TJCE - 0030327-97.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24965795
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24965795
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24965795
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24965795
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14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965795
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14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965795
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14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUDITORES DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA - SINDIAUDIF - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21018204
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02/06/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21018204
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21018204
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 14943718
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15430341
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 14943718
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0030327-97.2011.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público( Id 10549347), nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS - GEFAT AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
IMPOSSIBLIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 23/2005.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. O decisum foi mantido pelo julgamento dos embargos de declaração ( Id 11589038), Nas suas razões ( Id 12376165), o recorrente alega que "o arresto recorrido contrariou dispositivo da Constituição Federal, que reconhece direito de se aposentar com proventos integrais, como o direito a paridade entre ativos e inativos eram direitos consagrado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal, em seu texto original, frise-se que persistiram mesmo com as reformas constitucionais da década de 1990, agora nos §§ 3º e 8º do art. 40, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998". Discorre ainda sobre o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, por fim, sustenta que "com a não inclusão e não atualização no ato de aposentadoria dos inativos e pensionistas Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) mesmo depois de preenchidos todos os requisitos, houve uma redução inaceitável em seus vencimentos, como bem observamos da simples comparação dos documentos inclusos". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13568529. Após o despacho constante no Id 13807205, as custas recursais foram recolhidas - Ids 14230173 e 14230174. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No julgamento do RE 590260, leading case do TEMA 139, o STF firmou a seguinte tese jurídica: "TEMA 139.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Já no julgamento do RE 596962, TEMA 156, foi firmada a seguinte tese: "TEMA 156.
I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; I V - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Na hipótese em apreço, o órgão julgador manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, assinalando a impossibilidade de incorporação do valor integral da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) aos proventos dos servidores inativos, ressaltando que "no caso dos autos, a GEFAT, nos termos da Lei que a instituiu, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária". Lê-se na ementa do acórdão impugnado: "(...) 1. Os Sindicatos apelantes requerem que o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM sejam condenados na obrigação de fazer, de implantar integralmente o valor da GEFAT - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação e à Arrecadação Tributárias, nos proventos de aposentadoria e pensões, seguindo a regra da paridade, em favor dos servidores e pensionistas substituídos, tanto aqueles que já estão aposentados como os que vierem a se aposentar. 2. A pretensão encontra óbice no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 23/2005 do Munícipio de Fortaleza, segundo o qual a GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária.
Precedentes deste TJCE. 3. Nesta toada, resta inquestionável a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estendê-la de forma generalizada aos servidores. 4. Apelação conhecida, mas desprovida". Do voto condutor destaco os seguintes excertos: "(...) Apesar de os apelantes alegarem que os servidores ativos recebiam a GEFAT de forma fixa e não variável, aduzindo que os documentos de fls. 168/179 fazem prova do aduzido, o que se verifica nas Fichas Financeiras acostadas, referentes ao ano de 2010, é que os valores da gratificação são diferentes para os diversos servidores que a percebiam.
Quanto à alegação dos recorrentes de que a ausência de regulamentação do processo de avaliação dos servidores, como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade, devendo a gratificação ser estendida aos inativos que se aposentaram até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que tenham preenchido os requisitos para tal, destaco que o argumento encontra óbice no art. 6º da LC nº 23/2005, o qual dispõe que a GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária, e não no valor integral como pretendido. Por fim, é sabido que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590260/SP, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, todavia, no caso dos autos, a GEFAT, nos termos da Lei que a instituiu, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária. O dispositivo exige uma aplicação casuística, observando-se as peculiaridades do caso em concreto". (GN) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa dos anteditos precedentes firmados pelo STF em sede de repercussão geral. Ademais, embora tenha sido apontada ofensa a dispositivo constitucional, o atendimento ao pleito recursal conduziria ao necessário reexame da matéria fático-probatória e à análise de legislação municipal, esbarrando no óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1365654 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "a", do CPC, e nos TEMAS 139 e 156 da repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário; inadmitindo o restante da insurgência com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15430341
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01/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14943718
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01/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2024 14:04
Negado seguimento a Recurso
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01/11/2024 11:01
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2024 11:01
Negado seguimento a Recurso
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02/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13807205
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0030327-97.2011.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário (Id 12376165), interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 10549347) mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 11589038). Analisando detidamente os autos, verifico que o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais. O Código de Processo Civil disciplina a matéria: Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita, intime-se o recorrente, por sua representação processual, nos termos do preceituado pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13807205
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27/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807205
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14/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11589038
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11589038
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21/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11589038
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03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11365982
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11365982
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14/03/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11365982
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14/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 06:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10654984
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02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10654984
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01/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10654984
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01/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 10549347
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10549347
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24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10549347
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24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 10:44
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - SINDIFAM - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2023. Documento: 10277648
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 10277648
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07/12/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10277648
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07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - SINDIFAM em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA - SINDIAUDIF em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 7970962
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 7970962
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05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7970962
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04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS AUDITORES DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA - SINDIAUDIF - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (APELANTE) e SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - SINDIFAM - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APEL
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26/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/09/2023. Documento: 7939354
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21/09/2023 00:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7939354
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20/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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