TJCE - 0200363-58.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Gregorio Alves da Cunha Filho em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALLES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Jerônimo Correia de Oliveira em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Gregorio Alves da Cunha Filho em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALLES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Jerônimo Correia de Oliveira em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101808672
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200363-58.2022.8.06.0076 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO REU: Jerônimo Correia de Oliveira e outros (4) SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA 06/2024 Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Benjamim Gomes da Costa Neto, em face do Município de Farias Brito - CE, do Prefeito, do Procurador-Geral do Município, do Secretário Municipal de Administração e Finanças e da empresa Taty Girl Gravações, Edições Musicais e Eventos LTDA ME.
Aduz o autor, em brevíssima síntese, que em razão das festividades do município foram realizados procedimentos licitatório para contratação de artistas, tais como Taty Girl, e que tais contratações teriam sido superfaturadas, posto que a artista teria celebrado contrato no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para se apresentar no dia 20 de dezembro de 2022, enquanto teria cobrado R$80.000,00 (oitenta mil reais) para se apresentar em Acopiara/CE no mês de maio de 2022.
Assim, pleiteou o autor pela suspensão do contrato firmado entre a prefeitura municipal e a empresa Taty Girl Gravações, Edições Musicais e Eventos LTDA ME, assim como a determinação de nulidade do ato administrativo lesivo ao patrimônio público que firmou o contrato que seria superfaturado e com uso da modalidade licitatória de inexigibilidade.
Para ao final, ser determinado o ressarcimento ao Erário.
INTIMADO, o Município de Farias Brito apresentou defesa prévia (ID. 65842284), oportunidade em que aduziu que os valores contratuais seriam variáveis conforme época do ano em que os shows dos artistas se realizariam, assim como os custos, considerando distância e etc.
Para tanto, o município colacionou aos autos os documentos de ID. 65842285, tais como notas fiscais comparativas com os valores de contratações em outros municípios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência requerida - ID. 65842299.
Tutela de urgência indeferida - ID. 65842281.
Intimada para apresentar o endereço atualizado da empresa Taty Girl Gravações, a autora se manteve inerte - ID. 67544109.
CONTESTAÇÃO apresentada pelo Município - ID. 70204553.
Intimada para apresentar réplica e dizer se possui interesse na dilação probatória, a parte autora se manteve inerte - ID. 84515049.
Ao ID. 99306907 o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela improcedência da ação, ante ausência de elementos suficientes para comprovar o superfaturamento alegado ou quaisquer outras irregularidades na contratação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito se encontra apto a receber apreciação de mérito, estando presentes os pressupostos e as condições da ação, assim como por inexistir questões processuais pendentes de apreciação.
Pois bem, a ação popular, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 4.717/65, é o meio constitucional disponibilizado ao cidadão, para a anulação ou a decretação de nulidade de atos concretos, desde que eivados de ilegalidade e que causem lesão ao patrimônio público.
Com efeito, a CF/88 prevê a ação popular com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou aos bens de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Tem caráter nitidamente público, sendo uma manifestação clara do exercício da cidadania.
Contudo, no caso em análise, ainda que a atividade narrada na exordial esteja eivada de ilegalidade, sua anulação não é possível, pois se trata de suposta irregularidade já consumada, impossível de anulação.
Haja vista que o show ocorreu em 20 de dezembro de 2022.
Inclusive, cabe aqui salientar que o pleito autoral não visa apenas a anulação do ilegal supostamente cometido, mas sim, condenar os demandados a indenizar o erário público.
Nesse contexto, apenas seria possível a reparação ao suposto dano causado, mas não sua anulação.
Assim, a via adequada para obter a reparação ao erário seria o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa (sem prejuízo de Ação Penal), e não a referida Ação Popular.
Ressalto ainda, que o autor não faz parte do rol das pessoas legítimas para ajuizar Ação de Improbidade Administrativa, conforme rol previsto na Lei.8.429/92, motivo pelo qual sequer há de se cogitar em fungibilidade da presente Ação Popular com a Ação Civil Pública.
Por outro lado, destaco que, conforme bem explanado pelo parquet, analisando detidamente toda a documentação colacionada aos autos, concluo que não há do que se fala em superfaturamento, posto que o autor utilizou como parâmetro para sua construção narrativa, o valor de um show realizado pela artista Taty Girl no mês de MAIO / 2022, na cidade de Acopiara/CE, distante cerca de 170 kms desta comarca.
Aponto que não se é cabível tal comparação, uma vez que o show realizado neste município ocorreu em 20 / DEZEMBRO / 2022, em período que, como é de conhecimento de todos, os valores de shows e afins se tornam maiores ante ao binômio "procura e demanda".
