TJCE - 3002453-37.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159004036
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159004036
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002453-37.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: HELENA MARIA DA SILVA LUNA EXECUTADA: HAPVIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por HELENA MARIA DA SILVA LUNA, em face HAPVIDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor executado, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao Id. 142812897. Outrossim, verifica-se que já foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente e da Defensoria Pública referente aos honorários sucumbenciais, de acordo com o documento anexado ao Id. 158878212 e 158878213. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159004036
-
12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:55
Juntada de informação
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 17:37
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 17:33
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137525087
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137525087
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002453-37.2024.8.06.0064 AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA LUNA REU: HAPVIDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 137016725. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137525087
-
28/02/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:02
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:35
Processo Reativado
-
17/02/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135881201
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135881201
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135881201
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135881201
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13/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135881201
-
13/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135881201
-
13/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:37
Juntada de decisão
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18/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA LUNA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA LUNA em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96385568
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96385568
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96385568
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96385568
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28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385568
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28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385568
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28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HAPVIDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2024 22:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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