TJCE - 3020581-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150486555
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150486555
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3020581-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO FREIRE DA SILVA SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação foi localizado.
Então, foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos, devendo o autor restituir o bem ao requerido, ou o seu equivalente em dinheiro, aferível pelo valor da tabela FIPE à época da apreensão.
Proceda-se à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150486555
-
16/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138902651
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138902651
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17/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138902651
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16/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135055986
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135055986
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3020581-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO FREIRE DA SILVA DESPACHO R.H.
Em petição de ID 131510847, a parte autora requereu expedição de Carta de Citação (AR), no endereço situado à Rua Umarizeiras, 1615, Parque Presidente Vargas, Fortaleza/CE, CEP: 60765-505.
No despacho de ID 131668760, foi intimada para recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação.
Todavia, em resposta, juntou comprovante de pagamento de custas designadas para diligências de Oficiais de Justiça - código 62966 - (vide ID 135048433).
Destarte, intime-se a parte autora para dizer se permanece o interesse de citar a parte ré por meio de Carta de Citação.
Em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias, deve efetivar o recolhimento das custas corretas.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055986
-
06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131668760
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131668760
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131668760
-
14/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131668760
-
07/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129765301
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129765301
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129765301
-
11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105323615
-
27/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105323615
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26/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105323615
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26/09/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99315171
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3020581-03.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: EDUARDO LOPES PEREIRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário. 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ José Cavalcante Júnior Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99315171
-
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99315171
-
23/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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