Ademais, analisando as notas fiscais acostadas pelo Município, é fácil observar que os demais municípios que contrataram a artista para shows na mesma época, pagaram o mesmo valor e, em alguns casos, valores até maiores, sendo esta a forma mais justa de comparação.
Quanto à modalidade licitatória de inexigibilidade de licitação, o ART.25, INCISO III, DA LEI 8.666/93 é claro quando diz: ART. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Sendo o posicionamento legal reafirmado junto ao ART. 74, INCISO II, DA LEI 14.133/2021, vejamos: ART. 74 - É inexigivel a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; Nesse mesmo contexto, é a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SHOW ARTÍSTICO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM QUESTÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação que visava obter a nulidade de processo de inexigibilidade de licitação. 2.
Pelo que se extrai do contexto fático-probatório dos autos, a contratação direta pelo Município de Acopiara/CE da empresa Sol Produção e Administração Artística Ltda., para a realização de show artístico da cantora Solange Almeida, ocorreu por inexigibilidade de licitação, e com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 3.
Daí que, inexiste, a priori, qualquer vício em tal contratação direta, por inexigibilidade de licitação, dada a inviabilidade prática de competição no mercado decorrente da singularidade do evento em si e da notoriedade da artista escolhida, à época, pela Administração. 4.
Além disso, embora o Parquet tenha afirmado que a utilização de recursos para a realização de tal festividade, diante da situação econômico-financeira do Município de Acopiara/CE, poderia comprometer o custeio de serviços públicos essenciais para a coletividade, não fez qualquer prova nesse sentido, deixando de se desincumbir de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. 5.
Oportuno destacar, nesse ponto, que o Judiciário não pode se imiscuir em questões de políticas públicas, salvo excepcionalmente, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. 6.
Com efeito, é pacífica a orientação deste Tribunal de que, em tais casos, se não comprovada uma atuação fora dos limites da discricionariedade, fica vedada a intervenção do magistrado em atos que, a priori, são típicos do administrador público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 7.
Logo, procedeu com acerto o Juízo a quo, in casu, quando reputou totalmente improcedente a ação civil pública movida pelo Parquet, devendo sua decisão, então, ser confirmada nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002943-31.2018.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002943-31.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) Portanto, por entender que não há nos autos indícios de superfaturamento ou, qualquer outra irregularidade na contratação direta por inexigibilidade de licitação, a extinção do feito com resolução do mérito, por ausência de irregularidades, é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos do processo, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Como não há comprovação de má-fé do autor na presente ação, isento de custas, nos termos do ART. 5º, LXXIII, DA CF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Farias Brito, data de assinatura no sistema.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101808672
-
27/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101808672
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27/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de Gregorio Alves da Cunha Filho em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALLES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de Jerônimo Correia de Oliveira em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 79947495
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79947495
-
01/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79947495
-
01/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Jerônimo Correia de Oliveira em 03/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 19:21
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2023 00:47
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0358/2023Data da Publicacao: 04/08/2023Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 02:31
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 12:45
Mov. [37] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 08:43
Mov. [36] - Conclusão
-
12/04/2023 05:09
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WFAR.23.01300348-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/04/2023 10:17
-
02/04/2023 00:18
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/03/2023 08:11
Mov. [33] - Certidão emitida
-
22/03/2023 08:09
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 08:07
Mov. [31] - Certidão emitida
-
21/03/2023 13:50
Mov. [30] - Carta Precatória: Rogatória/N Protocolo: PFAR.23.00100101-4Tipo da Peticao: Retorno de Carta PrecatoriaData: 21/03/2023 11:57
-
03/02/2023 09:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 01:14
Mov. [28] - Certidão emitida
-
01/02/2023 13:25
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2023 10:14
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WFAR.23.01800208-3Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 01/02/2023 09:53
-
31/01/2023 13:55
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2023 13:34
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2023 16:39
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2023 14:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
30/01/2023 14:59
Mov. [21] - Documento
-
30/01/2023 14:55
Mov. [20] - Documento
-
28/01/2023 08:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/01/2023 08:05
Mov. [18] - Documento
-
28/01/2023 08:01
Mov. [17] - Documento
-
28/01/2023 07:20
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/01/2023 07:20
Mov. [15] - Documento
-
28/01/2023 07:17
Mov. [14] - Documento
-
26/01/2023 07:48
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/01/2023 07:48
Mov. [12] - Documento
-
26/01/2023 07:46
Mov. [11] - Documento
-
23/01/2023 12:16
Mov. [10] - Documento
-
20/01/2023 14:32
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
-
20/01/2023 11:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado n: 076.2023/000045-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
-
20/01/2023 11:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 076.2023/000044-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
-
20/01/2023 11:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 076.2023/000043-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
-
20/01/2023 11:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 076.2023/000042-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2023 Local: Oficial de justica - Delson Guilherme de Lima
-
20/01/2023 11:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/01/2023 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2022 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 12:11