TJCE - 3000844-83.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:52
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMANCIO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16694169
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16694169
-
16/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16694169
-
16/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 19:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16065383
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16065383
-
22/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16065383
-
22/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMANCIO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15374335
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15374335
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000844-83.2023.8.06.0151 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Quixadá Embargado(a): Eliane Maria Amancio de Oliveira DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15374335
-
27/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMANCIO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346659
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346659
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000844-83.2023.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Município de Quixadá Apelado(a): Eliane Maria Amancio de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
O SERVIDOR FAZ JUS AO ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ART. 40, §19 DA CF.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia em análise do interesse de agir da parte autora.
Alega a parte apelante que inexiste a ausência de pretensão resistida por parte da municipalidade, tendo em vista a servidora não ter apresentado requerimento administrativo anteriormente à propositura da ação. 2.
O acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. 3.
Atendidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, o direito à percepção do abono de permanência se dá de forma imediata, sendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo para tanto. 4.
Assim sendo, a não implementação do abono de permanência após atingidos os requisitos da aposentadoria voluntária pelo servidor já configura como pretensão resistida do ente público.
Afastada a preliminar do Município.
Precedentes do STF e do TJCE no mesmo sentido. 5.
Não obstante, merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, no sentido de postergar a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Eliane Maria Amancio de Oliveira em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo (id. 14021357): À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Em suas razões recursais (id. 14021361), o ente público aduz que o abono de permanência requisitado em juízo não foi solicitado ao Município de Quixadá de forma administrativa, motivo pelo qual alega que inexiste pretensão resistida no caso que ensejaria o ajuizamento da ação.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §3º do CPC.
A parte apelada se manifestou em id. 14021363, alegando que o abono de permanência é direito assegurado ao servidor no momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária e que prescinde de requerimento administrativo.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação interposta.
Oportuno registrar que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos envolvendo a mesma temática e município (3000311-27.2023.8.06.0151, 3000052-05.2023.8.06.0160, 0051675-60.2021.8.06.0151 e 3000435-10.2023.8.06.0151).
Cinge-se a controvérsia em análise acerca da preliminar de interesse de agir da parte autora, a partir da alegação do Município de Quixadá quanto à ausência de pretensão resistida por parte da municipalidade.
Dispõe o recorrente que haveria necessidade do servidor apresentar pedido de abono de permanência junto à Administração Pública, através de requerimento administrativo, constando expressamente a opção de permanência em atividade.
Em que pese a ausência de provocação no âmbito administrativo para o pagamento do abono permanência, compreendo que a tese de ausência de interesse de agir não deve prosperar, primeiramente, tendo em vista que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida em razão de ausência de negativa administrativa do Município, também entendo pelo seu afastamento.
Isso porque os servidores públicos passam a ter direito ao recebimento de abono de permanência logo que preenchidas as exigências legais para aposentadoria voluntária e realizada a opção por permanecer em atividade, ou seja, desde que não requerida a aposentadoria.
Com efeito, é isso que assegura o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação data pela Emenda Constitucional n.° 41/2003.
Vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Em semelhante perspectiva, a Lei Municipal n.º 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, previu o direito à isenção da contribuição previdenciária ao servidor que, após complementar as exigências para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade.
Vejamos: Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria […] Art. 26 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. Em sua inicial, a parte autora alegou que perfez os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária em 28 de novembro de 2019, só tendo requerido sua aposentadoria em agosto de 2020 (id. 14021284), a qual foi concedida em outubro de 2022 (id. 14021283/14021285).
Aduziu ainda que, no momento, aguarda a homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, razão pela qual permanece na atividade.
As alegações não foram contestadas pelo Município de Quixadá, reputando-se fatos incontroversos.
Destarte, havendo atendido os requisitos para a aposentadoria voluntária, o direito à percepção do abono de permanência se dá de forma imediata, sendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo para tanto. É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
A partir da definição de sua natureza jurídica, resta claro que não há que se falar em necessidade de pedido formal administrativo para recebimento de remuneração, visto que esta decorre naturalmente do trabalho realizado pelo servidor público.
Assim sendo, a não implementação do abono de permanência após a atingidos os requisitos da aposentadoria voluntária pelo servidor já configura como pretensão resistida do ente público.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) (destacou-se) Outros precedentes do STF: ARE 842.494/MS, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes; ARE 857.933-AgR/MS, Rel.
Ministra Rosa Weber; ARE 1.183.584/CE, Rel.
Ministro Celso de Mello; Rel.
ARE 1.265.864/SP, Ministro Edson Fachin.
Julgados deste Sodalício, também adotando o mesmo entendimento aqui esposado: ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
NECESSIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 4.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5. In casu, a requerente, ocupante do cargo de Auxiliar de Escrita desde 01/03/1979, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria, possuindo mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição no aludido cargo e 61 (sessenta e um) anos de idade, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até maio de 2022. 6.
Dessa forma, a requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7.
Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, a postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (11/10/2010), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. 8.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004351020238060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO NO TRÂMITE DA AÇÃO.
SUCESSÃO PELOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516756020218060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (destacou-se) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e o adimplemento das verbas postuladas, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se à autora/apelada, ex-servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, contados de maio de 2017 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Constituição Federal de 1988, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
Analisando os documentos colacionados aos autos, percebe-se que a autora integrou o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças, exercendo a função de Auxiliar de Escrita, desde o dia 02 de junho de 1986, tendo na data de 17 maio de 2017, completado 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 11409830).
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (02/06/1986 a 31/08/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de contribuição (ID 11409830). 5.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 6. Entretanto, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11°, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. IV. um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante no inciso anterior. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004386220238060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacou-se) Rejeito, portanto, a preliminar apresentada.
Nesse contexto, não subsistindo qualquer fundamento recursal para alterar a decisão recorrida, entendo que a insurgência do Município apelante não deve prosperar.
Não obstante, merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que reformo de ofício. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando a sentença, apenas, para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, nos termos acima descritos. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346659
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 15:52
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121803
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121803
-
28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121803
-
28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001470-24.2024.8.06.0101
Osmarina Farias Rodrigues
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 16:53
Processo nº 0050491-92.2020.8.06.0090
Isabel Helena Alves de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2020 11:49
Processo nº 3002453-37.2024.8.06.0064
Helena Maria da Silva Luna
Hapvida
Advogado: Francisco Jose Almeida Severiano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 12:18
Processo nº 3002453-37.2024.8.06.0064
Helena Maria da Silva Luna
Hapvida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:40
Processo nº 3000048-57.2022.8.06.0174
Maria Vilma de Andrade Jordao
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 15:41