TJCE - 3000188-30.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149750325
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149750325
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3000188-30.2024.8.06.0107 REQUERENTE: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 08 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750325
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14/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 05:14
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 128316487
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 128316487
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 128316487
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03/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128316487
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03/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:46
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 105989705
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105989705
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02/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105989705
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02/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101901522
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101901521
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28/08/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 04/09/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101901522
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101901521
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27/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101901522
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27/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101901521
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27/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 22:37
Conclusos para decisão
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10/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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