TJCE - 3000631-05.2024.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 171914839
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000631-05.2024.8.06.0099 REQUERENTE: RAFAEL MENEZES DE SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença do valor remanescente e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida remanescente, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771 do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140 do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837 do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com impugnação, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itaitinga - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171914839
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09/09/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171914839
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09/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:31
Processo Desarquivado
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16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:20
Decorrido prazo de AMANDA BORGES POHL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135330572
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135330572
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135330572
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135330572
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000631-05.2024.8.06.0099 SENTENÇA Cls. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL MENEZES DE SOUSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para realizar viagem com ida para Córdoba em 06/07/2024 e volta para Fortaleza em 25/07/2024, tendo o retorno o seguinte itinerário: Córdoba para Santiago, Santiago para São Paulo e São Paulo para Fortaleza; 2 - que, no voo de ida, teve uma das rodas de sua mala quebrada, mas a questão foi resolvida administrativamente; 3 - que, na volta, no voo de Córdoba para Santiago, despachou a sua mala, mas, ao chegar no aeroporto de São Paulo, não localizou a bagagem no local adequado e foi informada de que havia sido extraviada; 4 - que foi encaminhada para realização do relatório de irregularidade sob código FORLA21823, tendo estimado que os valores dos pertences contidos na mala ultrapassavam R$ 6.000,00 (seis mil reais); 5 - que, após muitas reclamações via e-mail, WhatsApp e Instagram, foi informada de que sua mala havia sido localizada no Chile e que estaria disponível em 02/08/2024, mais de uma semana depois de sua chegada em Fortaleza; 6 - que, durante o período, passou por angústias e incertezas.
Requer, dessa forma, a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a requerida afirma que, embora a bagagem dos autores tenha sido extraviada, a casuística não foi suficiente para ocasionar os danos pleiteados, pois a mala foi devidamente devolvida dentro do prazo estabelecido pela ANAC.
Frisa que o registro de extravio de bagagem foi aberto em 26/07/2024 e que a mala foi entregue ao autor em 03/08/2024, dentro dos 21 (vinte e um) dias previstos pelo art. 32, p. 2º, I, da Resolução 400 da ANAC.
Destaca que o trajeto contratado foi corretamente prestado, que o extravio da bagagem foi temporário e que a empresa ré foi solícita a todas as requisições da parte autora.
Argumenta em desfavor da configuração de defeito na prestação dos serviços e dos danos morais.
Subsidiariamente, requer a limitação do quantum indenizatório.
Sendo assim, requer que o pedido seja julgado integralmente improcedente.
Na réplica, a parte autora rebate as teses da contestação e argumenta que sofreu danos em razão do extravio de bagagem resultante da conduta negligente da ré.
Nesses termos, argumenta em favor da configuração dos danos morais e ratifica os pedidos da inicial.
Foi realizada a audiência de conciliação sem êxito (Id n.º 106775269). A decisão saneadora distribuiu o ônus da prova da seguinte forma (Id n.º 133631983): ao réu, quanto a fato excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito na prestação de serviços, culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
As partes foram devidamente intimadas para informar se desejavam a produção de outras provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids n.º 134618308 e 134773158).
Os autos vieram à conclusão para julgamento É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, inclusive porque as próprias partes não manifestaram interesse na produção. II) Irregularidades e preliminares. Breve e sucintamente, não verifico irregularidades no curso do processo, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não há preliminares invocadas, pelo que passo ao exame de mérito. III) Questões de mérito A partir dos relatos dos fatos pelo autor e pelo réu, verifica-se, em suma, que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão do extravio temporário de sua bagagem pela demandada em voo internacional.
Destaca-se, de início, que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos possui incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de pleito de reparação por danos extrapatrimoniais.
A Corte decidiu que as convenções internacionais apenas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor com relação às pretensões de indenização por danos materiais em voos internacionais, devendo ser aplicado o CDC quanto à reparação por danos morais (Temas 210 e 1.240 da Corte Suprema; RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022).
Passo, portanto, a analisar a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo internacional à luz do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dos seus dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; e no art. 20, da responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, independendo da existência de culpa.
