TJCE - 3001244-34.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159669189
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159669189
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159669189
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09/06/2025 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:42
Processo Desarquivado
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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13/03/2025 15:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124589085
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124589085
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12/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124589085
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12/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89946183
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001244-34.2023.8.06.0075 AUTOR: MARIA LUZ DE SOUSA e outros (2) REU: OI S.A. RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Tratam os autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUZ DE SOUSA em face de OI S/A, onde alega que surpreendeu-se com diversas cobranças mensais em seu cartão da aposentadoria no valor de R$ 109,84 (cento e nove reais e oitenta e quatro centavos), nas quais desconhece, razão pela qual, requereu a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como, indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela instituição ré arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Restou infrutífera a composição amigável entre as partes.
Réplica apresentada refutando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, a pretensão autoral diz respeito a restituição de valores cobrados pela parte ré, sendo fornecedora do serviço cobrado, não havendo, portanto, razão de ser na sua exclusão da presente relação jurídica processual.
Preliminar afastada.
DO MÉRITO Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao caso em análise, é perfeitamente aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar de forma contundente que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
O cerne da controvérsia versa sobre a suposta irregularidade das cobranças mensais efetuadas no cartão de aposentadoria, no valor de R$ 109,84 (cento e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como, os danos morais oriundos de tais operações.
Sobre as referidas cobranças, da análise dos elementos contidos nos presentes autos, a parte autora asseverou não as reconhecer e, diante dessa afirmação, caberia à promovida comprovar a legitimidade da contratação, porém, a ré se limitou a alegar, de modo genérico, a ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável, não trazendo aos autos nenhuma prova que corroborasse com o alegado. Desse modo, sendo realizada cobrança não reconhecida no cartão bancário da consumidora, incumbiria à empresa ré o ônus de demonstrar a inexistência do fato ou culpa exclusiva do consumidor.
Assim, cabe ao banco réu, à luz da inversão do ônus probatório, trazer elementos impeditivos, extintivos ou modificativos, a fim de afastar a pretensão constante da peça inicial, tais como o instrumento contratual entabulado entre as partes ou histórico do consumidor, de modo a comprovar a regularidade da operação.
Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é evidente a responsabilidade objetiva da empresa ré, pois declarada indevida as transações a qual foram posteriormente adimplidas pelo consumidor, entendo pela restituição dobrada.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). Ademais, é jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios a aplicação literal do referido normativo, de modo que a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados na fatura objeto da lide, com lastro nos extratos acostados aos autos (id. 69501850 - Pág. 1) revela-se adequada ao caso em análise. Em relação aos danos morais, entendo que são devidos, pois a parte autora, além da idade avançada, arcou com o pagamento de faturas nas quais constavam diversas cobranças indevidas realizada em seu cartão bancário.
No caso em análise, o prejuízo sofrido é presumido (in re ipsa) face à intangibilidade do patrimônio da idosa, ora requrente, de verba de natureza alimentar.
Atos como esse, impõe ao julgador a aplicação de uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sendo assim, considero razoável e proporcional, sem perder de vista os aspectos pedagógicos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela reparação dos danos morais sofridos.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento de tais danos, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento da jurisprudência.
Quanto aos danos materiais, apreciando os elementos contidos nos autos, verifica-se que as alegações quanto aos gastos com translado não estão comprovados, haja vista a parte autora não ter demonstrado os danos alegados na inicial, uma vez ausente qualquer comprovante de pagamento, caracterizando notória ausência de dano material nesse sentido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de quaisquer relações contratuais indevidas entre a parte autora e a empresa ré, especificamente quanto as cobranças objeto da lide, cancelando os descontos mensais no cartão bancário no valor R$ 109,84 (cento e nove reais e oitenta e quatro centavos); b) A restituição em dobro das cobranças efetuadas da conta bancária da parte autora, desde maio de 2023 até a efetiva suspensão dos débitos mensais, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil). c) Indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89946183
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29/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946183
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29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:35
Juntada de ata da audiência
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07/04/2024 03:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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