TJCE - 3000281-62.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14243657
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14243657
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000281-62.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOAO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE CATUNDA.
APELADOS: MUNICIPIO DE CATUNDA E JOÃO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
ART. 37, INCISO XV DA CF.
TEMA Nº 514 DO STF.
PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORA EXTRA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas com objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se resta caracterizada violação à irredutibilidade de vencimentos do servidor público decorrente do aumento da jornada de trabalho, que excedam às 20 (vinte) horas semanais, sem a devida contraprestação pecuniária, a serem pagas a título de horas extras e o adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo. 3. É direito dos servidores públicos o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, conforme disposto no art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 4.
No caso, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho do autor sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a jornada de trabalho do servidor sem alteração da remuneração, o ente público violou regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF. 5.
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as 20 (vinte) horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, razão pela qual a reforma da sentença a quo, nesse tocante, é medida que se impõe. 6.
O adicional por tempo de serviço está definido na Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, que assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo referida norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelações conhecidas e somente a da parte autora parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3000281-62.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis interpostas, para negar provimento ao recurso do ente público e dar parcial provimento ao da parte autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais.
O caso/a ação originária: João Roberto de Souza dos Santos ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Catunda, alegando que ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de vigia, o qual previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme Edital nº 01/2006 do certame.
Assevera que em virtude da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, foi determinado o pagamento de um salário mínimo ao requerente independente da jornada de trabalho.
Alega que a partir de maio de 2015, quando o servidor começaria a receber um salário mínimo como remuneração, o ente promovido, através do Decreto nº 09/2015, condicionou ao aumento de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sem pagamento da contraprestação pecuniária referente às 20 (vinte) horas extras, promovendo decesso remuneratório.
Dai por que, requereu o autor o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, diante da majoração para 40 (quarenta) horas da jornada sem a devida contraprestação pecuniária, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias, além do pagamento do adicional por tempo de serviço até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como estabelece a Lei Complementar nº 01/1993 e, subsidiariamente, caso o requerido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço, que seja determinado que proceda o pagamento das outras 20 horas como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Contestação (ID 10629664), em que o Município demandado suscita, preliminarmente, a prescrição das verbas pretendidas anteriores ao período de cinco anos à propositura da ação.
No mérito, sustentou que procedeu apenas com uma nova adequação do salário do autor à jornada de trabalho, que passou a ser de 40 horas semanais, tendo em vista que a decisão previu ser direito da parte não receber remuneração inferior ao salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho exercida.
Aduziu, ainda, que a pretensão autoral viola o princípio da legalidade, na medida em que resulta em aumento de vencimentos de servidor público por determinação judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Sob esse prisma, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Sentença (ID 10629677), em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária." Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 10629681), pleiteando a parcial reforma da sentença, sob o argumento, em suma, de que o referido julgado teria deixado de condenar o ente municipal ao pagamento do acréscimo relativo às horas extras advindas do aumento de jornada de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas sobre o referido acréscimo, até o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.
Requer, portanto, que seja provido o recurso e reformado o decisum para adequar aos pedidos ventilados na exordial.
Inconformado, o Município de Catunda também interpôs o presente recurso apelatório (ID 10629685), pugnando pela reforma do decisum, em todos os seus termos, pelos mesmos fundamentos expostos em sede de contestação.
Contrarrazões (ID 10629686 e 10675610), suplicando pela rejeição dos apelos interpostos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11603931), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, para negar provimento ao do Município de Catunda e dar provimento ao da parte autora, reformando em parte a sentença a quo, para que seja condenado o ente público ao pagamento, como extraordinárias, das horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais, vencidas e não prescritas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço das apelações cíveis interpostas, e passo, a seguir, ao exame do mérito de suas razões.
Conforme relatado, tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas com objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se resta caracterizada violação à irredutibilidade de vencimentos do servidor público decorrente do aumento da jornada de trabalho, que excedam às 20 (vinte) horas semanais, sem a devida contraprestação pecuniária, a serem pagas a título de horas extras e o adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo.
No caso em exame, observa-se que o autor/apelante fora nomeado no serviço público municipal de Catunda, no cargo de vigia, após prestar concurso público para exercer carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre que, posteriormente, em virtude de decisão judicial em Ação Civil Pública (Proc. nº 0000331-04.2013.8.06.0189), que determinou única e exclusivamente a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, independente da jornada de trabalho, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva, o ente promovido, através do Decreto nº 09/2015, ampliou a carga horária do servidor para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação (ID 10629654).
Destaque-se que é direito dos servidores públicos o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, conforme disposto no art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE.
Confira-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Súmula nº 47/TJCE: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (destacamos) Segundo disposto pelo Tema 514 do STF, a alteração da jornada de trabalho deve vir acompanhada de mudança proporcional da remuneração, de modo a se evitar violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
In verbis: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacamos) De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento no qual ingressou no serviço público.
Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados.
Logo, caso o ente público deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores aprovados em concurso público que previa 20 (vinte) horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental.
Com efeito, ao ampliar a carga horária para dar cumprimento ao pagamento do salário-mínimo, o ente municipal retirou a proporcionalidade anteriormente existente, desprovida de qualquer fundamentação legal, caracterizando afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Logo, verifica-se que a majoração da jornada de trabalho efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe.
Nessa perspectiva, as horas trabalhadas pelo autor, ora recorrente, além da jornada que excedam às 20 (vinte) horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme Fichas Financeiras acostadas à inicial (ID 10629656).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, razão pela qual a reforma da sentença a quo, nesse tocante, é medida que se impõe.
Por fim, entendo devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito.
Segundo a Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda/CE, prescreveu, em seus artigos 47 e 68, o seguinte: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (destacado) Com efeito, como a norma entrou em vigor em 16 de março de 1993, e o autor ingressou no serviço público em 05.05.2008 (ID 10629660), tenho que o servidor sempre esteve albergado pela legislação que regulamentou o direito, fazendo jus a vantagem a partir do mês em que completou cada anuênio.
Não é outro o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça em demandas bastante similares à em análise: "PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. 1.
A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2.
Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4.
Recursos conhecidos; provido apenas parcialmente o da parte Autora.(APELAÇÃO CÍVEL - 30002374320238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) (destacado) * * * * * SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO DO VALOR SALÁRIO-HORA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
ART. 37, INCISO XV DA CF.
TEMA Nº 514 DO STF.
PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORA EXTRA, BEM COMO PARA CONSIGNAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E VINCENDAS, DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002590420238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) (destacado) * * * * * HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 À HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO. HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se resta caracterizada irredutibilidade de vencimentos da servidora pública decorrente do aumento da jornada de trabalho e pagamento de um salário mínimo a título de remuneração, bem como se houve omissão quanto aos pedidos de pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora ordinária e adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo. 2. Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal.
Isso significa que o salário mínimo nacional deve ser respeitado, independentemente da carga horária de trabalho do servidor.
Art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da CRFB/88. 3. Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. 4.
Fica claro, pois, que a providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizado.
Precedentes STF.
Temas de Repercussão Geral nº 514 e 900.5.
Afastada a tese de ilegalidade de aumento de vencimentos por decisão judicial, uma vez que não se está propriamente concedendo aumento de vencimentos à servidora pública, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetida a demandante. 6. Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária. Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 7.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do referido benefício, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação interposta pelo Município de Catunda conhecida e improvida. 9.
Apelação interposta pela parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002512720238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) (destacado) * * * * * EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJ/CE.
ANUÊNIOS.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por André Paiva Domingos,contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em face do Município de Catunda, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelante, de cobrança das verbas rescisórias, bem como indenização por dano moral, provenientes do período em que laborou para o Município requerido. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) está definido na Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo referida norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 4.
Quanto aos danos morais reclamados nos autos, tem-se que não foi comprovado dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante.
Tampouco identificada dor psíquica, abalo emocional específicos e diferenciados, decorrentes da omissão no pagamento das rescisórias.
A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o fato de o servidor receber remuneração inferior ao salário-mínimo não configura, por si só, dano moral, incumbindo à parte especificar e comprovar os alegados prejuízos, o que não ocorreu na espécie. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos sentença sob esses aspectos, devendo, porém, ser reformada, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
TEMA 514 STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho e, nesse caso, é imprescindível a contrapartida financeira, conforme tese firmada no Tema 514 do STF. 3.
Na espécie, a pretexto de cumprir ordem judicial, o Município de Catunda dobrou a carga horária do servidor apelado para que ele passasse a perceber a remuneração que a lei lhe garante, restando configurada a redução em seus vencimentos.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30003832120228060160, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/09/2023) (destacado). * * * * * CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida. 3.
In casu, o direito da autora ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5.
A suplicante juntou aos autos os extratos de pagamento comprovando a sua condição de servidora pública municipal e a não implantação do adicional requestado no patamar devido.
Por seu turno, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não merece reparos a sentença nesse aspecto. 6.
Remessa necessária CONHECIDA E DESPROVIDA A verba honorária sucumbencial seja apurada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) (destacado) DISPOSITIVO Por tais razões, conheço das apelações cíveis interpostas, para negar provimento ao recurso do ente público e dar parcial provimento ao da parte promovente, reformando em parte a sentença a quo, para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 (vinte) horas semanais como hora extraordinária, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, além de condenar o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, nos termos previsto na Lei Complementar nº 01/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda).
Permanecendo, no mais, inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos.
Em se tratando de sentença ilíquida, no momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
20/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14243657
-
10/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de JOAO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*99-49 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121711
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000281-62.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121711
-
28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121711
-
28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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