No entanto, tal responsabilidade não é de risco integral, admitindo as seguintes excludentes, que afastam o nexo causal entre o dano e a conduta ou omissão do fornecedor (art. 14, CDC): § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo do seu direito, tendo demonstrado que teve a sua bagagem extraviada pela companhia ré, conforme Id n.º 90358809, o que foi admitido pela última em sede de contestação, nos seguintes termos: "embora a bagagem dos autores tenha sido extraviada, isto não foi suficiente a ocasionar os pleiteados danos" (p. 03 do Id n.º 106191072).
Assim, o extravio temporário das bagagens é fato que independe de prova, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, a demandada não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de fato excludente de sua responsabilidade, apesar de ter sido intimada para tanto na decisão de saneamento e organização do processo.
Nesse contexto, o extravio de bagagens por aproximadamente uma semana (de 26/07/2024 a 03/08/2024) privou a demandante da utilização de seus bens pessoais, configurando evidente falha na prestação de serviços por parte da demandada.
Para tais casos, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, fica evidente a responsabilidade da ré pela reparação de eventuais danos causados em razão da falha apontada.
No que se refere aos danos morais, tem-se que podem ser presumidos em casos de extravio de bagagens, ainda que temporário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÉREO - DANOS MORAIS - VOO DE IDA - ALTERAÇÃO DE ROTA PARA CIDADE DIVERSA, FINALIZAÇÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - RAZÕES DA ALTERAÇÃO DE VOO NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA EMPRESA - PRINT'S DE TELAS SISTÊMICAS IMPRESTÁVEIS COMO MEIO DE PROVA, PORQUE UNILATERAIS - BAGAGEM EXTRAVIADA POR QUATRO DIAS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5044019-14.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SETE MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E CINCO MIL REAIS DE DANOS MATERIAIS.
INCONFORMISMO DA PROMOVIDA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRASPORTE AÉREO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O FATO GERADOR DA DEMANDA NÃO FOI IMPUGNADO NO APELO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO ANCORADAS APENAS EM QUESTÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO.
A OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DA APELADA É MATÉRIA PRECLUSA PORQUANTO NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUTIVIDADE NA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
NUMERÁRIO INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO ESCORREITO E EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SODALÍCIO. 1 - É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral no sentido de que a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte internacional é tarifada, se aplicando a Convenção de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso Extraordinário 636.331/RJ.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento do Excelso Pretório no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.289.629/SP objeto do informativo 758.
No caso em liça, contudo, o extravio da bagagem da autora/apelada ocorreu em voo nacional, o que afasta a indenização tarifada, de modo que não se aplica ao caso em julgamento a Convenção de Varsóvia e Montreal mas sim o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. 2 - Nos termos da jurisprudência pátria, é ônus da ré/apelante (empresa aérea prestadora do serviço), providenciar a declaração prévia dos bens por parte dos passageiros, razão pela qual, diante da ocorrência do dano por ela causado (extravio da bagagem), a não declaração não pode ser empecilho à indenização material do consumidor lesado.
Precedentes. 3 - Diante dos inúmeros julgados envolvendo a matéria, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o dano moral nas hipóteses de extravio de bagagem é presumido, não necessitando sequer de comprovação.
No caso em liça, o arbitramento do numerário em sete mil reais não é exorbitante ou desarrazoado porquanto está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte que em casos análogos tem fixado o patamar de até dez mil reais. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00048565020118060140 Paracuru, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifos nossos) Portanto, a fixação de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, na doutrina e na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do dano moral deve ser feita com razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, e a estimulação de maior zelo na condução das relações consumeristas.
Desse modo, acato o pedido da parte autora para fixar a indenização por danos morais, mas, quanto ao montante, limito o seu valor a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao Código de Defesa do Consumidor e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) acatar o pedido de indenização por danos morais e fixar o montante devido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária desde a data desta decisão pelo INPC/IBGE (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto a eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquive-se. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135330572
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18/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135330572
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10/02/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133643507
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133643505
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133643507
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133643505
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28/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133643507
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28/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133643505
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28/01/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101996802
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101996801
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 30000631-05.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Rafael Menezes de Sousa Requerido: Tam Linhas Aéreas Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor do despacho de ID n° 90422071. Ademais, intimá-los(as) para que se façam presentes na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07 de outubro de 2024 às 09:45h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/ec5990 Itaitinga/CE, 21 de agosto de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996802
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996801
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28/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996802
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28/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996801
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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