I, 496, §3º, III; Lei Municipal nº 378/1998, art. 118, §§1º a 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Anuênio e Tutela de Urgência.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública efetiva municipal, que faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de exercício prestado.
Requer a implementação em seu contracheque do percentual de 23% e o recebimento dos valores já vencidos e não quitados pela administração municipal, de forma retroativa, por todo o período não prescrito, acrescido de atualização monetária e juros legais.
Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 13278081.
Sentença: julgou procedente o pedido da exordial, determinando a incorporação do anuênio no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, e o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, a ser apurado na liquidação do julgado.
Sentença remetida para reexame (Súmula 490 do STJ).
Recurso: o ente político suscita preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal e argui prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora; alega implantação e perda do objeto, pois desde setembro de 2022 implantou o anuênio da servidora; inexistência de requerimento administrativo prévio; violação à boa-fé objetiva; ausência de lei regulamentadora; impacto financeiro; princípio da separação dos poderes e reserva do possível.
Rechaça os honorários advocatícios e requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões: pugna pela confirmação da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento da apelação e remessa, afastando-se as preliminares de prescrição e ausência de citação válida, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
No caso dos autos, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora (valores referentes às parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária), consoante art. 292, I, do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ.
Tanto é assim, que na inicial a autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.466,88 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), montante bastante inferior a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), quantia correspondente a 100 (cem) salários-mínimos na data da prolatação da sentença (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
Por outro lado, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto em legislação municipal.
Por se tratar de direito de servidora pública efetiva, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na lei regulamentadora.
No caso dos autos, a autora requereu a incorporação dos anuênios, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício a contar da data em que ingressou no serviço público, com fundamento no art. 118, §§1º a 4º, da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), cuja redação é a seguinte: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º.
O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º.
O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º.
O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça entrou em vigor em 06/05/1998, e a Autora foi nomeada em 02/02/1998, através do Ato de Nomeação nº 00830/1998, desde o início da vigência da lei, sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que o servidor esteja em efetivo serviço público a cada anuênio.
Pois bem.
Inicialmente, cabe afastar o pleito recursal de nulidade da sentença por falta de intimação pessoal da Fazenda Pública municipal, posto que o ente foi devidamente intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, que determina: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico", e no caso, houve observância à norma, conforme certidão de Id. 13278081.
O Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.
Como destacado pelo representante do Parquet Estadual, no parecer ministerial apresentado, é evidente que o Município tinha ciência do processo, não sendo o caso sequer de "nulidade guardada", rechaçada pela jurisprudência, conforme entendimento do STJ: [...] "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". [...] (AgInt na PET nos EAREsp 605.019/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 30/10/2017) - negritei Assim, oportuno asseverar-se que as intimações encaminhadas através do portal eletrônico ocorreram de maneira regular, válida e eficaz nos autos do processo judicial digital, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença.
Outrossim, nas razões recursais, a municipalidade suscita também prescrição quinquenal, mesmo expressamente observada na decisão de primeiro grau, inclusive na parte dispositiva; se insurge contra os cálculos apresentados pela autora, apesar de constar na sentença que serão calculados em liquidação; alega ausência de requerimento administrativo, inexistência de lei regulamentadora; disserta sobre o impacto financeiro do cumprimento da obrigação, sobre a ingerência do Judiciário na atividade administrativa e o principio da reserva do possível; rechaça a condenação em honorários advocatícios e prequestiona o art. 1º do Decreto 20.910/32; arts. 86, parágrafo único, 18 e 485, §3º, do CPC; e art. 7º, XXIX, da CF/88.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, constata-se que o juízo a quo resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ e a ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Além disso, existe lei de eficácia plena regulamentando o direito (Lei Municipal nº 378/1998) e o impacto financeiro da decisão e a reserva do possível não podem ser utilizados para afastar direito de servidor público quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada - Precedentes do STJ.
A sentença recorrida percorreu este caminho e entregou a solução jurídica resumida acima, ao caso concreto.
In casu, temos uma relação de trato sucessivo em que não incidiu a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à data de propositura da ação (20/07/2022). Isso quer dizer que a servidora tem direito à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público efetivamente prestado, a partir de 02/02/1999 - um ano após sua admissão no serviço público - mas só faz jus ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/07/2017, com observância do correto percentual; ou seja, cinco anos antes da propositura da ação, devendo ser considerados todos os reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Há precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive originários da mesma causa de pedir; senão vejamos (negritei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA O PLEITO.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO NESTA FASE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI Nº 378/1998.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.
Compulsando a sentença objurgada, denota-se de forma clarividente que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto; 2.
Na espécie, a Lei nº 378/1998, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Mombaça/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do apelado; 3.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, mencionando a cláusula da reserva do possível, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 4.
Por fim, em sede de remessa oficial, resta forçoso reformar a sentença adversada no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a decisão é ilíquida, de sorte que, a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021).
Para mais, o Município de Mombaça, de forma confusa, defende não haver justificativa para pagamento de honorários, o que não merece uma análise aprofundada, já que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e decorrem de obrigação legal (CPC, arts. 82, §2º, e 85).
Por último, a edilidade alega implantação da vantagem e perda do objeto da ação, defendendo que o anuênio da autora vem sendo pago desde setembro de 2022, porém, infere-se das Fichas Financeiras de Ids. 13278072 a 13278074 que não constava a verba de adicional por tempo de serviço até o ano de 2021 nos vencimentos da servidora.
O documento de Id. 13278242 juntado pela municipalidade apenas em sede recursal comprova a implantação do anuênio em setembro de 2022 no percentual de 5% (cinco por cento), contudo, a autora fazia jus, naquela data, a 24% (vinte e quatro por cento).
Portanto, o pagamento vem sendo feito de maneira incorreta e parcial, por meio da aplicação de percentual inferior ao devido no presente caso, posto que o adicional por tempo de serviço deve ser incorporado à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, visto que a autora ingressou no serviço público em 06/05/1998, sendo necessária a retificação do percentual e a compensação dos valores pagos a menor.
Isto posto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento; fazendo, ainda, a ressalva de que o Município deve ajustar o percentual aplicável de modo a contabilizar 1% (um por cento) para cada ano no serviço público e a realizar o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor.
Deixo de majorar os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351109
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 09:25
Sentença confirmada
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121654
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200498-17.2022.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121654
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28/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121654
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28/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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