TJCE - 3001470-24.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154534898
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154534898
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001470-24.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência à Saúde] AUTOR: OSMARINA FARIAS RODRIGUES REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 13 de maio de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154534898
-
13/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154043514
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154043514
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001470-24.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA FARIAS RODRIGUESREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS RODRIGUES LOPES, menor representado por OSMARINA FARIAS RODRIGUES, em face do MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Através da presente demanda, o promovente requereu provimento jurisdicional que obrigasse os entes políticos a fornecerem "PROCEDIMENTO DE AMIGDALECTOMIA indicado pela médica otorrinolaringologista, e consulta médica de atendimento especializado em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS", garantindo-se o tratamento completo de tal doença/enfermidade/condição, tendo em vista seu grave problema de saúde. A inicial veio instruída com ficha de referência médica e encaminhamento de fila de espera, ambos a confirmar a urgência e necessidade do atendimento especializado. Decisão de id 102068949 deferiu o pedido de tutela de urgência. O Estado do Ceará, devidamente citado, deixou de contestar, tendo informado o agendamento de consulta de avaliação para o autor (id 104774498). O Município apresentou contestação com informação de cumprimento e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (id 105606394). Não houve réplica. Decisão de id 134649525 decretou a revelia do Estado do Ceará, em parciais efeitos, e determinou a intimação das partes para especificação de provas. As partes informaram não terem provas a produzir (id 134722015 e id 135028948). O Estado informou ter o autor assumido o 1°lugar em lista de espera (id 142715411). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 153133601). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar para ao final decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a questão discutida nos autos não alcança matéria fática, mas tão somente jurídica, o que afasta a necessidade de produção de prova em audiência, (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Tem-se dos autos que o pedido do promovente enquadra-se no direito à saúde, garantido por nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX. Decerto os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana foram Constitucionalmente eleitos como direitos fundamentais, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros de cada ente estatal. Assim, a saúde, além de constituir um direito social (CF, art. 6º), é dever do Estado (CF, art. 196), gênero do qual são espécies a União, os entes federativos e os Municípios, devendo ser financiada com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º). Também compete ao Estado prestar assistência ao cidadão na área da saúde, através do sistema único, diante das ações propostas nos serviços públicos de saúde (art. 198, § 1º, CF c/c art. 4º, Lei n. 8.080/1990). Dessa forma, tem-se que a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23, do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. Por seu turno, a regulamentação infraconstitucional do SUS (Lei n. 8.080/90) assevera que: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. (…) Ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífico quanto à solidariedade dos entes da Federação nas ações que tratem do Sistema Único de Saúde, tendo todos eles legitimidade para compor o polo passivo da demanda, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido . (TJCE.
AgIn nº 3162479201080600000.
Relatora: Desa.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. 6ª Câmara Cível.
Data de registro: 19/07/2011). Assim, é evidente o dever das 03 (três) esferas públicas estarem obrigadas constitucionalmente a promover a saúde, devendo as regras de divisão de atribuições serem compensadas, em prol da rápida prestação do serviço público.
Admite-se, neste sentido, a responsabilização isolada ou associada para cumprimento da obrigação. A demanda deflagrada pelo autor teve como objetivo garantir procedimento de amigdalectomia e consulta por otorrinolaringologista, tendo em vista seu grave estado de saúde. Como destacado na decisão em que deferiu a tutela de urgência, a concessão do referido pleito tem como fundamento o dispositivo constitucional que assevera ser a saúde um dever do Estado e um direito de todos.
Tenho que o deferimento de tal pedido tem como escopo garantir a efetividade do preceito constitucional, não se cuidando de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, que possa caracterizar violação à separação dos poderes. Assim, cabe aos entes públicos fornecer tudo que for indispensável à garantia da saúde e da vida daquele que não possui, por exemplo, condições de custear uma internação em hospital particular ou um remédio de alto valor. Notadamente, os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo a todos que venham dela necessitar o direito fundamental de obter do Poder Público, em geral, ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde (arts. 194 e parágrafo único, c/c arts. 196 e 197, da CF/88). No caso em análise, vê-se que o tratamento fora prescrito por médica(o) da rede pública, e carecendo o assistido de tratamento célere e eficiente, somado ao fato de que a falta da assistência prescrita, sua ausência poderá prejudicá-lo, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação a sua saúde, podendo a enfermidade evoluir e agravar seu quadro de saúde. Inobstante o interesse público prevalecer sobre o privado, visando o Estado a satisfação dos anseios sociais, é certo também que a sociedade é feita por cada cidadão, sendo dever do Estado preservar a vida destes. Destaco que o presente caso não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna da requerente. Nesse contexto, tem-se que é indene de dúvidas as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública de manter equilibradas as contas públicas, com observância à necessidade de destinar ações e serviços ao SUS, em estrita obediência ao texto, contudo é defeso ao administrador esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão em situação excepcional. DISPOSITIVO. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando aos entes requeridos que disponibilizem ao autor "PROCEDIMENTO DE AMIGDALECTOMIA indicado pela médica otorrinolaringologista, e consulta médica de atendimento especializado", nos termos da tutela de urgência outrora concedida. Como a parte condenada é a Fazenda Pública, resta isenta do pagamento das custas. Com relação aos honorários, condeno os entes demandados em honorários a serem por si suportados e rateados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC, o que se faz diante do julgamento do RE 114005 (Terma de Repercussão Geral 1.002). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, uma vez que dispensado o reexame necessário, pois que o proveito econômico obtido na causa é inferior a quinhentos salários-mínimos. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 8 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154043514
-
09/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134649525
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134649525
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001470-24.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA FARIAS RODRIGUESREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO Considerando que o Estado do Ceará, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, reconheço sua revelia, entretanto, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC, tendo em vista tratar o presente caso de direito indisponível e que houve contestação pelo Município de Itapipoca, nos termos do art. 345, I e II, CPC.
Em relação ao caráter satisfativo da liminar e a eventual perda do objeto, ainda que a decisão cautelar tivesse atingido caráter satisfativo pleno, esta decisão precisaria ser confirmada por sentença, garantindo-se que a eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar antecipatória não venha a sofrer abalo que possa acarretar em prejuízo processual, decorrente de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Após, caso nada seja requerido, dê-se vistas dos autos ao MP, para manifestação de mérito, considerando o interesse público existente no presente no feito.
Cumpridos os atos acima determinados, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de fevereiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
05/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134649525
-
05/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 16:43
Decretada a revelia
-
04/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:50
Decorrido prazo de OSMARINA FARIAS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128325764
-
09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128325764
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128325764
-
06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325764
-
06/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128325764
-
05/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325764
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112695205
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112695205
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001470-24.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA FARIAS RODRIGUESREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESPACHO Considerando a manifestação de ID 104774498 e a apresentação de contestação no ID 105606394, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695205
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31/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102083800
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 3001470-24.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA FARIAS RODRIGUESREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) OSMARINA FARIAS RODRIGUES, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão Liminar cujo documento repousa no ID nº 102068949.
ITAPIPOCA/CE, 29 de agosto de 2024.
AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102083800
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102083800
-
29/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0289788-64.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Avelino Jose Cavalcanti Bisneto
Advogado: Rodrigo Xavier da Costa Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2021 18:10