TJCE - 3001730-85.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377167
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377167
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001730-85.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: RITA MARIA DE OLIVEIRA VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000462-71.2023.8.06.0222 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDO: RITA MARIA DE OLIVEIRA VIANA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇAS DE SEGURO INDEVIDA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Rita Maria de Oliveira Viana, ajuizou ação declaratória de nulidade de relação de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e material em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A (ID. 16420960). A parte promovente requer a declaração de inexistência do contrato de autorização para cobranças de seguro, por ausência de manifestação de vontade.
Além disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 23,60, com juros e correção monetária, ou, alternativamente, a devolução simples do montante corrigido.
Por fim, solicita indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte promovida, Bradesco Vida e Previdência S/A, apresentou contestação (ID. 16420981) alegando a regularidade da contratação do seguro, disposição do serviço para a autora e inexistência de danos morais. Ocorrida audiência de conciliação (ID. 16420982), esta restou infrutífera. Adveio sentença de mérito (ID. 16420983), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente a relação contratual de seguro entre as partes.
Condenou a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida pela SELIC, e determinou que a ré cesse os descontos na conta bancária da autora. A parte requerida apresentou Recurso Inominado (ID. 16421092) requerendo a reforma da decisão de primeira instância, requerendo o afastamento da indenização por danos morais ou sua redução. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17355398) requerendo que seja mantida a sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na alegação da parte recorrente acerca da inexistência de danos morais na presente ação, razão pela qual busca a reforma da sentença para afastar a condenação à indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se a empresa recorrente não juntou aos autos a apólice do seguro supostamente assinada pela autora.
Sendo assim, não há comprovação de que houve manifestação de vontade válida pela autora acerca da contratação do mencionado seguro. A empresa recorrente, como fornecedora de serviços, tem o dever de proteger os direitos do consumidor contra práticas abusivas ou ilícitas, incluindo débitos não autorizados. Sendo assim, não há comprovação de manifestação de vontade válida pela recorrida.
Isso porque, para a validade dos descontos a título de seguro é necessária a autorização expressa da parte contratante. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva da empresa promovida decorre do risco da atividade, impondo-lhe o dever de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 42, § único do CDC, os descontos praticados a título de seguro são ilegítimos e, por isso, devem ser restituídas em dobro. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Além disso, ao contrário do alegado pela parte recorrente, os danos morais restam configurados, pois a autora sofreu prejuízo financeiro e abalo emocional ao ter valores indevidamente descontados de sua conta, sem sua autorização, comprometendo seu orçamento e causando-lhe transtornos. A cobrança de seguros não contratado expôs a autora a uma situação de vulnerabilidade e insegurança, afetando sua tranquilidade financeira e qualidade de vida. Em julgamento de caso semelhante, assim decidiu a 2ª Turma Recursal.
Vejamos: "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B EXPRESSO 1" E "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1".
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005681620238060163, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais corresponde aos requisitos legais, motivo pelo qual não há razão para modificação. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pelo Banco recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377167
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26/02/2025 20:51
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17698848
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17698848
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17698848
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17698848
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001730-85.2024.8.06.0171 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698848
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04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698848
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03/02/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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